PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 58 DE 04 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.

(DOU - 14/7/2008)



Os Estados da Bahia e Minas Gerais neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Este protocolo trata do compartilhamento do posto de fiscalização Emílio Rivieri Filho, localizado na BR-418, Km 17, Nanuque-MG, e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.

Cláusula segunda - Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, tendo as atividades fiscais do fisco de Minas Gerais precedência sobre as atividades do fisco da Bahia:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de saída da Mercadoria;

§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.

§ 3º O fisco do estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pela lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.

§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do estado que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.

§ 5º Aplicam-se as regras do § anterior aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas, sendo nestes casos obrigatória a presença da Fiscalização Mineira.

Cláusula terceira - Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da Lei nº 5.172/66.

Cláusula quarta - O presente protocolo não credencia os funcionários do signatário baiano à diligenciar empresas localizadas em território mineiro, exceto para realizar conferências relativas à substituição tributária - ST, quando solicitada previamente o credenciamento junto a Superintendência de Fiscalização-SUFIS de Minas Gerais e desde que esteja acompanhado de auditor mineiro.

Cláusula quinta - Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.

Cláusula sexta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sétima - Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais.

§ 1º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado o servidor de um estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os estados.

§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Clausula oitava - O Estado de Minas Gerais permitirá que o signatário baiano proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones.

Cláusula nona - O fornecimento de qualquer equipamento que se julgue necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo signatário interessado, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade, desde que seja previamente autorizado pelo Superintende Regional da Receita Estadual de Minas Gerais a utilização.

Cláusula décima - As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.

Cláusula décima primeira - As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.

Cláusula décima segunda - Serão de responsabilidade do estado de Minas Gerais as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.

Cláusula décima terceira - A segurança do posto de fiscalização será feita pelo Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do estado.

Cláusula décima quarta - O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este protocolo.

Cláusula décima quinta - As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Superintendência de Fiscalização do Estado de Minas Gerais.

Cláusula décima sexta - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (sessenta) dias.

Cláusula décima sétima - O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA