PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 75 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de fumo.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS
nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no
estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por
um dos estabelecimentos envolvidos na operação.
Parágrafo único. No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento
remetente, a suspensão prevista no "caput" aplica-se ao valor adicionado pelo
estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - A suspensão de que trata a cláusula primeira fica
condicionada a que:
I - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este
protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS
suspenso - Protocolo ICMS .../08";
II - o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída
do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento
industrializador;
III - a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na
forma estabelecida na cláusula terceira.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única
vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco
da unidade federada de sua localização.
Cláusula terceira - A empresa exportadora remeterá ao fisco das unidades
federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva
exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio
magnético, contendo, no mínimo:
I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a
razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à industrialização;
III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal
correspondente à exportação;
IV - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à
exportação.
Cláusula quarta - O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á
devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais, em
qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento do produto;
Cláusula quinta - As operações com fumo em folha cru de conformidade e com o
objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no
que pertine aos créditos do imposto.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatários
prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo.
Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008,
podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA