PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 59 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto",
promovidas entre Estados.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de
Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os
Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se
destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180
(cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos
de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a
produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será
assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da
circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no
Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas
pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita do Estado
concedente.
Cláusula segunda - Para retorno ao Estado de origem, a repartição fiscal do
Estado onde o gado se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota
Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação: "GADO EM RETORNO, RECEBIDO
PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº(...)
DE(...)/(...)/(...)E(...)CRIAS".
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando
o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores
vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à
repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar
ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao
Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota
interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou
o "recurso de pasto".
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não
podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta - As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos
para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo
previsto na sua cláusula sétima.
Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa
p/ João Batista Soares de Lima.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 59/08.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº (...)da qual este documento expedido em 03
(três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima,
devendo retornar dentro de (...)
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento
do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta
vigente(...), (...) de(...) de (...)
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da
circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no
Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.