PORTARIA MF Nº 140 DE 10 DE JULHO DE 2008

Dispõe sobre métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda (com Protocolo), celebrada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica em 23 de junho de 1972 e promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973, alterada pela Convenção Adicional celebrada em 20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de dezembro de 2007.

(DOU - 14/7/2008)



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda (e respectivo Protocolo), celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com o Reino da Bélgica (doravante Bélgica) em 23 de junho de 1972 e promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973 (doravante a Convenção), conforme as alterações introduzidas pela Convenção Adicional celebrada em 20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de dezembro de 2007 (doravante a Convenção Adicional), resolve:

Art. 1º Fica compreendida entre os impostos aos quais se aplica a Convenção, para os fins de suas disposições, no caso da Bélgica, a "contribuição complementar de crise".

Art. 2º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e o item 6 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estarão sujeitos, no Brasil, às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Bélgica, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na lei interna:

I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:

a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 10% (dez por cento) do capital da sociedade que pagar os dividendos;

b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos; e

c) 10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão, quando efetivamente transferidos ou creditados à matriz da sociedade residente ou domiciliada na Bélgica;

II - no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que trata o art. 11 da Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento) de seu montante bruto, observado o seguinte:

a) os juros que tiverem como beneficiário efetivo o Governo da Bélgica por empréstimos e créditos concedidos estarão isentos de imposto;

b) no caso de juros de empréstimos e créditos concedidos, por um período mínimo de 7 (sete) anos, por estabelecimentos bancários com participação de um organismo público de financiamento especializado e ligados à venda de bens de equipamento ou ao estudo, à instalação ou ao fornecimento de complexos industriais ou científicos, bem como de obras públicas, o imposto não excederá 10% (dez por cento); e

c) o disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos belgas não situados na Bélgica, nem a agências ou sucursais situadas na Bélgica, de empresas e bancos residentes ou domiciliados em terceiros Estados;

III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção, bem como aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6 do Protocolo, o imposto não excederá:

a) 20% (vinte por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de comércio de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 12 da Convenção;

b) 10% (dez por cento) do montante bruto dos royalties pagos pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre obra literária, artística ou científica, ou pelo uso ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, de filmes ou de fitas de televisão ou de radiodifusão de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 12 da Convenção, bem como de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que trata o item 6 do Protocolo; e

c) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos royalties pagos nos demais casos.

Art. 3º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e no item 6 do Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.

Art. 4º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e do Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal do Brasil documento fornecido pela autoridade fiscal belga que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado na Bélgica.

Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes da Bélgica que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago na Bélgica correspondente a esses rendimentos.

Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá baixar as instruções necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MF nº 271, de 3 de junho de 1974, e nº 71, de 18 de fevereiro de 1976.

NELSON MACHADO