PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 62 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

(DOU - 14/7/2008)



Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos, de aves e suínos, promovidas entre os estabelecimentos da empresa DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados no município de Xaxim, sob inscrições estaduais números 254.673.813 e 254.719.317 e no município de Guarujá do Sul, sob números 255.186.517, no Estado de Santa Catarina, e produtores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.

Cláusula segunda - Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira - Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/08".

Cláusula quarta - Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento";

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/08".

Cláusula quinta - No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;

I - nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS ..../08 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal no (...), de .../.../...";

II - nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

2. a expressão "Protocolo ICMS 62/08".

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.

Cláusula sexta - O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

Cláusula sétima - A suspensão prevista neste protocolo somente se aplica ao PRODUTOR que, cumulativamente:

I - diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/85, art. 6º, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;

II - esteja regular junto a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação - LO.

Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona - Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA