PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 46 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem
como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual Higino Donato.
(DOU - 14/4/2008)
Os Estados do Ceará e da Paraíba, neste ato, respectivamente representados pelo
Secretário da Fazenda e Secretário de Estado da Receita, considerando o disposto
no Convênio 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do
Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e tendo em vista o
interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento do posto fiscal de
divisa interestadual Higino Donato, localizado na rodovia PB 404, no Município
de Conceição/PB.
Cláusula segunda. Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o
Estado do Ceará disponibilizará ao Estado da Paraíba, para uso comum:
I - dispositivo de comunicação de dados para conexão em sistemas informatizados
via IP;
II - aparelhos de fax, nobreak e impressora a laser;
III - máquina copiadora;
IV - fornecimento de água mineral.
Cláusula terceira. O Estado da Paraíba disponibilizará ao Estado do Ceará para
uso comum:
I - a estrutura física do Posto Fiscal Higino Donato;
II - impressora matricial;
III - fornecimento de energia elétrica;
IV - segurança;
V - serviço de limpeza;
VI - abastecimento d`água.
Parágrafo único. A instalação e a manutenção de qualquer equipamento de natureza
tecnológica ficará a cargo do respectivo Estado detentor da propriedade, assim
como, o fornecimento de suprimentos e material de expediente, será de
responsabilidade dos Estados signatários, atendendo cada um, as suas
necessidades.
Cláusula quarta. A primeira ação fiscal competirá ao Estado de saída da
mercadoria em trânsito, que uma vez concluída , repassará a documentação ao
outro Estado signatário.
Parágrafo único. Na ausência de servidor fiscal de um dos Estados signatários, o
servidor do outro Estado deverá suprir esta falta realizando os controles
necessários para proteção da Receita do Estado ausente.
Cláusula quinta, Comprometem-se os Estados signatários a disponibilizarem
mutuamente as informações constantes em seus respectivos sistemas de fronteira.
Cláusula sexta. Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados
signatários podem realizar, de comum acordo, outras atividades conjuntas com
vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações
interestaduais.
Cláusula sétima. Outras despesas oriundas da execução dos trabalhos de
fiscalização, exceto com as de pessoal, serão também compartilhadas, respeitada
a legislação de cada Estado.
Cláusula oitava. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por
quaisquer partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60
(sessenta) dias.
Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares