PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 28 DE 04 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi e da carroçaria.

(DOU - 14/4/2008)



Os Estados de Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em conceder suspensão do ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados.

Parágrafo único. Para os efeitos deste protocolo considera-se:

I - estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;

II - estabelecimento encarroçador ou industrializador, o fabricante da carroçaria.

Cláusula segunda Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante, a suspensão prevista na cláusula primeira aplica-se ao ICMS devido relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.

Cláusula terceira A suspensão de que tratam as cláusulas primeira e segunda fica condicionada a que:

I - o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;

II - a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

III - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08";

IV - o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao estabelecimento encarroçador;

V - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida nesta cláusula.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.

Cláusula quarta A empresa exportadora remeterá ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em meio magnético, contendo, no mínimo:

I - a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

II - o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;

III - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

IV - o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;

V - o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.

Cláusula quinta O imposto correspondente às operações referidas nas cláusulas primeira e segunda tornar-se-á devido e deverá ser recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas na cláusula terceira;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;

III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso IV da cláusula terceira;

IV - quando promovida outra saída não prevista neste protocolo.

Cláusula sexta Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador:

I - o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa, na forma estabelecida no inciso III da cláusula terceira, em nome do novo encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi ao encarroçador imediatamente anterior;

II - o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal referida no inciso I e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08".

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, o prazo para a exportação previsto na cláusula terceira será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido na cláusula terceira.

Cláusula sétima As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive no que pertine aos créditos do imposto.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das unidades federadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves