INSTRUÇÃO CVM Nº 467 DE 10 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou
registrados nos mercados organizados de valores mobiliários. Revoga o art. 10 da
Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de 1998.
(DOU - 14/4/2008)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 1º de abril de 2008, de acordo com o disposto
nos artigos 8º, inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a
seguinte Instrução:
Âmbito e Finalidade
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos
admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores
mobiliários.
Aprovação de Modelos de Contratos
Art. 2º Os modelos de contratos derivativos admitidos à negociação em mercado
organizado devem ser aprovados pela CVM antes do início das negociações.
Parágrafo único. Devem ser igualmente submetidas à aprovação da CVM quaisquer
alterações nos modelos de contratos derivativos previamente aprovados, antes que
os novos termos passem a vigorar.
Art. 3º Os contratos derivativos que não tenham sido negociados em mercado
organizado, mas levados a registro em tal mercado, serão aprovados pela entidade
administradora do mercado em que forem registrados, estando dispensados de
aprovação na CVM.
Parágrafo único. A entidade mencionada no caput deve manter, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data de término dos contratos, a documentação relativa
à sua análise.
Art. 4º A entidade administradora de mercado organizado deve estabelecer e
tornar públicas regras sobre os procedimentos e critérios para aprovação dos
contratos derivativos registrados em seus mercados.
Parágrafo único. As regras e procedimentos de aprovação dos contratos
derivativos devem permitir à entidade administradora identificar e coibir
infrações às normas legais e regulamentares.
Contratos Derivativos
Seção I - Ativos Subjacentes
Art. 5º Os ativos subjacentes aos contratos derivativos negociados em mercado
organizado devem ter seu valor apurado com base em preços e metodologias
consistentes e passíveis de verificação.
Art. 6º A entidade administradora do mercado organizado deve divulgar de forma
ampla e irrestrita os preços dos ativos subjacentes aos contratos negociados em
seus mercados, em periodicidade compatível com a natureza do ativo.
Seção II - Processo de Aprovação dos Modelos de Contrato
Art. 7º O pedido de aprovação dos modelos de contratos derivativos a serem
negociados no mercado organizado deverá ser formulado pela entidade
administradora do mercado em que o contrato será negociado incluindo:
I - o contrato com seus anexos, contendo, no mínimo:
a) o objeto, a unidade de negociação e a forma de cotação;
b) as datas de negociação, vencimento e liquidação do contrato;
c) os critérios de cálculo dos preços de liquidação, dos ajustes e das margens;
e
d) as formas de liquidação admitidas, incluindo a possibilidade ou não de
entrega física do ativo subjacente.
II - descrição pormenorizada das características do ativo subjacente ao
contrato, dos mercados em que é negociado e de seus participantes;
III - especificação de restrições de acesso aos contratos por determinados
investidores, se for o caso;
IV - limites de posição por investidor, por intermediário e de contratos em
aberto;
V - manifestação quanto à adequação da metodologia de determinação do valor de
referência do ativo subjacente ao contrato;
VI - declaração da entidade responsável pela submissão do pedido de que a
iniciativa de proposta do novo contrato é proveniente da própria entidade, ou,
caso contrário, especificação da origem da iniciativa da proposta.
Art. 8º O pedido de aprovação será encaminhado ao Superintendente de Relações
com o Mercado e Intermediários - SMI, a quem caberá sua apreciação.
Art. 9º A aprovação do modelo de contrato será concedida no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da data de protocolo do pedido na CVM.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser interrompido uma única vez, se a CVM
solicitar ao interessado informações adicionais, concedendo-lhe prazo de 30
(trinta) dias úteis para envio de tais informações.
§ 2º A CVM terá novo prazo de 30 (trinta) dias úteis para aprovar o modelo de
contrato, contado a partir do cumprimento das exigências feitas nos termos do §
1º.
§ 3º Preliminarmente ao indeferimento do pedido, a CVM enviará ofício à entidade
responsável pela sua submissão, concedendo-lhe a oportunidade de suprir os
vícios sanáveis, se houver, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento do
ofício.
§ 4º Findo o prazo referido no § 1o ou § 3o sem que tenham sido apresentadas as
informações adicionais ou sanados os vícios, a CVM deverá indeferir o pedido.
§ 5º Na hipótese de indeferimento, a CVM enviará ofício à entidade responsável
pela submissão do pedido informando sua decisão, da qual caberá recurso ao
Colegiado da CVM, na forma da regulamentação vigente.
§ 6º Se a CVM não se manifestar nos prazos previstos no caput e no § 2º, os
contratos serão considerados aprovados.
Cancelamento da Aprovação
Art. 10. O Superintendente de Relações com Mercados e Intermediários - SMI deve
determinar o cancelamento da aprovação concedida quando constatada:
I - a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada pela entidade
responsável pela submissão do pedido à CVM; ou
II - a perda das características do contrato apresentadas quando de sua
aprovação.
Parágrafo único. Da decisão que cancelar a aprovação caberá recurso ao Colegiado
da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
Disposições Finais
Art. 11. Considera-se infração grave o descumprimento do art. 2º desta
Instrução.
Art. 12. Fica revogado o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10 de julho de
1998.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS
FERNANDES DE SANTANA