PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 75 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de fumo.

(DOU - 14/7/2008)



Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.

Parágrafo único. No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento remetente, a suspensão prevista no "caput" aplica-se ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Cláusula segunda - A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que:

I - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS .../08";

II - o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento industrializador;

III - a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida na cláusula terceira.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Cláusula terceira - A empresa exportadora remeterá ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação;

IV - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação.

Cláusula quarta - O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do produto;

Cláusula quinta - As operações com fumo em folha cru de conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.

Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatários prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008, podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA