PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 38 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de
mercadorias oriundas de Minas Gerais com destino ao Espírito Santo para formação
de lotes e posterior exportação.
(DOU - 14/4/2008)
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em
conceder às empresas indicadas no Anexo Único regime especial para cumprimento
de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
protocolo, relativamente à remessa de mercadoria de produção própria, com
suspensão do imposto, para formação de lotes em recintos não alfandegados
situados no Espírito Santo e posterior exportação direta pelo remetente, com
amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
§ 1º O estabelecimento depositário deverá ser inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS do Espírito Santo como armazém geral ou atuante no
segmento de logística.
Cláusula segunda Por ocasião da remessa para formação de lotes, o
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da
operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" contendo,
além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Regime
Especial - Protocolo ICMS 38/08".
§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria:
I - o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de venda para o
exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a
indicação do local de onde sairá à mercadoria e a expressão "Regime Especial -
Protocolo ICMS 38/08";
II - o estabelecimento depositário deverá emitir nota fiscal indicando como
natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de
Lote e posterior Exportação"; contendo, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08".
§ 2º A legislação tributária do Espírito Santo disporá sobre a movimentação das
mercadorias do estabelecimento depositário até o local de embarque, podendo
criar documentos fiscais simplificados para facilitar o seu controle, se
necessário.
Cláusula terceira sexta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão
ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão
do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco
da unidade da Federação do remetente.
§ 1º Na hipótese de prorrogação de prazo, o remetente da mercadoria deverá
enviar ao estabelecimento depositário cópia da autorização da prorrogação, para
exibição ao fisco da unidade da Federação do depositário, quando solicitado.
§ 2º Na hipótese da não-ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior
no prazo a que se refere esta cláusula, o pagamento do imposto dar-se-á na
forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade da Federação do
remetente.
Cláusula quarta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro,
avaria ou outro motivo, deverão ser observadas as exigências dispostas na
legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do
imposto, quando devido.
Cláusula quinta Não poderão utilizar o Regime Especial de que trata este
protocolo as empresas que estiverem inscritas na dívida ativa do seu Estado,
exceto na hipótese em que a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Parágrafo único. Ficam automaticamente excluídas do Anexo Único as empresas e
cassadas as autorizações para os estabelecimentos depositários, na hipótese de
sua posterior inscrição em dívida ativa, salvo se a exigibilidade do crédito for
suspensa.
Cláusula sexta O armazém geral ou estabelecimento que atue no segmento de
logística que pretender utilizar o Regime Especial de que trata este protocolo
deverá, antes de iniciar as operações, requerer autorização ao Gerente
Fazendário de sua circunscrição.
Parágrafo único. O Gerente Fazendário, após verificar a condição prevista na
cláusula quinta, apreciará o pedido e, na hipótese de deferimento, comunicará o
fato à Subsecretaria de Estado da Receita, que informará ao Estado de Minas
Gerais acerca da autorização.
Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação
signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas
abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu
objeto;
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em
estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação
signatárias, desde que previamente credenciados.
§ 1º Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste
protocolo:
I - a empresa poderá ser excluída do Anexo Único;
II - o estabelecimento depositário poderá ter sua autorização cancelada.
§ 2º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada
a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à
escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
§ 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o
responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula oitava Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as
normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor dez dias após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.
ANEXO ÚNICO
NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
1 CONPANHIA VALE DO RIO DOCE 33.952.510/0164-09 317.024161-1253
2 GERDAU AÇOMINAS S/A 17.227.422/0001-05 459.018168-0017