PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 27 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e
adaptação do programa denominado "Auditor Eletrônico".
(DOU - 14/4/2008)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de
Fazenda, presentes à 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder aos Estados do
Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito
Federal, sem ônus, o programa de informática denominado "Auditor Eletrônico",
para livre uso, reprodução ou modificação.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do
programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como
respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como
não impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fontes dos programas
cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer
qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
Cláusula segunda Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido
do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a
revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam os cessionários
obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.
Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos
preços praticados no mercado de localização do cedente.
Cláusula terceira Os cessionários se comprometem a dar conhecimento e
disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente
sejam incorporadas ao programa.
Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente
protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico
entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de
treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30
(trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas -
Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo -
José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro
- Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do
Norte - João Batista Soares de Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima
- Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio
Rodrigues Alves; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho