INSTRUÇÃO CVM Nº 467 DE 10 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários. Revoga o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.

(DOU - 14/4/2008)



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de abril de 2008, de acordo com o disposto nos artigos 8º, inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Âmbito e Finalidade

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

Aprovação de Modelos de Contratos

Art. 2º Os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação em mercado organizado devem ser aprovados pela CVM antes do início das negociações.

Parágrafo único. Devem ser igualmente submetidas à aprovação da CVM quaisquer alterações nos modelos de contratos derivativos previamente aprovados, antes que os novos termos passem a vigorar.

Art. 3º Os contratos derivativos que não tenham sido negociados em mercado organizado, mas levados a registro em tal mercado, serão aprovados pela entidade administradora do mercado em que forem registrados, estando dispensados de aprovação na CVM.

Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deve manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de término dos contratos, a documentação relativa à sua análise.

Art. 4º A entidade administradora de mercado organizado deve estabelecer e tornar públicas regras sobre os procedimentos e critérios para aprovação dos contratos derivativos registrados em seus mercados.

Parágrafo único. As regras e procedimentos de aprovação dos contratos derivativos devem permitir à entidade administradora identificar e coibir infrações às normas legais e regulamentares.

Contratos Derivativos

Seção I - Ativos Subjacentes

Art. 5º Os ativos subjacentes aos contratos derivativos negociados em mercado organizado devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias consistentes e passíveis de verificação.

Art. 6º A entidade administradora do mercado organizado deve divulgar de forma ampla e irrestrita os preços dos ativos subjacentes aos contratos negociados em seus mercados, em periodicidade compatível com a natureza do ativo.

Seção II - Processo de Aprovação dos Modelos de Contrato

Art. 7º O pedido de aprovação dos modelos de contratos derivativos a serem negociados no mercado organizado deverá ser formulado pela entidade administradora do mercado em que o contrato será negociado incluindo:

I - o contrato com seus anexos, contendo, no mínimo:

a) o objeto, a unidade de negociação e a forma de cotação;

b) as datas de negociação, vencimento e liquidação do contrato;

c) os critérios de cálculo dos preços de liquidação, dos ajustes e das margens; e

d) as formas de liquidação admitidas, incluindo a possibilidade ou não de entrega física do ativo subjacente.

II - descrição pormenorizada das características do ativo subjacente ao contrato, dos mercados em que é negociado e de seus participantes;

III - especificação de restrições de acesso aos contratos por determinados investidores, se for o caso;

IV - limites de posição por investidor, por intermediário e de contratos em aberto;

V - manifestação quanto à adequação da metodologia de determinação do valor de referência do ativo subjacente ao contrato;

VI - declaração da entidade responsável pela submissão do pedido de que a iniciativa de proposta do novo contrato é proveniente da própria entidade, ou, caso contrário, especificação da origem da iniciativa da proposta.

Art. 8º O pedido de aprovação será encaminhado ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a quem caberá sua apreciação.

Art. 9º A aprovação do modelo de contrato será concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do pedido na CVM.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias úteis para envio de tais informações.

§ 2º A CVM terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para aprovar o modelo de contrato, contado a partir do cumprimento das exigências feitas nos termos do § 1º.

§ 3º Preliminarmente ao indeferimento do pedido, a CVM enviará ofício à entidade responsável pela sua submissão, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do ofício.

§ 4º Findo o prazo referido no § 1o ou § 3o sem que tenham sido apresentadas as informações adicionais ou sanados os vícios, a CVM deverá indeferir o pedido.

§ 5º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à entidade responsável pela submissão do pedido informando sua decisão, da qual caberá recurso ao Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.

§ 6º Se a CVM não se manifestar nos prazos previstos no caput e no § 2º, os contratos serão considerados aprovados.

Cancelamento da Aprovação

Art. 10. O Superintendente de Relações com Mercados e Intermediários - SMI deve determinar o cancelamento da aprovação concedida quando constatada:

I - a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pela entidade responsável pela submissão do pedido à CVM; ou

II - a perda das características do contrato apresentadas quando de sua aprovação.

Parágrafo único. Da decisão que cancelar a aprovação caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.

Disposições Finais

Art. 11. Considera-se infração grave o descumprimento do art. 2º desta Instrução.

Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS

FERNANDES DE SANTANA