CIRCULAR SECEX Nº 76 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Torna público que os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos
meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das
cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data
Petrochemical - Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste
constante do Anexo I, da Resolução CAMEX nº 17, de 2008.
(DOU - 13/11/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, considerando o estabelecido no Art.2o da Resolução CAMEX no 17,
de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 8 de
abril de 2008, que homologou Compromisso de Preços, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução no 17, de 2008, para amparar as importações brasileiras das
resinas de policarbonato especificadas no art. 1o da Resolução, classificadas no
item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , quando originárias dos
Estados Unidos da América e da União Européia, fabricadas e exportadas pelas
empresas SABIC Innovative Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou
SABIC Innovative Plastics España ScpA., torna público:
1. De acordo com o item D, do Anexo I, da Resolução CAMEX no 17, de 2008, os
preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e
julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno
e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical - Plastics
Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I, da
Resolução CAMEX no 17, de 2008.
1.1. Os ajustes obedecem aos seguintes períodos: informações de preços serão
coligidas mensalmente, de maio a outubro do ano corrente, e servirão de base
para o reajuste de preços no mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente;
informações de preços, coligidas entre os meses de novembro do ano imediatamente
anterior e abril do ano corrente, servirão de base para o reajuste de preços no
mês de julho do mesmo ano.
1.2 As informações de preços, coligidas de maio a outubro de 2008, observada a
fórmula de ajuste, resultaram em um reajuste de preços de 10,8%.
2. Desta forma, no semestre janeiro-junho de 2009, serão observados os seguintes
preços nas exportações das empresas supramencionadas para a empresa Sabic
Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos Ltda. no Brasil:
2.1. Quando originárias dos EUA: US$ 3.199,00 (três mil cento e noventa e nove
dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de
pellets ou grânulos, e US$ 2.819,00 (dois mil oitocentos e dezenove dólares
estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó ou flocos.
2.2. Quando originárias da União Européia: US$ 3.319,00 (três mil trezentos e
dezenove dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de
pellets ou grânulos, e US$ 2.894,00 (dois mil oitocentos e noventa e quatro
dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos.
2.3. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as
especificadas nos itens 2.1 ou 2.2, originárias dos EUA ou da União Européia, o
preço não será inferior a US$ 4.256,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta e seis
dólares estadunidenses) por tonelada.
2.4. Caso as empresas Sabic exportem diretamente para outra empresa importadora
que não a Sabic Innovative Plastics South America Ind. e Com. de Plásticos
Ltda., o preço médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será
inferior a US$ 4.256,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta e seis dólares
estadunidenses) por tonelada.
3. Os preços de que trata o item 2 serão ajustados para o semestre
julho-dezembro de 2009, ressalvando-se que, na ocorrência de em determinado mês
haver flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, no índice de ajuste
de preço comparativamente ao calculado para o mês imediatamente anterior, os
preços a serem observados no Compromisso serão reajustados mesmo que em período
inferior a seis meses.
4. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 50 (cinqüenta) dias a partir da
data de sua publicação no D.O.U.
WELBER BARRAL