PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 59 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre Estados.

(DOU - 14/7/2008)



Os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita do Estado concedente.

Cláusula segunda - Para retorno ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o gado se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº(...) DE(...)/(...)/(...)E(...)CRIAS".

Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.

Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

Cláusula sexta - As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na sua cláusula sétima.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO

Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 59/08.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE

NOME:

CPF:

CNPJ:

IDENTIDADE:

PROCEDÊNCIA:

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

DESTINO

NOME DA PROPRIEDADE:

DISTRITO:

MUNICÍPIO:

QUANTIDADE:

VACAS:

CRIAS DE LACTAÇÃO:

REPRODUTORES:

O gado constante da Nota Fiscal nº (...)da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de (...)

Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente(...), (...) de(...) de (...)

VISTO:

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

FLUXO:

I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;

II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;

III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.