PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 66 DE 12 DE MARÇO DE
2008
Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos Cartões
Inteligentes - smart cards, industrializados no País.
(DOU - 14/3/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e
nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 01200.007092/2001-54, de 14 de
janeiro de 2002, Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CARTÕES INTELIGENTES (smart
cards), industrializados no País, estabelecidos pela Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 243, de 13 de dezembro de 2006, passam a ser os seguintes:
I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - LAMINADO:
a) fresamento da cavidade do cartão plástico;
b) separação e preparação do módulo do microchip;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo do microchip no cartão.
II - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - INJETADO:
a) injeção plástica do cartão;
b) separação e preparação do módulo do microchip;
c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e
d) fixação do módulo do microchip no cartão.
III - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:
a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);
b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;
c) montagem do microchip na antena; e
d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal
de PVC.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão
ser realizadas no País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, exceto as etapas "c", e "d" dos incisos I e II e a
alínea "d" do inciso III, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado, até 30 de setembro de 2008, o cumprimento da etapa
constante da alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 4º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País
a partir da fusão das folhas plásticas.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips mencionados nos
incisos I, II e III do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de
2009, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) da produção do ano calendário.
I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;
II - encapsulamento da pastilha montada;
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
IV - marcação (identificação).
§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips de que trata este artigo
poderão ser adquiridos de terceiros, desde que cumpra o Processo Produtivo
Básico estabelecido neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo deixa de ser exigida
no período correspondente a 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.
§ 3º Que haja compromisso das empresas na promoção de processo de
desenvolvimento de fornecedores para o cumprimento das etapas estabelecidas no
caput deste artigo, por meio da apresentação relatórios semestrais das ações
efetivamente, realizadas na localização dos potenciais fornecedores para o
encapsulamento dos circuitos integrados, que deverão ser apresentados 6 (seis)
meses a contar da publicação desta Portaria, sendo que a implementação das ações
não deverão ultrapassar a 6 (seis) meses da data do termino da dispensa.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos
Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 243, de 13 de
dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia