RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.547 DE 12 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio, nas situações que especifica,
quando das transferências internas entre aplicações de investidor não residente.
(DOU - 14/3/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 12 de março de 2008, tendo em vista o disposto nas
Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e nº
11.312 de 27 de junho de 2006, nos Decretos-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de
1982, e nº 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio as
transferências de aplicações, efetuadas, por investidor não residente, com
recursos ingressados no País a partir de 17 de março de 2008, em renda variável
realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, bem como na aquisição de ações
em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou na subscrição
de ações, para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro
e de capitais.
§ 1º A obrigatoriedade de contratação das operações simultâneas de câmbio de que
trata este artigo aplica-se exclusivamente à primeira transferência efetuada,
considerando o montante dos recursos ingressados.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo excetuam-se do conceito de aplicação
em renda variável os investimentos em derivativos que resultem rendimentos
predeterminados.
Art. 2º O representante, no País, do investidor não residente deve manter
registros específicos que permitam identificar, de forma individualizada, todas
as transferências de aplicações efetuadas nos mercados financeiro e de capitais
brasileiros com recursos ingressados a partir de 17 de março de 2008.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários ficam
autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente