PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 68 DE 04 DE JULHO DE 2008
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/07,
de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:
"II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de
mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais
relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio
atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a
hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
do exercício anterior;";
II - o inciso III do § 3º da cláusula primeira:
"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV,
aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:
I - os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:
"XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de
petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de
petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e
xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo. ";
II - o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:
"V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim
do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.";
III - o inciso IV ao § 3º da cláusula primeira:
"IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV,
aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal;
V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.".
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/
João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod
Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz
Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA