PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 48 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para
industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do
imposto.
(DOU - 14/4/2008)
Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o
seguinte,
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do imposto prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será
aplicada à saída de soja em grãos promovida pelos estabelecimentos da CARGILL
AGRÍCOLA S.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização no
estabelecimento da CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ nº 60.498.706/0134-88, inscrição
estadual nº 702.024703.07-76, localizada a Rua Will Cargill, 880, Distrito
Industrial - 38400-970 - Uberlândia - MG, e destinada à produção de óleo bruto
de soja, código 1507.10.00 da NCM e farelo de soja, código 2304.00.90 da NCM, os
quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e
INDUSTRIALIZADOR.
I - abrange a remessa de até 300.000 toneladas de soja em grãos por ano;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa)
dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída da soja em grão
remetida para industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos
indicados no Anexo I e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de
saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste
instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário
e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer
título;
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo
de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com
insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser
destinado à exportação;
c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de Mato Grosso;
d) pagamento da eventual exigência de ofício do lançamento do imposto pertinente
a falta de cumprimento da meta de que trata a alínea "b" deste inciso.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta
cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou
simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração,
crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas
neste protocolo.
Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 48/08".
Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da
operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a
outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das
mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar,
além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída
Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, o número, a
série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o
caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda -
sem valor para o trânsito"; e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS 48/08";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do
Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos,
constará como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e,
ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
ENCOMENDANTE; e
3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além
dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação -
"Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no
campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos
produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da
alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias
debitadas;
4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".
Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.
Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados
a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada
a que for devida.
Cláusula sétima. Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada
a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos
procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de
documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona. Este protocolo, cujo prazo de duração será até 30 de abril de
2009, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Anexo publicado no DOU