PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 65 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de regime especial a MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.

(DOU - 14/7/2008)
 


Os Estados de Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A nota fiscal emitida pela empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, CEP: 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77, e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0004613, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado sendo: Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados signatários deste Protocolo deve conter:

I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;

II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;

III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/08.".

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos.

Cláusula segunda - Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula terceira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA