ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 1 DE 13 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

(DOU - 15/5/2008)



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002, e o art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, declaram:

Art. 1º Os controles informatizados e a documentação das operações de entrada, armazenamento e saída de mercadorias ou de produtos industrializados com essas mercadorias, bem como a transformação industrial e a prestação de serviços, realizadas em estabelecimentos habilitados a operar com os regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), obedecerão às disposições deste ato.

Parágrafo único. O disposto neste ato não abrange as funcionalidades próprias para o controle de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos alfandegados, a cargo do depositário.

Disposições Gerais

Art. 2º Os registros relativos a entrada ou saída de mercadorias em estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos.

§ 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata este ADE.

§ 2º Para fins de auditoria, serão consideradas entradas e saídas físicas no estabelecimento, caso o sistema de controle não faça distinção entre movimento fiscal e movimento físico:

I - a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação;

II - a escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor nacional; e

III - a emissão da nota fiscal de saída.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se:

I - movimento físico, o reconhecimento da entrada (recepção) ou da saída (expedição) da mercadoria no recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica, mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do estabelecimento; e

II - movimento fiscal, o registro da entrada de mercadoria ou de sua saída, a partir da emissão da respectiva nota fiscal no sistema de controle informatizado.

Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema informatizado por período superior a três horas, a entrada de mercadorias no estabelecimento, ou a respectiva saída dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em formulários de papel, os quais deverão ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.

§ 2º Os registros efetuados na forma do § 1º deverão:

I - conter as mesmas informações exigidas para o registro informatizado; e

II - ser inseridos no sistema informatizado, tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.

§ 3º Excepcionada a hipótese de que trata o § 1º, são vedadas a entrada de mercadorias no estabelecimento e a saída deste sem o correspondente registro no sistema informatizado, observado o disposto no art. 12.

Art. 4º Cada registro efetuado, no sistema informatizado, relativo à operação realizada no estabelecimento deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:

I - transferência de propriedade de mercadoria;

II - movimentação interna de mercadorias do recinto alfandegado para as áreas desse recinto sobre controle do estabelecimento habilitado, para a realização de operações de industrialização, reparo ou manutenção ao amparo do regime de Entreposto Aduaneiro;

III - entrada de mercadorias no estabelecimento ou saída dele;

IV - ordem, plano ou relatório de produção;

V - ordem ou relatório de serviço;

VI - desmontagem de mercadoria;

VII - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou

VIII - habilitação ou desabilitação de usuários.

§ 1º Para os efeitos deste ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.

§ 2º O sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.

§ 3º O número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira com dez dígitos, pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda com dois dígitos, pelo menos, para controlar alterações e retificações do registro original, como nos exemplos:

I - 2003000186.00, trata-se do registro 2003000186 original; e

II - 2003000186.02, trata-se do registro 2003000186 retificado pela segunda vez.

§ 4º Os primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão corresponder ao ano em que a operação foi registrada.

§ 5º A empresa beneficiária do regime poderá utilizar diferentes séries seqüenciais para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única, de acordo com o estabelecido no caput e nos §§ 1º ao 4º.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a beneficiária deverá informar na documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries numéricas e suas características.

Art. 5º Cada registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo, tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do computador no instante em que foi efetivado.

Parágrafo único. O relógio do computador mencionado no caput deverá estar sincronizado com a hora legal Brasileira, do Observatório Nacional (ON), do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os registros de informação que tenham campos com tamanho ou regras de formação definidas, como:

I - data (dd/mm/aaaa);

II - número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - Código de Operação Fiscal (CFOP);

V - número de Declaração de Importação (DI);

VI - número de Declaração de Exportação (DE); ou

VII - sigla de unidade da federação.

Parágrafo único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:

I - data de entrada da mercadoria nacional no estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento emissor da correspondente nota fiscal de saída;

II - data de emissão de nota fiscal de entrada posterior à da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;

III - data de saída de mercadoria do estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;

IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de transporte;

V - data de saída das mercadorias do estabelecimento anterior à data de entrada;

VI - data de registro de DI posterior ao de emissão da correspondente nota fiscal de entrada;

VII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou saída;

VIII - nome de pessoa ou de empresa com menos do que cinco letras; e

IX - CNPJ de fornecedor ou cliente não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do estabelecimento.

Disposições Específicas
Controle de Estoque de Mercadorias para Industrialização e de Produtos Industrializados em Recinto Alfandegado de Uso Público.

Art. 7º O controle de estoque, por estabelecimento industrial instalado em recinto alfandegado, de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins de aplicação nas operações previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem assim o de componente adquirido no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma integrada ao correspondente controle exercido pelo recinto alfandegado que receba a mercadoria destinada à industrialização ou a ser submetida a operação de manutenção ou reparo.

§ 1º O registro da transferência de mercadoria entre o recinto alfandegado e o estabelecimento, correspondente à entrada ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente Relação de Transferência de Mercadorias (RTM) e deverá apresentar contrapartida simultânea no sistema de controle de ambos.

§ 2º A RTM terá numeração seqüencial única para o recinto alfandegado, com sete dígitos, pelo menos, mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e os demais à seqüência numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo o sistema informatizado do recinto alfandegado de uso público.

§ 3º Cada mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral "0001".

§ 4º O registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado, ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação, pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria;

§ 5º A emissão de RTM pelo recinto alfandegado será feita de conformidade com requisição apresentada pelo estabelecimento industrial, mediante o seu sistema informatizado de controle.

§ 6º Na transferência de mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial, e deste para o primeiro, a RTM deverá conter as informações relacionadas no item 1.17 do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.

§ 7º Para o controle de estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos industrializados ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados às respectivas RTM.

Controle Informatizado de Estabelecimento Industrial ou Prestador de Serviços Beneficiário de Regime Aduaneiro Especial

Art. 8º O estabelecimento industrial ou prestador de serviços, inclusive quando localizado em recinto alfandegado, deverá dispor de sistema informatizado, abrangendo o controle da produção ou das operações de prestação de serviços, integrado com os controles de estoques e com a escrituração dos livros fiscais de registro de entrada e saída, bem assim com o controle da suspensão dos impostos internos e sobre o comércio exterior.

§ 1º No caso de estabelecimento localizado em recinto alfandegado, o sistema de controle de que trata este artigo deverá ser integrado, ainda, ao do correspondente recinto, com acesso à fiscalização da RFB em tempo integral, podendo compartilhar seus equipamentos e o próprio sistema do depositário, desde que o acesso às informações relativas às operações do estabelecimento beneficiário sejam de acesso restrito a este.

§ 2º Os livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI vinculado à importação deverão ser escriturados eletronicamente.

Controle de Produção

Art. 9º O controle de produção abrangerá:

I - o registro identificador das matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados finais, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único;

III - o registro identificador dos modelos comerciais que individualizam os produtos industrializados ou família de produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em atendimento às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo as informações constantes do item 1.3 do Anexo Único;

IV - emissão de ordem ou plano de produção, ou registro de lote de produção, numerados seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.4 do Anexo Único, pelo menos;

V - emissão de relatório de produção numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.1 do Anexo Único, pelo menos;

VI - emissão de relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VII - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo único, pelo menos.

§ 1º A ordem ou plano de produção poderá ser identificado pelo número de série ou outro tipo de código único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.

§ 2º Estão dispensados do cumprimento do disposto no inciso IV os estabelecimentos industriais com linhas de produção continuada que não utilizem essas formas de programação da produção.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a emissão do relatório de produção deverá se referir à produção diária.

§ 4º O beneficiário do regime aduaneiro especial de regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) que não disponha de controle informatizado da suspensão de tributos para todos os resíduos, na situação prevista no § 2º do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, deverá registrar as informações constantes do item 1.8.10 do Anexo Único.

Controle da Prestação de Serviços

Art. 10. O controle de prestação de serviços abrangerá:

I - o registro identificador dos componentes e insumos materiais utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos, compreendendo as informações constantes do item 1.1 do Anexo Único;

II - o registro de descrição do processo de execução do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as informações constantes do item 1.2 do Anexo Único;

III - emissão de ordem de serviço, numerada seqüencialmente, onde serão registradas as informações constantes do item 1.6 do Anexo Único, pelo menos;

IV - relatório de prestação do serviço, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.7.1 do Anexo Único, pelo menos;

V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.7.2 do Anexo Único, pelo menos; e

VI - emissão do relatório de produção de resíduos, onde serão registradas as informações constantes do item 1.5.3 do Anexo único, pelo menos.

Parágrafo único. Ao disposto no inciso VI aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 9º.

Controle de Estoque

Art. 11. O controle de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços discriminará as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e códigos internos (part number ou outros) e terá por base os registros dos relatórios de produção final, de prestação de serviços, de produção de resíduos e de perdas e os documentos aduaneiros e fiscais pertinentes à entrada ou à saída de mercadorias.

§ 1º Serão informados os quantitativos de estoque de matérias-primas, componentes, material de embalagem, importados ou nacionais, de acordo com suas quantidades na unidade de inventário utilizada pelo sistema de controle, conforme estejam:

I - no estado em que foram adquiridos, aplicados aos produtos acabados ou que se encontrem sob a forma de resíduo; e

II - segundo se localizem:

a) em poder do próprio estabelecimento habilitado ou autorizado ao regime especial;

b) em outro estabelecimento próprio não habilitado ou autorizado; ou

c) em recinto ou estabelecimento de terceiro, recinto alfandegado de uso público, estabelecimento industrial ou prestador de serviços ou temporariamente no exterior.

§ 2º Os estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas quantidades de estoques totais, subtraídos os estoques em almoxarifado e os estoques contidos em produtos acabados, sendo que, nesse caso, o estabelecimento deverá demonstrar, quando requerido, que as quantidades estimadas nas linhas de produção são tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em industrialização, considerados as capacidades produtivas e os ciclos de produção.

§ 3º Deverão ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento beneficiário do regime.

§ 4º Os estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias importadas ou nacionais, devendo ser discriminado, para cada uma dessas categorias, o regime aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que foram submetidas quando entraram no estabelecimento ou para o qual foram transferidas.

§ 5º Serão registrados também os estoques de produtos acabados, por suas quantidades na unidade de medida de inventário, localizando-os na forma do § 1º, inciso II.

§ 6º Os registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e informações constantes do item 1.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 7º A parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria em decorrência de manutenção, reparo, teste ou outra operação prevista em norma, que precise sair do estabelecimento ou ser substituída, será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem de Mercadoria, o qual deverá conter as informações constantes do item 1.8.11 do Anexo Único, pelo menos.

§ 8º Não se exigirá a contabilização, pelo sistema informatizado, dos estoques de:

I- partes e peças produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários) para fins de aplicação em seus produtos finais;

II- mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes ou para o desenvolvimento de produtos; e

III - resíduos para os quais não exista controle de produção, até a data de seu inventário.

§ 9º O disposto no inciso I do § 8º não se aplica na hipótese de produtos intermediários para os quais a empresa pretenda dar movimentação entre estabelecimentos ou destinar, nas formas previstas na legislação para a extinção da aplicação do regime.

§ 10. Os estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem serão contabilizados em contas exclusivas para esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação separadamente das demais, ainda que tenham mesmo part number de outras mercadorias controladas pelo sistema informatizado.

§ 11. O prazo de permanência no regime de mercadoria estrangeira objeto de desmontagem, nos termos do § 7º, será contado a partir da data de admissão do produto estrangeiro submetido a essa operação, independentemente de estar a aplicação do regime relativa a este produto extinta ou não.

§ 12. Não serão objeto de registro de desmontagem os componentes de substituição e descarte obrigatórios relacionados no item 1.2.2.2.1 do Anexo Único.

§ 13. Para efeito de imputação de valor para a mercadoria obtida por desmontagem, deverá ser adotado o equivalente a um terço do valor da parte ou peça nova, pelo menos, sem prejuízo das regras de valoração aduaneira aplicáveis, nas hipóteses de sua aquisição antes da baixa do regime ou de obrigação do recolhimento de tributos.

§ 14. Os casos de devolução de vendas deverão ser tratados mediante estorno, repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.

§ 15. Na hipótese de importação para admissão em Recof:

I - a constatação de falta de mercadoria deverá ser objeto de:

a) solicitação de retificação da respectiva DI, que deverá ser acompanhada do respectivo registro no sistema; e

b) registro de baixa por falta, acompanhada do respectivo pagamento dos tributos suspensos com acréscimos moratórios, tendo por base o registro de lançamento com utilização das informações constantes no item 1.8.7 do Anexo Único, pelo menos, nas hipóteses de indeferimento de retificação pela fiscalização da RFB ou por opção do beneficiário; e

II - os acréscimos quantitativos de estoque correspondente à constatação de mercadoria importada a mais, bem como as divergências relacionadas à qualificação da mercadoria, nos termos do art. 25 da IN RFB nº 757, de 2007, serão registrados pela correção do próprio registro de entrada da DI de origem.

§ 16. Os registros no sistema a que se refere o § 15 deverão ser efetuados no prazo de trinta dias, contados do registro da DI ou do indeferimento da solicitação de retificação.

§ 17. A baixa de estoque decorrente da destruição de mercadoria importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item 1.8.8 do Anexo Único, pelo menos.

§ 18. Na hipótese do § 17, se a mercadoria importada for infungível, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DI de admissão no regime.

§ 19. O controle de estoque na forma de resíduo a que se refere o inciso I do § 1º aplica-se exclusivamente às matérias-primas, componentes, material de embalagem para os quais a beneficiário proceda ao controle informatizado de produção de resíduos.

§ 20. O sistema deverá permitir a geração de relatório consolidado de estoques, discriminado por part number, para todos os estabelecimentos do beneficiário, contendo informação sobre a distribuição dos mesmos por regime e estabelecimento.

Art. 12. Os registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de produção ou serviço acabados deverão ser feitos:

I - no mesmo dia:

a) da emissão do respectivo documento pelo estabelecimento, em caso de saída fiscal; ou

b) da correspondente entrada fiscal de mercadoria importada pela via aérea;

II - no prazo máximo de um dia:

a) na saída física de mercadoria, contados da efetiva saída do estabelecimento; ou

b) no registro de produção acabada ou de serviço concluído;

III - no prazo máximo de três dias da entrada física de mercadoria adquirida de fornecedor nacional, contados de sua efetiva chegada no estabelecimento;

IV - no prazo máximo de sete dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; e

V - no prazo máximo de quinze dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do correspondente desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos, mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o estabelecimento.

Art. 13. O estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado deverá fornecer ao administrador do recinto, até o quinto dia útil de cada mês, por intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à composição qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês anterior.

Parágrafo único. O não cumprimento desta exigência deverá ser comunicado pelo administrador do recinto à fiscalização da RFB, até o dia seguinte ao da omissão.

Art. 14. O registro dos inventários de matérias-primas, componentes e material de embalagem, exceto quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim de quaisquer mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de entrada pela ordem PEPS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria infungível, admitida em regime aduaneiro especial para renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, para testes ou exposição, cuja identificação própria, como o número de série, que permita associar suas entradas a documento específico.

§ 2º Os estoques pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo, nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial.

Art. 15. O sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a esses as quantidades aplicadas de matérias primas, componentes e material de embalagem.

Art. 16. As transferências de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão registradas com obediência às informações constantes do item 1.11.1 do Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra estabelecida no art. 14, inclusive para efeito de computar o prazo total de permanência em regimes suspensivos.

Controle de Admissão e Exportação Temporárias de Embalagens Retornáveis

Art. 17. A movimentação de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros artefatos com finalidades semelhantes, retornáveis, terão contas de estoque próprias, para efeito de controle quantitativo de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os nacionais dos estrangeiros, observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007.

§ 1º Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão ou exportação temporária, a pessoa jurídica beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas pela empresa, em uma das formas estabelecidas no art. 6º da IN RFB nº 747, de 2007.

§ 2º O conta-corrente a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, as informações constantes do item 1.9 do Anexo Único.

Controle da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos Ao Recof (ambra)

Art. 18. A Autorização pra Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA), prevista no art. 45 da IN RFB nº 757, de 2007, será emitida e controlada pelo sistema informatizado.

§ 1º A AMBRA será identificada por meio de numeração seqüencial única para o estabelecimento emissor e sua emissão será numerada seqüencialmente sem repetição nesse estabelecimento, obedecendo às exigências de conteúdo de informações constantes do item 1.10 do Anexo Único, pelo menos.

§ 2º A numeração referida no § 1º será feita com sete dígitos, pelo menos, mais um dígito verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à seqüência numérica, sem repetição.

§ 3º As mercadorias remetidas ao exterior por meio de AMBRA serão contabilizadas como "estoques temporários no exterior".

Controle da Suspensão de Tributos

Art. 19. O controle de suspensão do Imposto de Importação, do IPI vinculado à importação, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins/Importação deverá ser feito no sistema de modo integrado ao controle de entrada e saída de mercadoria e abrangerá o montante do crédito tributário com a exigibilidade suspensa e as quantidades de mercadorias em estoque, tendo por base os documentos fiscais e aduaneiros pertinentes e a RTM, quando for o caso.

§ 1º Cada tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas:"Calculado", "Suspenso", "Devido" e "Extinto", que serão registradas segundo o método contábil de partidas dobradas.

§ 2º As contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part number e regime aduaneiro especial, tendo cada um uma correspondente conta de quantidade, para registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle de suspensão.

§ 3º O controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para registrar outros tributos ou contribuições administrados pela RFB que vierem a incidir sobre as operações e poderá ser utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

§ 4º Não terão reflexos nas contas referidas no § 1º:

I - as aquisições de mercadorias nacionais, desde que não contenham mercadorias importadas com suspensão tributária; e

II - as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento, como, por exemplo, a remessa para industrialização;

§ 5º A atualização das contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa beneficiária do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a geração das declarações de que tratam os arts. 37 e 39 da IN RFB nº 757, de 2007, desde que não haja venda mercadorias a outros beneficiários do regime, como forma de extinguir sua aplicação.

§ 6º O valor dos tributos suspensos relativos à mercadoria importada completa e definitivamente desmontada deverá ser rateado entre as mercadorias originadas da desmontagem na proporção do valor dessas em relação ao valor da mercadoria desmontada, tendo por base essas proporções em produtos novos equivalentes.

§ 7º O valor dos tributos suspensos na importação, relativos à mercadoria nacional produzida com insumos importados sob o regime do Recof, será associado a esta, de conformidade com os valores informados pelo fornecedor na nota fiscal a que se refere o § 1º do art. 34 da IN RFB nº 757, de 2007.

§ 8º O fornecedor das mercadorias nacionais informará ao beneficiário do Recof adquirente dessas, mediante relatório em papel e em mídia eletrônica, a relação das mercadorias importadas incorporadas aos produtos fornecidos, as informações pertinentes aos registros do item 1.8.2.5 do Anexo Único.

§ 9º Para efeito da confecção da Declaração Preliminar de que trata o art. 39 da IN RFB nº 757, de 2007, o beneficiário do Recof deverá utilizar as informações constantes do relatório referido no § 8º, apropriando nessa declaração quantidade de mercadoria importada equivalente à presente nos componentes nacionais adquiridos.

§ 10. O beneficiário do Recof deverá manter módulo próprio em seu sistema para controlar os estoques de mercadorias importadas nesse regime presentes em mercadorias nacionais adquiridas.

Art. 20. Os lançamentos nas contas referidas no art. 19 deverão ser escriturados em ordem cronológica e obedecerão as seguintes regras:

I - na importação de mercadoria com suspensão de tributos, na aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário do Recof que contenha mercadorias importadas admitidas nesse regime, será feito:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

II - no despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou no registro de saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no regime em DI não retificada, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Devido" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade.

III - na reexportação ou exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada ou incorporada a produto estrangeiro ingressado sem cobertura cambial, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IV - na exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente importado ou na venda ou transferência definitiva de mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number do componente importado ou nacional;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

V - na venda no mercado interno de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente importado:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Devido" e do pertinente part number do componente importado e ou nacional;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

VI - pela obtenção de mercadoria pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

VII - na desmontagem completa e definitiva de mercadoria importada:

a) débito na conta "Suspenso" dos correspondentes part number originados por desmontagem e crédito na conta "Suspenso" da mercadoria desmontada;

b) crédito nas correspondentes contas de quantidade dos part mumber originados por desmontagem;

c) débito na conta de quantidade da mercadoria desmontada.

VIII - pela reexportação ou exportação de mercadoria obtida pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" da pertinente NCM ou part number referido ao respectivo registro de desmontagem; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

IX - na baixa relativa à perda de mercadoria até o limite de tolerância admitido na habilitação:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

X - na baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, ou de seu resíduo:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number; e

b) débito na correspondente conta de quantidade;

XI - na baixa (destruição ou alienação) de mercadoria inutilizada no processo produtivo além do limite de tolerância de perdas:

a) débito na conta "Suspenso" e débito na conta "Devido" do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade;

XII - na apuração de resíduo produzido por part number:

a) débito na conta "Suspenso" do part number originador do resíduo e crédito na conta "Suspenso" do resíduo desse part number;

b) débito na conta de quantidade do part number originador e crédito na conta de quantidade do resíduo desse part number;

XIII - na apuração de resíduo por inventário:

a) débito na conta "Calculado" dos resíduos apurados por inventário e crédito na conta "Suspenso" desses resíduos;

b) crédito na correspondente conta de quantidade;

XIV - na entrada dos estoques de mercadorias em regimes aduaneiros suspensivos pré-existentes (entrada de inventário):

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Suspenso no regime - nome do regime" do pertinente part number;

b) crédito na correspondente conta de quantidade do regime;

XV - na entrada dos estoques de mercadorias importadas no regime comum, ou nacionais, pré-existentes (entrada de inventário):

a) débito na conta "Calculado" e crédito na conta "Extinto" do pertinente part number, se importada;

b) crédito na correspondente quantidade;

XVI - na transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros suspensivos:

a) débito na conta "Suspenso" do regime extinto e crédito na conta "Suspenso" no novo regime do pertinente part number;

b) débito na correspondente conta de quantidade do regime extinto e crédito na conta de quantidade do novo regime;

XVII - no pagamento da obrigação tributária, débito na conta "Devido" e crédito na conta "Extinto";

XIX - na expiração do prazo do regime:

a) débito na conta "Suspenso" e crédito da conta "Devido";

b) débito dos correspondentes valores na contas "Juros de Mora Devidos e "Multa de Mora Devida" associadas ao regime.

§ 1º Os registros de débito ou crédito referidos nos incisos do caput, além das informações de valor e ou quantidade, deverão conter:

I - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como por exemplo:

a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;

b) aquisição de mercadoria nacional;

c) exportação de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

d) venda no mercado nacional de mercadoria no mesmo estado em que adquirida;

e) exportação de produto industrializado no estabelecimento; e

f) venda no mercado nacional de produto industrializado no estabelecimento;

II - número da DI de admissão no regime especial ou para consumo, data do registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;

III - número da DE, data de averbação de embarque, números de RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no mesmo estado em que for adquirida;

IV - número da nota fiscal e do correspondente item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de procedência nacional ou de sua venda ou devolução;

V - número da nota fiscal, data de emissão e data de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;

V - número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída para exportação ou venda no mercado externo de componente importado ou nacional aplicado em produto industrializado pelo estabelecimento industrial;

VI - número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este documento for utilizado;

VII - número do correspondente Relatório de Perdas; e

VIII - número do processo administrativo (inclusive de autorização de uso de DI preliminar) ou judicial, se for o caso.

§ 2º Qualquer lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no § 1º, inclusive complementos, como adição, RE e item.

§ 3º O débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:

I - será registrado apenas na data do correspondente embarque, na hipótese de reexportação ou exportação, do registro da DI para consumo, na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva saída do estabelecimento, em se tratando de destinação ao mercado interno de produto nacional;

II - o débito de tributo suspenso corresponderá à proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada DI/adição/item, na hipótese de produto importado, com obediência ao critério contábil PEPS;

III - para a mercadoria aplicada em produto industrializado pelo estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado, o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado; e

IV - as RTM referidas no inciso III serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado exportado.

§ 4º Os lançamentos referidos no inciso II do caput aplicam-se também:

I - ao despacho para consumo de mercadoria importada obtida por desmontagem; e

II - à baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial.

Manutenção das Condições do Regime e Ocorrências Extraordinárias

Art. 21. O sistema de controle informatizado deverá contemplar registros próprios para o controle das condições exigidas para a manutenção do regime e monitoramento de ocorrências extraordinárias, no formato previsto nos itens 1.12 e 1.13 do Anexo Único.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o § 7º do art. 6º da IN RFB nº 757, de 2007, deverá ser gerado automaticamente pelo sistema, dentro do prazo previsto no referido dispositivo, contendo as informações relativas ao item 2.2.1 do Anexo Único.

Art. 22. O sistema de controle informatizado deverá manter histórico de ocorrências, que deverão ser apuradas e informadas automaticamente para a fiscalização da RFB, nas seguintes situações e prazos:

I - a apuração de patrimônio líquido do beneficiário em valor inferior ao previsto no inciso II do art. 5º da IN RFB nº, de 2007, para admissão e permanência no regime, até a data final para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;

II - a expiração ou revogação de autorização para exercício de atividades expedida pela autoridade competente, quando for o caso, na data do registro da ocorrência;

III - instituição de administrador ou alteração de sua investidura, na data do registro da ocorrência;

IV - a inclusão e a exclusão de produtos ou família de produtos industrializados na linha de produção da empresa, na data do respectivo registro;

V - a apuração de perdas superiores ao limite autorizado, desacompanhada do relatório de que trata o § 8º do art. 43 da IN RFB nº 757, de 2007, ou do respectivo recolhimento dos tributos devidos, até o quinto dia subseqüente à data limite prevista para apresentação do respectivo relatório;

VI - a inclusão ou exclusão, até o final do mês seguinte ao do registro no sistema informatizado, de:

a) part number na composição do produto industrializado;

b) produto industrializado; e

c) mercadoria importada passível de admissão no regime por fornecedor co-habilitado;

VII - a admissão de mercadorias pelo fornecedor co-habilitado em quantidade superior à autorizada, ou de mercadoria não autorizada, na data seguinte à do registro das informações previstas no art. 23;

VIII - admissão de mercadoria importada destinada à industrialização, sem a correspondente vinculação a produto final, até o final do mês seguinte ao do registro da importação;

IX - proposição ou aplicação de sanções administrativas contendo as informações constantes do item 1.13.3 do Anexo Único, até o quinto dia após a correspondente ciência;

X - a reincidência em sanção administrativa, até quinto dia após a data da ciência da decisão final;

XI - o acumulo de suspensão por período maior que doze meses no prazo de três anos, até o quinto dia após a data da ciência da decisão final;

XII - admissão de mercadoria importada durante a vigência de sanção administrativa de suspensão, até o dia seguinte ao da admissão;

XIII - indeferimento de pedido de retificação de DI por falta de mercadoria, sem o correspondente pagamento dos tributos devidos e correspondentes acréscimos moratórios, em até 10 dias após a data da ciência do indeferimento;

XIV - saldo negativo em conta de estoque, até o vigésimo dia após a sua constatação;

XV - a permanência no estoque de mercadorias admitidas no regime em prazo superior ao permitido, desde sua admissão ou prorrogação, conforme o prazo de concessão do regime ou da prorrogação, até o último dia do mês seguinte ao da apuração;

XVI - o registro de DI de nacionalização fora do prazo regulamentar, até o quinto dia subseqüente ao do seu registro;

XVII - a permanência no exterior por prazo superior ao previsto na AMBRA, até o final do mês seguinte ao previsto para o retorno;

XVIII - a ocorrência de valor de tributos suspensos superior a cinqüenta por cento do patrimônio liquido;

XIX - a existência de Certidão Negativa vencida; até cinco dias após o vencimento de seu prazo; e

XX - a alteração de versão de software, incluindo alterações na geração do seu Código de Redundância Cíclica, até cinco dias após a ocorrência.

Controle de Importações Realizadas por Fornecedores Industriais Autorizados

Art. 23. As importações realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em módulo próprio do sistema do beneficiário que a autorizou, mediante registro das informações constantes dos itens 1.14 e 1.15 do Anexo Único, que deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês.

§ 1º Serão objeto desse controle:

I - as autorizações para importação no Recof;

II - os estoques de mercadorias importadas em poder do terceiro autorizado, discriminando as que se encontrem no estado em que foram importadas ou aplicadas em produtos com elas fabricados ou montados; e

III - os valores dos tributos que se encontrem suspensos pelo regime, em correspondência com o inciso II.

§ 2º Independentemente da freqüência de atualização dessas informações no sistema, as entradas dessas mercadorias no estabelecimento beneficiário que autorizou as importações, ou de produtos com elas fabricados ou montados, deverão ser registradas no prazo previsto no art. 12, inciso III, para efeito do controle de seus estoques e valores de tributos em suspensão.

Controles Contábeis e Corporativos

Art. 24. O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.

§ 1º Os valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de disposição legal, responda solidariamente, deverão compor os seus demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas.

§ 2º A composição dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de nota explicativas.

Art. 25. O sistema de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE, deverá se integrar aos demais sistemas corporativos que controlem produção e estoques.

Outras Disposições Gerais
Comunicação Com Os Sistemas Informatizados Administrados Pela Rfb

Art. 26. Sempre que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e outros sistemas informatizados conexos administrados pela RFB facultarem, o sistema de controle de que trata este ADE deverá incorporar funções para comunicação com esses, para fins de despacho e outros controles cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deverão ser observadas as disposições pertinentes relativas a cada um dos sistemas da RFB.

Registro de Mensagens Procedentes da ou Destinadas À Fiscalização da Rfb

Art. 27. O sistema deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do beneficiário para a fiscalização da RFB, bem assim para permitir o registro por esta de ocorrências e exigências fiscais.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita preferencialmente por meio de endereço eletrônico corporativo, especialmente criado para esse fim, na unidade de jurisdição da RFB e do beneficiário.

§ 2º As comunicações automáticas a que se refere o caput do art. 22 também deverão ser enviadas para o endereço eletrônico da RFB referido no § 1º.

§ 3º As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à fiscalização com antecedência de um dia útil e as acidentais, justificadas.

Disponibilização de Informações e Arquivamento dos Registros

Art. 28. As informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão ser mantidas em mídia durável (CD ou DVD) não regravável pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente, sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.

§ 1º As consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item 2 do Anexo Único.

§ 2º O sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;

§ 3º As informações arquivadas nas mídias referidas no caput deverão ser baixadas no sistema para consulta da RFB sempre que requerido pela fiscalização.

Art. 29. O recinto ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do sistema, o qual deverá ser guardado em local seguro e adequado, também com proteção contra fogo.

Acesso e Registro de Acesso Ao Sistema

Art. 30. O acesso ao sistema deverá ser facultado diretamente, quando em consulta realizada pela fiscalização da RFB nº próprio estabelecimento, ou remotamente, por meio da Internet.

§ 1º Qualquer acesso ao sistema deverá ser controlado por meio de certificação digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-BRASIL).

§ 2º O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da RFB, em tempo integral.

§ 3º As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de vinte e quatro horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.

§ 4º O sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, em atenção ao disposto no § 2º do art. 45 da IN RFB nº 757, de 2007.

§ 5º A confirmação de que trata o § 4º poderá ser disponibilizada pela Internet, mediante chave impressa na própria AMBRA, permitindo consulta restrita ao conteúdo desta.

Art. 31. Os beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e software que permita a extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle desse regime, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização.

Art. 32. Os acessos de usuários ao sistema de controle informatizado de que trata este ato deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.2.21 "c" e "d" do Anexo Único.

Art. 33. Aos servidores da RFB indicados pelo Coordenador- Geral da Coana ou pelo chefe da unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser autorizado acesso permanente ao sistema.

Documentação do Sistema

Art. 34. A documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto deverá compreender:

I - descrição dos processos de controle administrativo relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;

II - descrição dos objetivos e funcionalidades do sistema;

III - identificação das interfaces com outros sistemas utilizados pelo estabelecimento;

IV - critérios de integridade referencial dos dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física de mercadorias;

V - dicionário de dados, que deverá conter nome dos campos ou atributos, sua semântica, domínio de conteúdos válidos, tipo de dado (alfa, numérico, alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;

VI - projeto de consultas, incluída a identificação das respectivas bases de origem dos dados;

VII - descrição dos controles de autenticação de usuário e das autorizações de acesso aos dados e funções do sistema; e

VIII - manual do usuário com descrição detalhada do funcionamento dos controles informatizados.

§ 1º As informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema informatizado de controle.

§ 2º A migração de um estabelecimento beneficiário de uma das modalidades do Recof para outra prescinde da reapresentação da documentação técnica a que se refere o caput, sem prejuízo do disposto no art. 44.

§ 3º Por ocasião da habilitação, o beneficiário do regime deverá disponibilizar para a RFB, em mídia durável não regravável (CD/DVD), os respectivos códigos fontes dos sistemas de controle previstos neste ADE, devidamente assinados pelo responsável pelo sistema com certificado digital padrão ICP BRASIL.

Art. 35. O recinto ou estabelecimento beneficiário do regime deverá informar à RFB, com antecedência de dez dias úteis, qualquer modificação dos controles informatizados de que trata este ADE.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá ser suficientemente instruída, de forma a permitir o completo entendimento do impacto da alteração sobre os dados, funcionalidades e demais aspectos do sistema.

§ 2º Recebida a informação de que trata o caput, a RFB poderá:

I - autorizar a alteração;

II - desautorizar a alteração, em decisão fundamentada;

III - solicitar esclarecimentos; ou

IV - solicitar o código-fonte resultante da alteração.

§ 3º O silêncio da RFB até o sétimo dia útil a contar do recebimento da informação de que trata o caput implica autorização tácita para implantação da alteração informada, sem prejuízo do direito da RFB de promover diligências para avaliar as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema ou de determinar a reversão de alteração promovida em desacordo com a legislação e demais normas aplicáveis.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 36. Os sistemas informatizados utilizados desenvolvidos com base no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003, deverão ser adequados às disposições desse ato no prazo de uma ano, a contar da data de publicação deste ADE.

§ 1º Ao completar as alterações do sistema para atender o disposto no caput, o beneficiário deverá comunicar esse fato à unidade de jurisdição da RFB, mediante encaminhamento da correspondente documentação técnica.

§ 2º A implementação das alterações do sistema poderá ser efetuada após a comunicação de que trata o §1º.

§ 3º As verificações de adequação do sistema deverão ser realizadas por ocasião da primeira auditoria de sistema posterior à comunicação de que trata o § 1º.

§ 4º O disposto nos § 2º e 3º não impede a unidade de fiscalização da RFB de promover diligências para avaliar as alterações implementadas e o funcionamento geral do sistema.

§ 5º A falta de apresentação da documentação a que se refere o § 1º no prazo estabelecido ensejará a aplicação da sanção administrativa prevista na alínea "i" do inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 26 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação específica.

Art. 37. Não se aplicam as exigências constantes dos arts. 24 e 25 para o regime de Entreposto Aduaneiro.

Art. 38. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação

ANEXO ÚNICO

1.1 Registro identificador das matérias-primas, partes, peças, componentes e embalagens utilizados e dos produtos industrializados:

1.1.1 código de controle interno (part number);

1.1.2 nome comercial;

1.1.3 descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas especificações técnicas;

1.1.4 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.1.5 unidade de medida estatística da correspondente NCM;

1.1.6 unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):

1.1.6.1 unidade de medida de inventário;

1.1.6.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5");

1.1.7 períodos de utilização ou de produção própria:

1.1.7.1 período;

1.1.7.2 data de início;

1.1.7.3 data de término;

1.1.8 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário;

1.1.9 embalagem para comercialização:

1.1.9.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);

1.1.9.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.1.9.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.1.10 acondicionamento para transporte:

1.1.10.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):

1.1.10.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.1.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.2 Registro de descrição do processo de industrialização ou de prestação de serviços:

1.2.1 Descrição sumária do processo produtivo ou de prestação de serviços:

1.2.2 Etapas:

1.2.2.1 designação;

1.2.2.2 descrição sumária;

1.2.2.2.1 componentes de substituição obrigatória (no caso de prestação de serviços):

1.2.2.2.1.1 part number;

1.2.2.2.1.2 quantidade;

1.2.2.3 estabelecimentos executantes:

1.2.2.3.1 CNPJ;

1.2.2.3.2 início;

1.2.2.3.3 término;

1.2.2.4 ciclo de produção ou execução (tempo da etapa em horas);

1.3 Registro dos modelos comerciais que identificam os produtos industrializados ou família de produtos:

1.3.1 código do modelo;

1.3.2 nome comercial;

1.3.3 períodos de produção:

1.3.3.1 período:

1.3.3.2 início;

1.3.3.3. término;

1.3.4 componentes obrigatórios e únicos:

1.3.4.1 part number;

1.3.4.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.3.4.1.1.1 unidade de medida do produto;

1.3.4.1.1.2 unidade de medida do insumo;

1.3.4.1.1.3 relação insumo produto mínima;

1.3.4.1.1.4 relação insumo produto máxima;

1.3.4.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.3.4.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.3.5 componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas possibilidades de substituição:

1.3.5.1 part number;

1.3.5.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:

1.3.5.1.1.1 unidade de medida do produto;

1.3.5.1.1.2 unidade de medida do insumo;

1.3.5.1.1.3 relação insumo produto mínima;

1.3.5.1.1.4 relação insumo produto máxima;

1.3.5.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);

1.3.5.1.3 justificativa técnica das perdas;

1.4 Ordem, plano ou lote de produção:

1.4.1 part number;

1.4.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.4.3 quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário:

1.4.4 relação de matérias-primas, componentes e embalagens a serem utilizados:

1.4.4.1 part number;

1.4.4.2 quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;

1.4.5 CNPJ encomendante (no caso de industrialização por encomenda);

1.4.6 data prevista para o início da produção;

1.4.7 data prevista para a conclusão;

1.5 Relatório de produção, de perdas e de resíduos:

1.5.1 Relatório de produção:

1.5.1.1 número da ordem ou plano de produção;

1.5.1.2 número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o caso);

1.5.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.5.1.2);

1.5.1.4 matérias-primas, componentes e embalagens utilizados:

1.5.1.4.1 part number;

1.5.1.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.5.1.5 data da conclusão da produção;

1.5.2 Relatório de perdas:

1.5.2.1 Período de apuração das perdas:

1.5.2.1.1 data de início;

1.5.2.1.2 data de término;

1.5.2.2 part number;

1.5.2.2.1 quantidade de perda na unidade de medida inventário;

1.5.2.2.2 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.5.2.2.3 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.5.2.2.4 quantidade de perdas na unidade de inventário extra- limite de regularidade;

1.5.3 Relatório de produção de resíduos:

1.5.3.1 Período de apuração da produção de resíduos:

1.5.3.1.1 data de início;

1.5.3.1.2 data de término;

1.5.3.2 part number gerador de resíduo;

1.5.3.3 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

1.5.3.4 peso, em kg, do resíduo gerado;

1.6 Ordem de serviço:

1.6.1 encomendante:

1.6.1.1 nome empresarial;

1.6.1.2 país;

1.6.1.3 CNPJ (se Brasil);

1.6.2 descrição do serviço;

1.6.3 bens a serem submetidos ao serviço:

1.6.3.1 descrição;

1.6.3.2 NCM;

1.6.3.3 número de série (ou outro identificador);

1.6.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.6.3.3);

1.6.3.5 documento aduaneiro de origem na entrada no estabelecimento prestador de serviços;

1.6.3.5.1 tipo de documento aduaneiro;

1.6.3.5.2 número;

1.6.3.6 nota fiscal na entrada no estabelecimento prestador de serviços:

1.6.3.6.1 CNPJ emissor;

1.6.3.6.2 número;

1.6.3.6.3 série;

1.6.3.6.4 data de emissão;

1.6.4 data de início prevista;

1.6.5 data de conclusão prevista;

1.7 Relatório de prestação de serviços e perdas:

1.7.1 Relatório de prestação de serviços:

1.7.1.1 número da ordem de serviço;

1.7.1.2 relação insumos, componentes e embalagens aplicados, excluídos os relacionados como de substituição obrigatória no item 1.2.2.2.1:

1.7.1.2.1 part number;

1.7.1.2.2 quantidade expressa na unidade de medida de inventário;

1.7.1.3 data de conclusão do serviço;

1.7.2 Relatório de perdas:

1.7.2.1 Período de apuração das perdas:

1.7.2.1.1 data de início;

1.7.2.1.2 data de término;

1.7.2.2 part number;

1.7.2.2.1 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;

1.7.2.2.2 percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na produção ou serviços no período;

1.7.2.2.3 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.7.2.2.4 quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de regularidade;

1.8 Registro de movimentação de estoques:

1.8.1 na entrada de mercadoria importada:

1.8.1.1 part number;

1.8.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.1.3 declaração de importação e Nota Fiscal de Entrada:

1.8.1.3.1 CNPJ do importador;

1.8.1.3.2 número;

1.8.1.3.3 data de registro;

1.8.1.3.4 data de desembaraço;

1.8.1.3.5 adição;

1.8.1.3.6 item;

1.8.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);

1.8.1.3.6.3 tributos na importação:

1.8.1.3.6.3.1 Imposto de Importação;

1.8.1.3.6.3.2 IPI;

1.8.1.3.6.3.3 PIS;

1.8.1.3.6.3.4 Cofins;

1.8.1.3.6.3.5 ICMS;

1.8.1.3.6.3.6 AFRMM correspondente (se transporte marítimo e regime suspensivo);

1.8.1.3.6.4 notas fiscais de entrada:

1.8.1.3.6.4.1 série;

1.8.1.3.6.4.2 número;

1.8.1.3.6.4.3 data emissão;

1.8.1.3.6.4.4 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.1.3.6.5 Número da AMBRA associada (quando for o caso);

1.8.1.3.7 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.8.1.3.18 regime aduaneiro;

1.8.1.3.19 país de origem (código Siscomex);

1.8.1.3.20 nome do exportador/fabricante/produtor;

1.8.1.3.21 peso bruto total da DI (se transporte internacional sujeito ao AFRMM);

1.8.1.4 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.8.1.4.1 nome empresarial;

1.8.1.4.2 país;

1.8.1.5 tipo de finalidade da entrada (revenda simples; revenda após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; aplicação em industrialização própria; aplicação em industrialização encomenda (recebimento de remessa para industrialização); consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo; aplicação em prestação de serviços (recebimento de remessa para aplicação em prestação de serviço); submissão à prestação de serviço ou testes; aplicação em teste ou desenvolvimento de produto; aquisição de ativo fixo; retorno de remessa para industrialização; retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes, recebimento de devolução de venda, etc.);

1.8.2 na entrada de mercadoria nacional:

1.8.2.1 part number;

1.8.2.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.2.3 nota fiscal:

1.8.2.3.1 CNPJ emissor;

1.8.2.3.2 série;

1.8.2.3.3 CFOP;

1.8.2.3.4 número;

1.8.2.3.5 data de emissão;

1.8.2.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.2.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.2.3.6.2 valor;

1.8.2.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento onde se dá a entrada):

1.8.2.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.8.2.4.2 nome empresarial;

1.8.2.4.3 país (no caso de estrangeiro);

1.8.2.5 componentes importados com suspensão tributária, presentes no produto nacional (para o caso de mercadorias adquiridas no regime do Recof);

1.8.2.5.1 descrição da mercadoria;

1.8.2.5.2 NCM;

1.8.2.5.3 quantidade na unidade de medida estatística;

1.8.2.5.4 valor aduaneiro em R$;

1.8.2.5.5 valor dos tributos suspensos na importação:

1.8.2.5.5.1 Imposto de Importação;

1.8.2.5.5.2 IPI;

1.8.2.5.5.3 PIS;

1.8.2.5.5.4 Cofins;

1.8.2.5.5.5 ICMS;

1.8.2.5.5.6 AFRMM;

1.8.2.6 data da entrada;

1.8.2.7 finalidade da entrada;

1.8.3 na saída para exportação:

1.8.3.1 part number:

1.8.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.3.3 declaração de exportação e Nota Fiscal:

1.8.3.3.1 número;

1.8.3.3.2 data de registro;

1.8.3.3.3 data de desembaraço;

1.8.3.3.4 RE;

1.8.3.3.4.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.3.3.4.2 valor (em Reais);

1.8.3.3.4.3 valor (em Dólares);

1.8.3.3.5 notas fiscais:

1.8.3.3.5.1 série;

1.8.3.3.5.2 número;

1.8.3.3.5.3 item da nota fiscal (seqüencial):

1.8.3.3.5..3.1 quantidade na unidade de inventário;

1.8.3.3.5 3.2 valor;

1.8.3.4 Número da AMBRA associada (quando for o caso);

1.8.3.5 tipo de finalidade da saída (revenda; venda de produto industrializado; remessa para industrialização; remessa de bem para ser submetido à prestação de serviços, testes ou exposição; devolução de mercadoria submetida à prestação de serviços ou testes; devolução de compra; etc.);

1.8.4 na saída para outro estabelecimento no País:

1.8.4.1 part number;

1.8.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.4.3 nota fiscal:

1.8.4.3.1 CNPJ do destinatário;

1.8.4.3.2 série;

1.8.4.3.3 CFOP;

1.8.4.3.4 número;

1.8.4.3.5 data de emissão;

1.8.4.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.4.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.4.3.6.2 valor;

1.8.4.3.6.5 Regime fiscal (venda para habilitado no RECOF, venda para Comercial Exportadora, outro);

1.8.4.4 proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento de destino das mercadorias):

1.8.4.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);

1.8.4.4.2 nome empresarial;

1.8.4.4.3 país (no caso de estrangeiros);

1.8.4.5 data da saída

1.8.4.6 finalidade da saída;

1.8.5 Saída relativa às perdas regulares:

1.8.5.1 part number;

1.8.5.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.5.3 número do relatório de perdas:

1.8.6 Saída relativa às perdas extra-regulares:

1.8.6.1 part number;

1.8.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.6.3 número do relatório de perdas;

1.8.7 Saída relativa à constatação de falta de mercadorias importada no regime (§ 1º do art. 25 da IN RFB nº 757, de 27 de julho de 2007):

1.8.7.1 part number;

1.8.7.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.7.3 número da DI;

1.8.7.4 número da adição;

1.8.7.5 número do item;

1.8.7.5.1 quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;

1.8.7.5.2 tributos devidos (em conformidade com o registrado na DI):

1.8.7.5.2.1 Imposto de Importação;

1.8.7.5.2.2 IPI;

1.8.7.5.2.3 PIS/importação;

1.8.7.5.2.4 Cofins/importação;

1.8.7.5.2.5 AFRMM;

1.8.7.6 data de recolhimento dos correspondentes documentos de arrecadação:

1.8.7.6.1 Imposto de Importação;

1.8.7.6.2 IPI;

1.8.7.6.3 PIS/importação;

1.8.7.6.4 Cofins/importação;

1.8.7.6.5 AFRMM;

1.8.8 Registro de destruição de mercadoria:

1.8.8.1 tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado em que importada, ou mercadoria aplicada em produto destruído);

1.8.8.2 data da autorização para destruição;

1.8.8.3 data da destruição;

1.8.8.4 produto destruído (quando for o caso):

1.8.8.4.1 part number;

1.8.8.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário (quando for o caso);

1.8.8.5 mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em que importadas ou contidas nos produtos destruídos):

1.8.8.5.1 regime cambial (com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial):

1.8.8.5.1.1 part number;

1.8.8.5.1.2 número de série ou outro identificador (caso a mercadoria destruída seja individualizada);

1.8.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.8.8.5.1.4 DI de origem (para o caso de regime sem cobertura cambial);

1.8.8.5.1.4.1 número da DI;

1.8.8.5.1.4.2 número do item;

1.8.8.5.1.4.3 quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística da NCM;

1.8.8.6 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a destruição (inclusive co-habilitado)

1.8.9 Registro de baixa de estoque de resíduos:

1.8.9.1 tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação definitiva, venda no mercado interno);

1.8.9.2 documento de comprovação da operação:

1.8.9.2.1 tipo de documento;

1.8.9.2.2 número (dispensado no caso de autorização para destruição);

1.8.9.2.3 data de emissão;

1.8.9.2.4 resíduos baixados:

1.8.9.2.4.1 part number;

1.8.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

1.8.9.2.4.3 peso em kg;

1.8.9.2.4.4 valor da operação (dispensada no caso de destruição);

1.8.9.2.4.5 moeda da operação;

1.8.9.3 CNPJ do estabelecimento onde ocorreu a baixa dos resíduos (inclusive co-habilitado);

1.8.10 Registro de operações com resíduos não submetidos a controle informatizado próprio:

1.8.10.1 Entrada por inventário:

1.8.10.1.1 tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico, borracha, madeira, etc);

1.8.10.1.2 quantidade inventariada (kg);

1.8.10.1.3 data do inventário;

1.8.10.1.3 CNPJ do estabelecimento do inventário (inclusive co-habilitado)

1.8.10.2 Saída por destinação:

1.8.10.2.1 tipo de saída (venda no mercado interno, exportação);

1.8.10.2.2 Nota Fiscal:

1.8.10.2.2.1 CNPJ do destinatário;

1.8.10.2.2.2 série;

1.8.10.2.2.3 CFOP;

1.8.10.2.2.4 número;

1.8.10.2.2.5 data de emissão;

1.8.10.2.2.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.8.10.2.2.7 quantidade na unidade de inventário;

1.8.10.2.3 tributos na importação(no caso de venda no mercado interno):

1.8.10.2.3.1 insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por quilograma:

1.8.10.2.3.2 part number;

1.8.10.2.3.3 DI de referência:

1.8.10.2.3.3.1 primeira DI de referência:

1.8.10.2.3.3.1.1 número;

1.8.10.2.3.3.1.2 data de registro;

1.8.10.2.3.3.1.3 data do desembaraço;

1.8.10.2.3.3.1.4 adição;

1.8.10.2.3.3.1.5 item;

1.8.10.2.3.3.1.5.1 valor do Imposto de Importação;

1.8.10.2.3.3.1.5.2 valor do IPI;

1.8.10.2.3.3.1.5.3 valor do PIS;

1.8.10.2.3.3.1.5.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.3.3.1.5.5 valor do ICMS;

1.8.10.2.3.3.1.5.6 quantidade;

1.8.10.2.3.3.2 segunda DI de referência (se houver):

1.8.10.2.3.3.2.1 número;

1.8.10.2.3.3.2.2 data de registro

1.8.10.2.3.3.2.3 data do desembaraço

1.8.10.2.3.3.2.4 adição;

1.8.10.2.3.3.2.5 item;

1.8.10.2.3.3.2.5.1 valor do II;

1.8.10.2.3.3.2.5.2 valor do IPI;

1.8.10.2.3.3.2.5.3 valor do PIS;

1.8.10.2.3.3.2.5.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.3.3.2.5.5 valor do ICMS;

1.8.10.2.3.3.2.5.6 quantidade

1.8.10.2.4 quantidade destinada;

1.8.10.2.5 valor médio dos tributos por quilograma;

1.8.10.2.6 tributos na importação;

1.8.10.2.6.1 valor do II;

1.8.10.2.6.2 valor do IPI;

1.8.10.2.6.3 valor do PIS;

1.8.10.2.6.4 valor do Cofins;

1.8.10.2.6.5 valor do ICMS;

1.8.10.3 Registro de destruição:

1.8.10.3.1 processo administrativo de autorização(se for o caso);

1.8.10.3.2 data da autorização para destruição;

1.8.10.3.3 data da destruição;

1.8.10.3.4 tipo de material destruído;

1.8.10.3.5 quantidade do produto destruído;

1.8.11 Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de mercadoria completamente desmontada e originada por desmontagem:

1.8.11.1 Registro de desmontagem:

1.8.11.1.1 identificação da mercadoria desmontada:

1.8.11.1.1.1 part number da mercadoria desmontada:

1.8.11.1.1.2 documento de origem:

1.8.11.1.1.2.1 tipo de documento;

1.8.11.1.1.2.2 emissor:

1.8.11.1.1.2.2.1 nome empresarial;

1.8.11.1.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);

1.8.11.1.1.2.3 data de emissão;

1.8.11.1.1.2.4 número;

1.8.11.1.1.2.5 Identificação da aeronave, número de série ou qualquer outro identificador;

1.8.11.1.1.2.6 parte ou peça resultante:

1.8.11.1.1.2.6.1 descrição;

1.8.11.1.1.2.6.2 part number da mercadoria resultante;

1.8.11.1.1.2.6.3 NCM;

1.8.11.1.1.2.6.4 número de série ou outro identificador (caso a mercadoria seja individualizada);

1.8.11.1.1.2.6.5 valor aduaneiro imputado em US$;

1.8.11.2 Registro de baixa final de mercadoria completamente desmontada (na hipótese de não remontagem):

1.8.11.2.1 identificação da mercadoria desmontada:

1.8.11.2.1.1 part number da mercadoria desmontada:

1.8.11.2.1.2 documento de origem:

1.8.11.2.1.2.1 tipo de documento;

1.8.11.2.1.2.2 emissor:

1.8.11.2.1.2.2.1 nome empresarial;

1.8.11.2.1.2.2.2 CNPJ (se nacional);

1.8.11.2.1.2.3 data de emissão;

1.8.11.2.1.2.4 número;

1.8.11.2.1.2.5 Identificação da aeronave, número de série ou qualquer outro identificador;

1.8.11.3 Registro de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:

1.8.11.3.1 tipo de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem; destruição; exportação definitiva; conversão de exportação temporária em definitiva; venda no mercado interno; etc.);

1.8.11.3.2 documento de comprovação da operação (não exigível no caso de remontagem);

1.8.11.3.2.1 tipo de documento;

1.8.11.3.2.2 número (não exigível no caso de autorização para destruição);

1.8.11.3.2.3 data de emissão;

1.8.11.3.2.4 mercadorias baixadas:

1.8.11.3.2.4.1 número do registro de desmontagem a que corresponda;

1.8.11.3.2.4.2 valor da operação (somente nos casos de venda no mercado interno ou externo);

1.8.11.3.2.4.3 moeda do valor da operação;

1.9 Controle de admissão e exportação temporária de embalagens retornáveis

1.9.1 identificação da mercadoria:

1.9.1.1 part number;

1.9.1.2 descrição;

1.9.2 Importação

1.9.2.1 part number

1.9.2.2 nacionalidade do bem (bem nacional ou estrangeiro);

1.9.2.3 documento de origem:

1.9.2.3.1 no da DI;

1.9.2.3.2 adição

1.9.2.3.3 item

1.9.2.3.4 data do desembaraço;

1.9.2.4 quantidade

1.9.3 Exportação

1.9.3.1 part number

1.9.3.2 nacionalidade do bem (nacional ou estrangeiro);

1.9.3.3 documento de origem:

1.9.2.3.1 no da DE;

1.9.2.3.2 no do RE;

1.9.2.3.3 data do desembaraço;

1.9.3.4 quantidade;

1.10 Registro da AMBRA:

1.10.1 Na saída dos bens do País:

1.10.1.1 destinatário:

1.10.1.1.1 nome empresarial;

1.10.1.1.2 país;

1.10.1.2 documento de transporte:

1.10.1.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios próprios);

1.10.1.2.2 número;

1.10.1.2.3 data da emissão;

1.10.1.2.4 transportador:

1.10.1.2.4.1 nome empresarial;

1.10.1.2.4.2 CNPJ (se nacional);

1.10.1.2.5 local de embarque:

1.10.1.2.6 local de desembarque;

1.10.1.3 volumes:

1.10.1.3.1 tipo de volume;

1.10.1.3.2 quantidade;

1.10.1.3.3 números ou marcas identificadoras;

1.10.1.3.4 peso bruto em kg;

1.10.1.4 identificação dos bens:

1.10.1.4.1 item seqüencial;

1.10.1.4.2 descrição;

1.10.1.4.3 part number;

1.10.1.4.4 número de série ou outro identificador, caso a mercaria seja individualizada;

1.10.1.4.5 nota fiscal correspondente:

1.10.1.4.5.1 número;

1.10.1.4.5.2 série;

1.10.1.4.5.3 data da emissão;

1.10.1.4.5.4 item seqüencial da notal fiscal;

1.10.1.4.5.5 valor em Reais;

1.10.1.5 finalidade da transferência ao exterior;

1.10.1.6 data do embarque;

1.10.1.7 data prevista para retorno;

1.10.1.8 número da DE associada (quando for o caso - por exemplo, se houver agregação de partes e peças que devam ser exportadas);

1.10.1.9 número do protocolo (chave) de consulta para verificação na Internet pela unidade de despacho;

1.10.2 No retorno de bens ao País:

1.10.2.1 remetente:

1.10.2.1.1 nome empresarial;

1.10.2.1.2 país;

1.10.2.2 documento de transporte:

1.10.2.2.1 tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios próprios);

1.10.2.2.2 número;

1.10.2.2.3 data da emissão

1.10.2.2.4 nome empresarial do transportador:

1.10.2.2.5 local de embarque:

1.10.2.2.6 local de desembarque no País;

1.10.2.3 volumes:

1.10.2.3.1 tipo de volume;

1.10.2.3.2 quantidade;

1.10.2.3.3 números ou marcas identificadoras;

1.10.2.3.4 peso bruto em kg;

1.10.2.4 identificação dos bens:

1.10.2.4.1 item seqüencial;

1.10.2.4.2 descrição;

1.10.2.4.3 part number;

1.10.2.4.4 número de série ou outro identificador, caso a mercadoria seja individualizada;

1.10.2.4.5 nota fiscal correspondente:

1.10.2.4.5.1 número;

1.10.2.4.5.2 série;

1.10.2.4.5.3 data da emissão;

1.10.2.4.5.4 item seqüencial;

1.10.2.4.6 valor:

1.10.2.4.6.1 em dólares dos EUA;

1.10.2.4.6.2 em reais;

1.10.2.4.7 AMBRA de saída no País:

1.10.2.4.7.1 número;

1.10.2.4.7.2 item seqüencial;

1.10.2.5 data do desembarque dos bens no País;

1.10.2.6 DI associada (quando for o caso - por exemplo, se forem agregadas partes e peças que devam ser importadas);

1.10.2.6.1.1 número

1.10.2.6.1.2 adição

1.10.2.6.1.3 item

1.10.2.6.1.4 data do desembaraço;

1.10.2.7 número do protocolo (chave) de consulta para verificação na Internet pela unidade de despacho;

1.11 Registro de transferência de regime aduaneiro ou prorrogação de prazo no regime:

1.11.1 Registro de transferência de regime:

1.11.1.1 part number;

1.11.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.11.1.3 declaração de importação:

1.11.1.3.1 CNPJ do importador (para o caso de importações realizadas por terceiro por conta e ordem do beneficiário do regime);

1.11.1.3.2 número;

1.11.1.3.3 data de registro;

1.11.1.3.4 data de desembaraço;

1.11.1.3.5 adição;

1.11.1.3.6 item;

1.11.1.3.6.1 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.11.1.3.6.2 valor aduaneiro (em Reais);

1.11.1.3.6.3 Imposto de Importação calculado;

1.11.1.3.6.4 Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;

1.11.1.3.6.5 ICMS calculado;

1.11.1.3.7 AFRMM calculado;

1.11.1.3.8 taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;

1.11.1.3.9 regime aduaneiro anterior;

1.11.1.4 regime aduaneiro atual;

1.11.1.5 número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro (DI, processo, etc.);

1.11.1.6 número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);

1.11.1.7 proprietário das mercadorias (se estrangeiro):

1.11.1.7.1 nome empresarial (se estrangeiro);

1.11.1.7.2 país;

1.11.1.8 tipo de finalidade de entrada;

1.11.1.8 data final da vigência do regime;

1.11.2 Prorrogação de prazo de regime

1.11.2.1 número do processo administrativo;

1.11.2.2 data do deferimento;

1.11.3.3 conteúdo da autorização;

1.11.3.3.1 Admissão no regime:

1.11.3.3.1.1 no da DI;

1.11.3.3.1.2 data do desembaraço;

1.11.3.3.1.3 adição;

1.11.3.3.1.4 item;

1.11.3.3.1.5 part number;

1.11.3.3.2.6 quantidade;

1.11.3.3.2 data final do novo prazo de permanência no regime;

1.12. Condições para manutenção no regime

1.12.1 Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de negativa):

1.12.1.1. nome da certidão;

1.12.1.2 data de emissão;

1.12.1.3 código de controle da certidão (verificador de autenticidade);

1.12.1.4 data de validade;

1.12.2 Patrimônio Líquido e Garantia:

1.12.2.1 data do balanço patrimonial;

1.12.2.2 valor do Patrimônio Líquido;

1.12.2.3 CRC do contador responsável;

1.12.2.4 garantia prestada (se for o caso):

1.12.2.4.1 tipo de garantia;

1.12.2.4.2 valor da garantia (R$);

1.12.2.4.3 nome da instituição bancária ou seguradora;

1.12.2.4.4 CNPJ da instituição bancária ou seguradora;

1.12.2.4.5 prazo de validade da garantia;

1.12.2.4.6 conta corrente de depósito (se for o caso):

1.12.2.4.6.1 agência;

1.12.2.4.6.2 número da conta corrente;

1.12.3 Autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente:

1.12.3.1 autoridade emissora;

1.12.3.2 atividade autorizada;

1.12.3.3 Autorização:

1.12.3.3.1 data da autorização;

1.12.3.3.2 número de registro (se for o caso);

1.12.3.3.3 prazo de validade (se for o caso);

1.12.3.3.4 data da revogação (se for o caso);

1.12.4 Habilitação na Linha Azul:

1.12.4.1 número da Ato Declaratório Executivo (ADE):

1.12.4.2 data da emissão;

1.12.4.3 publicação no DOU:

1.12.4.3.1 data;

1.12.4.3.2 seção/página;

1.12.4.4 protocolo de pedido de habilitação (na hipótese de não existir ADE):

1.12.4.4.1 data do protocolo;

1.12.4.4.2 no do respectivo processo formado;

1.12.5 verificação do sistema informatizado:

1.12.5.1 histórico de auditoria do sistema;

1.12.5.2 data;

1.12.5.3 nome da entidade que prestou assistência técnica;

1.12.5.4 CNPJ da entidade assistente;

1.12.5.5 laudo técnico:

1.12.5.5.1 recomendações do laudo técnico;

1.12.5.5.2 providências adotadas em relação às recomendações do laudo técnico;

1.13 Monitoramento de ocorrências extraordinárias e providências tomadas pelo beneficiário do regime

1.13.1 Ocorrência Extraordinária:

1.13.1.1tipo da ocorrência;

1.13.1.2 data da ocorrência;

1.13.1.3 providências adotadas para saneamento (se for o caso);

1.13.1.4 data do saneamento;

1.13.2 Administração da sociedade empresarial:

1.13.2.1 Administrador:

1.13.2.2.1 nome;

1.13.2.2.2 CPF;

1.13.2.2.3 investidura:

1.13.2.2.3.1 data da investidura;

1.13.2.2.3.2 tipo de instrumento da investidura;

1.13.2.2.3.3 data da expiração (se for o caso);

1.13.2.2.3.4 registro público ou publicação do instrumento;

1.13.2.2.3.4.1 data do registro ou publicação;

1.13.2.2.3.4.2 entidade registradora (se for o caso);

1.13.2.2.3.5 data da revogação da investidura (se for o caso);

1.13.3 Infrações e sanções do beneficiário:

1.13.3.1 descrição da infração;

1.13.3.1 tipificação legal da infração;

1.13.3.1 auto de infração:

1.13.3.1.1 autoridade emissora do auto de infração:

1.13.3.1.1.1 unidade da RFB;

1.13.3.1.1.2 nome do servidor;

1.13.3.1.1.3 matricula do servidor;

1.13.3.1.1.4 sanção proposta:

1.13.3.1.1.4.1 valor total (se pecuniária);

1.13.3.1.1.4.2 tipo sanção administrativa;

1.13.3.1.2 data da ciência da autuação da infração;

1.13.3.2. decisão final (administrativa ou judicial):

1.13.3.2.1 provimento da impugnação/recurso (sim/não);

1.13.3.2.2 sanção aplicada, se for o caso:

1.13.3.2.2.1 tipo da sanção (perdimento de mercadoria, multa administrativa, advertência, suspensão ou cancelamento,etc);

1.13.3.2.2.2 data da aplicação;

1.13.3.2.2 3 data da ciência;

1.13.3.2.2.4 pena de suspensão (se for o caso):

1.13.3.2.2.4.1 data de início;

1.13.3.2.2.4.2 data do término da suspensão;

1.13.4 Retificação de DI (por motivo de falta ou acréscimo ou divergência de mercadoria)

1.13.4.1 número da DI

1.13.4.1.1 solicitação de retificação;

1.13.4.1.1.1 data;

1.13.4.1.1.2 número do processo administrativo (se houver);

1.13.4.1.1.3 data do deferimento (se couber);

1.13.4.1.1.4 data do indeferimento (se couber);

1.13.4.1.1.5 no caso de indeferimento parcial ou total:

1.13.4.1.1.5.1 adição;

1.13.4.1.1.5.2 item;

1.14 Habilitação conjunta no Recof:

1.14.1 fornecedor co-habilitado:

1.14.1.1 nome empresarial;

1.14.1.2 endereço da sede;

1.14.1..3 CNPJ do estabelecimento sede;

1.14.1..4 estabelecimentos incluídos:

1.14.1..4.1 data inclusão;

1.14.1..4.2 CNPJ;

1.14.1..4.3 endereço;

1.14.1..4.4 data da exclusão, se for o caso;

1.15 Registro de controle de importações realizadas por fornecedores industriais co-habilitados:

1.15.1 Autorização de importação no Recof:

1.15.1.1 número seqüencial da autorização;

1.15.1.2 CNPJ do estabelecimento autorizado;

1.15.1.3 data da autorização;

1.15.1.4 data de validade da autorização;

1.15.1.5 conteúdo da autorização de importação:

1.15.4.5.1 descrição da mercadoria;

1.15.4.5.2 código NCM;

1.15.4.5.3 unidade estatística da NCM;

1.15.4.5.4 quantidade máxima na unidade estatística;

1.15.4.5.5 valor total estimado US$ FOB;

1.15.2 Importação no Recof por fornecedor co-habilitado:

1.15.2.1 CNPJ do fornecedor;

1.15.2.2 declaração de importação;

1.15.2.2.1 número

1.15.2.2.2 data do registro;

1.15.2.2.3 data do desembaraço;

1.15.2.3 mercadorias importadas:

1.15.2.3.1 adição;

1.15.2.3.2 NCM;

1.15.2.3.3 item;

1.15.2.3.4 quantidade na unidade de medida estatística;

1.15.2.3.5 valor da importação em US$ Fob;

1.15.2.3.6 valor aduaneiro (em Reais);

1.15.2.3.7 tributos suspensos:

1.15.2.3.7.1 Imposto de Importação;

1.15.2.3.7 2 IPI;

1.15.2..37.3 PIS;

1.15.2.5.3.4 Cofins;

1.15.2.5.3.5 ICMS;

1.15.2.5.3.6 AFRMM;

1.15.3 Registro do relatório de estoques de mercadorias importadas, sob autorização do habilitado, na posse do fornecedor cohabilitado:

1.15.3.1 CNPJ do fornecedor;

1.15.3.2 data do inventário ou apuração:

1.15.3.3 estoques de mercadorias no estado em que foram importadas ou em processo industrial:

1.15.3.3.1 part number;

1.15.3.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.15.3.4 estoques de mercadorias aplicadas em produtos acabados:

1.15.3.4.1 produto acabado:

1.15.3.4.1.1 part number;

1.15.3.4.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.15.3.4.1.3 conteúdo de mercadorias importadas:

1.15.3.4.1.3.1 part number;

1.15.3.4.1.3.2 quantidade na unidade de medida comercial;

1.16 Registro de estabelecimentos

1.16.1 CNPJ;

1.16.2 condição do estabelecimento (conforme inciso II do § 1º do art 11 deste ADE);

1.16.2.1 data do início da condição;

1.16.2.2 data do fim da condição.

1.17 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):

1.17.1 RTM do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial ou prestador de serviço:

1.17.1.1 CNPJ do destinatário;

1.17.1.2 volumes transferidos:

1.17.1.2.1 lote de carga de origem;

1.17.1.2.2 tipo de volume;

1.17.1.2.3 quantidade de volumes;

1.17.1.3 mercadorias transferidas:

1.17.1.3.1 item (número seqüencial);

1.17.1.3.2 part number;

1.17.1.3.3 número de série ou outro identificador, caso a mercadoria seja individualizada;

1.17.1.3.4 NCM;

1.17.1.3.5 unidade de medida estatística;

1.17.1.3.6 quantidade na unidade de medida estatística;

1.17.1.3.7 unidade de medida de inventário;

1.17.1.3.8 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.17.1.3.9 declaração de importação para admissão no regime:

1.17.1.3.9.1 número;

1.17.1.3.9.2 número da adição;

1.17.1.3.9.3 número do item da adição a que corresponde o part number ou ao número de série;

1.17.1.3.9.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);

1.17.1.3.9.5 valor do Imposto de Importação;

1.17.1.3.9.6 valor do IPI;

1.17.1.3.9.7 valor do PIS;

1.17.1.3.9.8 valor da Cofins;

1.17.1.3.9.9 valor do ICMS (se suspenso);

1.17.1.3.9.10 AFRMM;

1.17.1.3.9.11 data do registro;

1.17.1.3.9.12 data do desembaraço;

1.17.1.3.10 nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):

1.17.1.3.10.1 CNPJ do emissor;

1.17.1.3.10.2 série;

1.17.1.3.10.3 número:

1.17.1.3.10.4 data de emissão;

1.17.1.3.10.5 data de entrada no recinto;

1.17.1.3.10.6 número seqüencial do item da nota fiscal;

1.17.1.3.10.7 valor;

1.17.2 RTM do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado, de produtos industrializados no primeiro:

1.17.2.1 CNPJ do emissor;

1.17.2.2 volumes transferidos:

1.17.2.2.1 tipo de volume;

1.17.2.2.2 quantidade;

1.17.2.3 mercadorias transferidas:

1.17.2.3.1 item (número seqüencial);

1.17.2.3.2 part number;

1.17.2.3.3 NCM;

1.17.2.3.4 unidade de medida de inventário;

1.17.2.3.5 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.17.2.3.6 valor;

1.17.2.3.7 componentes e insumos aplicados:

1.17.2.3.7.1 part number;

1.17.2.3.7.2 NCM;

1.17.2.3.7.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.17.2.3.7.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos transferidos (sendo ambas as quantidades expressas na unidade de medida de inventário);

1.17.3 RTM do estabelecimento prestador de serviços para o recinto alfandegado, de mercadorias submetidas à prestação de serviços:

1.17.3.1 CNPJ do emissor;

1.17.3.2 volumes transferidos:

1.17.3.2.1 tipo de volume;

1.17.3.2.2 quantidade;

1.17.3.3 mercadorias submetidas a prestação de serviço:

1.17.3.3.1 item (número seqüencial);

1.17.3.3.2 descrição;

1.17.3.3.3 número de série ou outro identificador;

1.17.3.3.4 NCM;

1.17.3.3.5 RTM de transferência para o estabelecimento prestador de serviços:

1.17.3.3.5.1 número da RTM;

1.17.3.3.5.2 número do item seqüencial da RTM;

1.17.3.3.6 componentes e insumos aplicados:

1.17.3.3.6.1 part number;

1.17.3.3.6.2 NCM;

1.17.3.3.6.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.17.3.3.6.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade aplicada com a quantidade de mercadorias submetidas à prestação do serviço (sendo ambas as quantidades expressas na unidade de medida de inventário);

2.1 - Consultas não estruturadas: A partir da definição, pelo usuário, da combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem de eventos, documentos, etc. Os filtros de seleção para as consultas deverão permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual a; diferente de. As seleções de consulta deverão permitir a aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser transferidos para planilha eletrônica, compatível com o Excel.

Exemplos:

2.1.1 relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas, suas datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário e sigla da unidade da federação, que estejam compreendidos num certo intervalo de datas de saída das mercadorias, totalizando o valor das operações;

2.1.2 relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída e valores, relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ emitente e um CNPJ destinatário, num certo intervalo de tempo;

2.1.3 para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes notas fiscais de entrada, data de emissão, valor total;

2.1.4 para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona as quantidades importadas, adquiridas no mercado interno e as vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas e as exportadas em produtos acabados.

2.2 - Consultas estruturadas:

2.2.1 - conformidade dos requisitos exigidos para habilitação (art. 5º da IN RFB nº 757, de 2007):

2.2.1.1 - requisitos formais e garantias:

a) relação das certidões obtidas: nome, número data de validade e código de controle da certidão;

b) valor de Patrimônio Líquido, data do balanço e, se for o caso, dados relativos à prestação da correspondente garantia, se for o caso;

c) Linha Azul: número do ADE de habilitação ou do processo de pedido de habilitação; e, se for o caso, data da publicação do ADE, seção e página do DOU;

d) autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica competente: autoridade emissora; atividade autorizada; data da autorização e, se aplicável, número de registro, prazo de validade e data da revogação;

2.2.1.2 - histórico de auditorias do sistema informatizado:

a) data da auditoria; do nome da entidade que prestou a assistência técnica; CNPJ da entidade assistente; resumo do resultado do laudo, complementado, se for o caso, com indicação das providência adotadas em relação às irregularidades indicadas na auditoria; e

b) relação das informações de ocorrências extraordinárias emitidas pelo sistema e respectivas providências adotadas pelo beneficiário;

2.2.2- Obrigação de exportar:

a) data de início e de término da apuração anual, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;

b) valor total das exportações FOB;

c) valor da exportação FOB, com mercadorias estrangeiras ao amparo do regime, com o correspondente percentual;

d) valor aduaneiro total das admissões no Recof no período de apuração;

e) razão percentual entre "d" e "c";

f) valor das inclusões e das exclusões previstas nos §§ 3º e 4º do art. 6º da IN RFB nº 757, de 2007;

2.2.3 - Obrigação de industrializar:

a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;

b) valor aduaneiro das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo Recof;

c) valor aduaneiro das mercadorias admitidas;

d) razão percentual entre "b" e "c"; e

e) percentual mínimo de industrialização exigido, em relação a seu volume de exportações (conforme a regra do inciso I, do §5º do art. 6º, da IN RFB nº 757, de 2007);

2.2.4 - Obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior:

a) data de início e de término da apuração, obedecida a regra de um ano da 1ª DI;

b) valor do total de serviços prestados; e

c) valor dos serviços prestados a clientes em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º da IN RFB nº 757/2007; e

d) valor de mercadorias exportadas aplicadas na prestação de serviços;

2.2.5 - Relatório mensal de apuração dos tributos devidos - destinações ao mercado interno - § 3º do art. 39, da IN RFB nº 757, de 2007, compreendendo:

a) mercadorias comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: quantidade e valor relacionados por part number (do produto nacional), com os respectivos valores de cada um dos tributos suspensos na importação relativamente aos insumos importados no Recof;

b) decomposição do valor dos tributos suspensos na importação discriminados por part number (de produto nacional), relativamente às mercadorias comercializadas no mesmo estado em que adquiridas: NCM do componente importado, descrição, quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida de inventário, valor aduaneiro em Reais, valor dos tributos suspensos na importação, discriminados por tributo, em Reais;

c) mercadorias incorporadas a produtos vendidos no mercado nacional: quantidade e valor relacionados por part number (do produto nacional), com os respectivos valores de cada um dos tributos suspensos na importação relativamente aos insumos importados no Recof; e

d) decomposição do valor dos tributos suspensos na importação discriminados por part number (de produto nacional), relativamente às mercadorias incorporadas a produtos vendidos no mercado nacional: NCM do componente importado, descrição, quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida de inventário, valor aduaneiro em Reais, valores dos tributos suspensos na importação discriminados por tributo;

2.2.6 - Relatório de apuração dos tributos devidos - prazo do regime vencido - § 2º do art. 41, da IN RFB nº 757, de 2007, discriminando mercadorias por NCM e part number, respectivos quantidades nas unidades de medida de inventário e estatística, data do registro da DI, data de vencimento do regime, número da DI, Adição, item da adição, valor aduaneiro em dólares, taxa de câmbio em Reais, valor aduaneiro em dólar, valor de cada um dos tributos devidos e respectivos valores de juros e multa de mora calculados para pagamento no mesmo mês do vencimento do regime;

2.2.7 - Relatório de apuração de perdas excedentes ao limite de tolerância - § 8º do art. 43, da IN RFB nº 757, de 2007, discriminando, por NCM:

a) respectivos part number e quantidades de estoque inicial, estoque final, quantidade importada, resultante quantidade aplicada na produção (estoque inicial + quantidade importada - estoque final), quantidade de perdas apuradas, percentual das perdas apuradas em relação à quantidade aplicada na produção, percentual de perdas admissível com exclusão da responsabilidade tributaria, quantidade de perdas admissível com exclusão da responsabilidade tributária, quantidade de perdas excedente ao admissível com exclusão da responsabilidade tributária;

b) decomposição da quantidade apurado em "b", discriminando, para cada NCM, respectivos part number, números da DI, datas de registros, adição, item, quantidade baixada e valor aduaneiro da quantidade baixada e valor dos tributos suspensos tornados exigíveis;

c) data e valores dos respectivos DARF de pagamento;

2.2.8 - valor do comércio da empresa, expresso em US$, discriminando-se:

a) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof:

b) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme registrado nas DDE, mês a mês e acumulado no ano, desde o registro da primeira DA no Recof, obtidas com mercadorias admitidas nesse regime, e também para esse período:

i) o valor aduaneiro das mercadorias importadas admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos produtos exportados nesse período;

ii) o valor aduaneiro das importações, com cobertura cambial de motores e transmissões usados, constantes nas exportações com cobertura cambial de motores e transmissões submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo;

iii) o valor aduaneiro das importações de partes e peças exportadas no mesmo estado em que foram admitidas no regime;

c) o valor equivalente das vendas internas a beneficiário do Recof, de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;

d) o valor equivalente das vendas internas a empresa comercial exportadora, de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças admitidas no regime;

e) o valor aduaneiro total das mercadorias importadas admitidas no Recof, mês a mês e no ano, e também:

i) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas;

ii) o valor aduaneiro das mercadorias vendidas no mercado externo no mesmo estado em que importadas;

iii) o valor aduaneiro das mercadorias existentes em estoque, no início e no fim de cada período, no mesmo estado em que foram importadas;

iv) o valor aduaneiro das mercadorias aplicadas na produção;

2.2.9- inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo Único, abrangendo entrada e saída de mercadoria no estabelecimento, RNF e RTM, relatório de produção ou de perdas, AMBRA, etc.;

2.2.10 - conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos do item 1 deste anexo, identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor;

2.2.11 - prazo de permanência: relaciona as mercadorias importadas, por NCM e part number, cujos prazos no regime aduaneiro vencerão a partir de certa data, informando suas datas de admissão, quantidade e valores aduaneiros;

2.2.12 - movimentação de carga via RTM - em um determinado período:

a) relaciona as RTM emitidas na transferência de recinto alfandegado, datas de emissão e a quantidade de volumes transferidos pela RTM;

b) relaciona as RTM emitidas na transferência para recinto alfandegado, datas de emissão e a quantidade de volumes transferidos pela RTM;

c) relaciona, para cada part number, as respectivas quantidades recebidas do recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes, e lote originário;

d) relaciona, para cada part number, as respectivas quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes;

e) decompõe, para cada part number de produto final relacionado em "d", as quantidades de matéria-prima, componentes e embalagens aplicados, as correspondentes RTM, suas datas e quantidades de volumes;

2.2.13 - consultas disponibilizadas por estabelecimento:

a) informações relativas ao controle de produção, conforme os itens 1.1 a 1.7, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM ou nome comercial;

b) conta do controle de estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, RTM, AMBRA, combinada com o período solicitado;

c) importações, relacionando, para o período solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro, AMBRA/item seqüencial, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante dos tributos;

e) aquisições de produtos no País, relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da mercadoria, o IPI, PIS e Cofins suspensos na importação, o número e a data da nota fiscal correspondente;

f) transações entre beneficiários do regime - relaciona, para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida, por produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade, o valor, o número da nota fiscal correspondente, e o montante de cada um dos tributos suspensos na operação;

f`) transações entre beneficiários do regime - relaciona, para o período solicitado, desdobramento da consulta f, apresentando a relação de NCM e part number dos componentes submetidos ao regime incorporados ao produto intermediário fornecido, a quantidade e valor aduaneiro respectivos, informando ainda o número da declaração de importação/adição/item, a data do registro e o montante de cada um dos tributos suspensos;

g) nacionalização de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a matérias-primas, componentes e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (ou serviços) vendidos no País, apresentando, em ambos os casos a relação de declarações de importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros incidentes na nacionalização;

h) exportações de componentes, relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number) admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (serviços) exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da nota fiscal;

i) destinações das mercadorias admitidas no regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou aduaneiros que amparam as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de destruição

j) vendas (ou serviços) no mercado interno, relacionando, para o período solicitado, por código de modelo/produto (part number) ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno, especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a data da operação;

k) mercadorias em estoque, segundo o regime aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno (discriminando-se as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento), relacionando, para o código NCM, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;

l) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados entre os ainda não introduzidos nas linhas de produção e incorporados a produtos acabados ou em produção, sendo estes dois estados diferenciados ainda segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros;

m) divergência de peso na importação, relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nos itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, apresentando:

i) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;

ii) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

iii) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

iv) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

n) divergência de peso na exportação, relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos para os pesos líquido e bruto calculados com base nos parâmetros previstos nas nos itens 1.1.8, 1.1.9.3 e 1.1.10.3 divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas incisos da alínea "m";

o) demonstrativo da aplicação e destinação final de componentes, relacionando, para o período informado e por componente (part number), o estoque inicial, as entradas as baixas finais segundo as diferentes destinações permitidas, e o estoque final;

p) relatório de verificação de consistência de requisição de partes, peças e embalagens, conforme consignado nas ordens de produção (ou em relatório de produção ou de prestação de serviços), relacionando, para o período solicitado, por modelo/produto (part number), o número e a data da ordem de produção/serviço (ou do relatório), a quantidade total a produzir (produzida), os componentes aplicados, identificados por part number, as quantidades totais e unitárias aplicadas, os respectivos quantitativos máximos e mínimos previstos nos itens 1.3.4.1.1.3, 1.3.4.1.1.4, 1.3.5.1.1.3 e 1.3.5.1.1.4 destacadas eventuais divergências entre o quantitativo unitário aplicado e os valores/limites estabelecidos, inclusive em termos percentuais;

q) relatório de transferências entre estabelecimentos, informa, para o período solicitado, por código part number do modelo/ produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, com os respectivos documentos fiscais que acobertam a operação;

r) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País) as quantidades de mercadorias conforme foram apropriadas em regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos industrializados vendidos no país (ou serviços), e mantidas em estoque (qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada (ou adquirida no País);

s) relaciona, para certo CNPJ fornecedor, num certo período, por NCM ou part number, as quantidades importadas autorizadas, seus valor aduaneiro, II, IPI, PIS e Cofins suspensos, informando ainda as respectivas DI/adição/item que lhes correspondam;

t) desmontagem de mercadoria - relaciona nº de DI, adição, item, número de série e outro identificador de toda mercadoria desmontada em certo período, indicando ainda a data da desmontagem, e remontagem se for o caso;

u) desdobramento da desmontagem de mercadoria - relaciona para certa mercadoria identificada em "t", todos os componentes originados, discriminando, NCM, part number, valor imputado, data da remontagem ou outra destinação, indicando para estas data e documento da operação;

v) rateio da AFRMM na DI (se transporte marítimo sujeito ao AFRMM), relaciona para cada DI, peso total, valor do AFRMM e, por adição, item, part number, peso do part number (incluída embalagem e acondicionamento), percentual do peso do part number no peso da DI, valor total do AFRMM do part number;

2.2.14 - consultas disponibilizadas relativas à suspensão de tributos na importação:

a) conta do controle de suspensão, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM, número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota fiscal, combinada com o período solicitado;

b) tributos suspensos, relacionando, por regime o valor correspondente aos tributos suspensos relativos às mercadorias ainda não destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes;

s) relaciona, para cada DI/adição/item (idem para a NF de aquisição no País de produtos fabricados com utilização de insumo estrangeiro no Recof) os valores a que correspondam os lançamentos dos tributos nas contas "suspenso", "devido" e "extinto", em correspondência com as formas de destinação previstas, relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas dos tributos em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação;

2.2.15 Consulta conta corrente de movimentação de recipientes e embalagens retornáveis:

a) relaciona NCM, part number e descrição dos recipientes e embalagens submetidos aos procedimentos previstos na IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007;

b) relaciona, para cada NCM e regime aduaneiro, as quantidades de entradas e saídas, discriminando os respectivos documentos e datas, e os saldos no final do período da consulta; e

c) relaciona por NCM, as quantidades e valores de embalagens ou recipientes com prazo de vigência do regime expirado, discriminando nº da DI, adição e data do desembaraço;

2.2.16 - consulta os balanços ou balancetes apurados nos intervalo dos últimos dois anos;

2.2.17 - consultas por seqüencial, para certo número seqüencial ou intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com todos os dados desse(s) registro(s);

2.2.18 - consulta tabelas do sistema e de sua documentação:

a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;

b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da tabela do sistema para certo "filtro" de consulta;

2.2.19 - consulta a documentação técnica do sistema em conformidade com o exigido no art. 34 deste ADE;

2.2.20 - consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e a fiscalização da RFB;

2.2.21 - outras consultas:

a) relaciona, para um certo intervalo de datas, todos os registros que sofreram retificações/alterações, informando:

i) número seqüencial atual;

ii) data, hora, minuto e segundo do registro original;

iii) tipo de modificação (entrada manual de dados ou carga de sistema);

iv) CPF do usuário do registro original (caso a entrada seja manual);

v) data, hora, minuto e segundo do registro atual;

vi) CPF do usuário do registro atual (caso a entrada seja manual);

vii) motivo da retificação/alteração do registro;

b) relaciona, num certo intervalo de datas, o quantitativo de registros realizados, o quantitativo de registros que sofreram alterações, listando os números de todos os registros que sofreram alterações e os motivos da alteração;

c) relatório sobre usuários do sistema, informa:

i) CPF do operador;

ii) nome do operador;

iii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);

iv) data do evento;

v) horário do evento;

vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;

d) relatório sobre operações no sistema, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo CPF de usuário:

i) tipo operação no sistema (imputação de estoque inicial, alimentação de tabela do sistema, habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc);

ii) data e horário;

iii) CPF (quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta);

iv) número seqüencial da operação.