PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 58 DE 04 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual
e de intercâmbio de informações entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
(DOU - 14/7/2008)
Os Estados da Bahia e Minas Gerais neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37,
inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Este protocolo trata do compartilhamento do posto de
fiscalização Emílio Rivieri Filho, localizado na BR-418, Km 17, Nanuque-MG, e do
intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes
dos Estados signatários.
Cláusula segunda - Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário
desempenharão as atividades abaixo enumeradas, tendo as atividades fiscais do
fisco de Minas Gerais precedência sobre as atividades do fisco da Bahia:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e
documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo
Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais
documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de
fiscalização;
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de
saída da Mercadoria;
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando
concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do
outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação
tributária.
§ 3º O fisco do estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o
responsável e beneficiário pela lançamento do tributo, acréscimos legais e
multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do estado que
inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das
mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do
outro estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso,
sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a
perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela
cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do § anterior aos casos de blitz, operações conjuntas
e outras ações conjuntas, sendo nestes casos obrigatória a presença da
Fiscalização Mineira.
Cláusula terceira - Relativamente às informações obtidas em decorrência do
compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da
Lei nº 5.172/66.
Cláusula quarta - O presente protocolo não credencia os funcionários do
signatário baiano à diligenciar empresas localizadas em território mineiro,
exceto para realizar conferências relativas à substituição tributária - ST,
quando solicitada previamente o credenciamento junto a Superintendência de
Fiscalização-SUFIS de Minas Gerais e desde que esteja acompanhado de auditor
mineiro.
Cláusula quinta - Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações
disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus
territórios.
Cláusula sexta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de
fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em
trânsito.
Cláusula sétima - Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários
fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos
oficiais.
§ 1º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as
suas atribuições e competências, sendo vedado o servidor de um estado
desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão
auxiliar as atividades de ambos os estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o
fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente,
respeitando suas atribuições e competências.
Clausula oitava - O Estado de Minas Gerais permitirá que o signatário baiano
proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de
comunicação e telefones.
Cláusula nona - O fornecimento de qualquer equipamento que se julgue necessário
para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo signatário
interessado, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade, desde
que seja previamente autorizado pelo Superintende Regional da Receita Estadual
de Minas Gerais a utilização.
Cláusula décima - As despesas com materiais de expediente e de consumo
específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias,
acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de
responsabilidade dos respectivos Estados.
Cláusula décima primeira - As despesas oriundas da execução dos trabalhos de
fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação
fiscal.
Cláusula décima segunda - Serão de responsabilidade do estado de Minas Gerais as
despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos
trabalhos.
Cláusula décima terceira - A segurança do posto de fiscalização será feita pelo
Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para
os trabalhos de fiscalização móvel dentro do estado.
Cláusula décima quarta - O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo
gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este
protocolo.
Cláusula décima quinta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do
presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares
do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da
Superintendência de Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima sexta - O presente protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com
antecedência de 90 (sessenta) dias.
Cláusula décima sétima - O presente protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA