PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 66 DE 12 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre os Processos Produtivos Básicos para os produtos Cartões Inteligentes - smart cards, industrializados no País.

(DOU - 14/3/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 01200.007092/2001-54, de 14 de janeiro de 2002, Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos CARTÕES INTELIGENTES (smart cards), industrializados no País, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 243, de 13 de dezembro de 2006, passam a ser os seguintes:

I - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - LAMINADO:

a) fresamento da cavidade do cartão plástico;

b) separação e preparação do módulo do microchip;

c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e

d) fixação do módulo do microchip no cartão.

II - CARTÕES INTELIGENTES COM CONTATO - INJETADO:

a) injeção plástica do cartão;

b) separação e preparação do módulo do microchip;

c) aplicação do adesivo na cavidade do cartão; e

d) fixação do módulo do microchip no cartão.

III - CARTÕES INTELIGENTES SEM CONTATO:

a) fresagem da folha de PVC (formação do calço);

b) impressão das folhas de PVC, quando aplicável;

c) montagem do microchip na antena; e

d) fusão (laminação) do conjunto calço, antena, folhas de PVC e folha de cristal de PVC.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas no País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas "c", e "d" dos incisos I e II e a alínea "d" do inciso III, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado, até 30 de setembro de 2008, o cumprimento da etapa constante da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 4º Os cartões plásticos mencionados no inciso I deverão ser produzidos no País a partir da fusão das folhas plásticas.

Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips mencionados nos incisos I, II e III do art. 1º deverão atender, a partir de 1º de janeiro de 2009, ao seguinte Processo Produtivo Básico, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção do ano calendário.

I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada;

II - encapsulamento da pastilha montada;

III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e

IV - marcação (identificação).

§ 1º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips de que trata este artigo poderão ser adquiridos de terceiros, desde que cumpra o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo deixa de ser exigida no período correspondente a 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008.

§ 3º Que haja compromisso das empresas na promoção de processo de desenvolvimento de fornecedores para o cumprimento das etapas estabelecidas no caput deste artigo, por meio da apresentação relatórios semestrais das ações efetivamente, realizadas na localização dos potenciais fornecedores para o encapsulamento dos circuitos integrados, que deverão ser apresentados 6 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria, sendo que a implementação das ações não deverão ultrapassar a 6 (seis) meses da data do termino da dispensa.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 243, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia