PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 60 DE 12 DE MARÇO DE
2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Terminal de
Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, industrializado na Zona Franca de
Manaus.
(DOU - 14/3/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e
considerando o que consta no processo MDIC no 52000.000730/2003-65, de 13 de
janeiro de 2003,
Resolvem
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, industrializado na Zona Franca de Manaus,
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 15 de agosto de
2007, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em
nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e
mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II
anteriores.
§ 1º As etapas do processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos
incisos I e II que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas
poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo
Básico, exceto a etapa III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou
subconjuntos:
I - leitor de cartão inteligente smart card;
II - leitor de código de barras;
III - dispositivo de cristal líquido ou de plasma;
IV - cabeça de impressão térmica; e
V - mecanismo impressor com capacidade de impressão máxima de até 6 (seis) cm de
largura.
Art. 3º Fica dispensada a montagem da placa de circuito impresso destinada aos
terminais de transações eletrônicas que implemente a função de criptografia dos
dados e segurança, desde que o fabricante execute, internamente ou por
terceiros, as etapas de injeção plástica das tampas superior e inferior do
gabinete e a montagem da fonte de alimentação.
Parágrafo único. A fonte de alimentação de que trata este artigo deverá cumprir
o processo produtivo básico descrito no caput do art 1º desta Portaria e,
adicionalmente, o transformador utilizado na fabricação da fonte de alimentação
deverá ser fabricado a partir do bobinamento do carretel.
Art. 4º Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2008, a montagem das placas de
circuito impresso que implementem função de comunicação com tecnologia sem fio
Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, e outras tecnologias.
Art. 5º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2007, a montagem dos módulos de
comunicação GSM (Global System for Mobile Communications), utilizados nos
produtos de que trata o caput deste artigo, sendo que a partir de 1º de janeiro
de 2008, o Processo Produtivo Básico deverá ser cumprido no percentual mínimo de
90% (noventa por cento), calculado com base na produção total, em quantidade, no
ano calendário.
Parágrafo único. Caso o percentual acima não seja alcançado no período, no todo
ou em parte, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação
ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, no ano subseqüente,
sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendários respectivos.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 149, de 15 de
agosto de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia