PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 37 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 45/06, que dispõe sobre procedimentos para o transporte
das matérias primas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e
desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao
Estado de Minas Gerais.
(DOU - 14/4/2008)
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 45/06, de 15 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam as empresas Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av.
Getúlio Vargas, nº 100 - no município de João Monlevade - MG, inscrição estadual
nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, e Gerdau Açominas S/A,
estabelecida na Rod. MG 443, Km 07, Fazenda do Cadete - no município de Ouro
Branco - MG, inscrição estadual nº 459.018168.0017, CNPJ nº 17.227.422/0001-05,
autorizadas acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha
ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas "coque"-
Classificação NCM nº 2704.00.10, "carvão mineral", classificação NCM 2701.19.00
e "antracito", classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujos
desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, com os
seguintes documentos:".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias