PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 67 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a remessa de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais
localizados nos Estados de São Paulo e Santa Catarina para industrialização, por
encomenda, no Estado do Rio Grande do Sul, com suspensão do ICMS.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a
suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974,
reconfirmada pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 90, será aplicada à saída
de sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos no Estado
de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo
de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único. A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 dias, contados da data da
respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento industrial.
Cláusula segunda - Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor
rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008".
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao
produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização
por Encomenda", e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
III - no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu
estabelecimento para industrialização;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de
2008".
Cláusula quarta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula oitava - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Paraná
- Heron Arzua; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA