PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 62 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre
estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de
integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa
Catarina.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de
simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos
abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria
para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer o presente regime
especial para as operações com insumos, de aves e suínos, promovidas entre os
estabelecimentos da empresa DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados no
município de Xaxim, sob inscrições estaduais números 254.673.813 e 254.719.317 e
no município de Guarujá do Sul, sob números 255.186.517, no Estado de Santa
Catarina, e produtores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, que entre
si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados,
respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.
Cláusula segunda - Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com
insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR,
ressalvado o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira - Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o
estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na
qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/08".
Cláusula quarta - Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento
ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de
Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS",
"VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a
rendimento";
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo
ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/08".
Cláusula quinta - No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na
cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;
I - nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente
encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a
expressão "Protocolo ICMS ..../08 - Retorno simbólico de insumos referente Nota
Fiscal no (...), de .../.../...";
II - nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo
PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da
alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO
ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as
mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS 62/08".
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como
prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via
da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de
controle pelas Secretarias da Fazenda.
Cláusula sexta - O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo
PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta,
através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para
cada PRODUTOR, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das
mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o
pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em
quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida
na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta
cláusula.
Cláusula sétima - A suspensão prevista neste protocolo somente se aplica ao
PRODUTOR que, cumulativamente:
I - diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº
8.109/85, art. 6º, § 10, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul;
II - esteja regular junto a Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente -
FEPAM, do Estado do Rio Grande do Sul, comprovado por Licença de Operação - LO.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona - Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2011,
podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos
signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os
beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA