CIRCULAR SECEX Nº 76 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

Torna público que os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 17, de 2008.

(DOU - 13/11/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.2o da Resolução CAMEX no 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I da Resolução no 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas no art. 1o da Resolução, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:
1. De acordo com o item D, do Anexo I, da Resolução CAMEX no 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I, da Resolução CAMEX no 17, de 2008.
1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos: informações de preços serão coligidas mensalmente, de maio a outubro do ano corrente, e servirão de base para o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; informações de preços, coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente anterior e abril do ano corrente, servirão de base para o reajuste de preços no mês de julho do mesmo ano.
1.2 As informações de preços, coligidas de maio a outubro de 2008, observada a fórmula de ajuste, resultaram em um reajuste de preços de 10,8%.
2. Desta forma, no semestre janeiro-junho de 2009, serão observados os seguintes preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.819,00 (dois mil oitocentos e dezenove dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.319,00 (três mil trezentos e dezenove dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets ou grânulos, e US$ 2.894,00 (dois mil oitocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o preço não será inferior a US$ 4.256,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta e seis dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$ 4.256,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta e seis dólares estadunidenses) por tonelada.
3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre julho-dezembro de 2009, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês haver flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste de preço comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da data de sua publicação no D.O.U.
WELBER BARRAL