CIRCULAR SECEX Nº 56 DE 11 DE AGOSTO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fios
de viscose, comumente classificadas no item 5510.11.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China,
Tailândia e Taipé Chinês.
(DOU - 13/8/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 3º, do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11 e do Parecer nº 19, de 4 de agosto de
2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,
e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de
dumping nas exportações, para o Brasil, da Áustria, Índia, Indonésia, República
Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês do produto objeto desta Circular, e
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à
indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o
Brasil de fios de viscose, comumente classificadas no item 5510.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Áustria, Índia, Indonésia,
República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - DOU.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2007. Este período será atualizado para 1º de julho de 2007 a 30 de
junho de 2008, atendendo ao disposto no § 1º , do artigo 25, do Decreto nº
1.602, de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir
do valor normal obtido para a Áustria, conforme previsto no § 2º, do artigo 7º,
do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua
expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com
a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia e sugerir novo país
de economia de mercado, explicitando razões, justificativas e fundamentações.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto no § 2º, do artigo 21, do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção
dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as
partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los,
contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos
questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta)
dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34
do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32, do Decreto nº 1.602, de
1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no artigo
31, do referido Decreto, deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 66, do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º, do artigo 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, se
uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º, do artigo 63, do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (0xx61) 2109-7770 - Fax: (0xx61)
2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 20 de maio de 2008, foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição das empresas Vicunha Têxtil S.A.,
Jofegê - Fiação e Tecelagem Ltda. E Têxtil Carmem Ltda., doravante também
denominada peticionárias, por meio da qual foi solicitada a abertura de
investigação de dumping nas exportações, para o Brasil, de fios com pelo menos
85% de fibra de viscose em sua composição, da Áustria, Índia, Indonésia,
República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.
As peticionárias foram informadas, em observância ao contido no artigo 19, do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição havia sido considerada
devidamente instruída.
Em atenção ao que determina o artigo 23, do Decreto nº 1.602, de 1995, as
Embaixadas da Áustria, Índia, Indonésia, China e Tailândia e o Escritório
Econômico e Cultural de Taipé Chinês foram notificados da existência de petição
devidamente instruída, com vistas à investigação de dumping e do correlato dano
à indústria doméstica decorrente das exportações de que se trata. Por ser a
Áustria paísmembro da União Européia, o escritório da Comissão Européia em
Brasília foi informado da existência de petição instruída.
1.2. Da representatividade das peticionárias
As empresas que compõem a indústria doméstica representam, em conjunto, parcela
significativa da produção nacional do produto sob análise, no ano de 2007. A
produção conjunta da indústria doméstica e dos produtores nacionais que apóiam o
pleito atingiu, no período de análise de dumping, 65,3% da produção nacional de
fios de viscose.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da análise é o fio contendo pelo menos 85%, em peso, de fibra
de viscose em sua composição, exceto linhas para costurar e fios acondicionados
para venda a retalho, exportado para o Brasil por produtores/exportadores da
Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.
Os fios de viscose podem ser produzidos por três processos diferentes: fiação de
anel ou spinning ring; fiação open end; e fiação a jato de ar ou jet spinning.
O produto ´fios de viscose´ está classificado no código tarifário 5510.11.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende "fios de fibras artificiais
descontínuas (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a
retalho - contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas -
simples".
A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu
constante em 16% ao longo do período analisado.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade do produto importado da
Áustria, da China, da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês
Os fios importados possuem características similares aos produzidos pelas
fiações nacionais, tanto no que diz respeito aos títulos oferecidos, quanto à
performance oferecida pelos fios, como resistência, cobertura, volume, brilho e
cor.
As peticionárias afirmaram, ainda, que os processos produtivos de fios de
viscose são os mesmos das indústrias dos países exportadores considerados.
A matéria-prima utilizada pelas fiações estrangeiras e nacionais na fabricação
de fios é a mesma fibra de origem celulósica proveniente de madeiras como pinho,
eucalipto e bambu, ou ainda línters de algodão. Ambos os produtos têm o mesmo
uso e concorrem no mesmo mercado.
Assim, levando-se em conta que tanto o produto importado quanto o produto
similar apresentam características semelhantes, concorrem no mesmo mercado e
possuem elevado grau de substituição, conclui-se, para fins de abertura de
investigação, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos
produtos importados da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipé
Chinês, nos termos do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no artigo 17, do Decreto nº 1.602, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das
empresas Vicunha Têxtil S.A., Jofegê - Fiação e Tecelagem Ltda. e Têxtil Carmem
Ltda.
4. Do dumping
No que concerne à análise quanto à existência de dumping nas exportações para o
Brasil, adotou-se, para fins de abertura da investigação, o período de 1º de
janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
4.1. Do valor normal
Os valores normais da Áustria, da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé
Chinês foram determinados com base na metodologia do valor construído.
Tendo em vista que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China
não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor
normal deste país foi determinado a partir do valor normal obtido para a
Áustria.
Dessa forma, chegou-se aos seguintes valores normais (ex works): Áustria e
China: US$ 4,36/Kg; Índia: US$ 4,37/kg; Indonésia: US$ 4,20/kg; Tailândia: US$
4,80/kg; Taipé Chinês: US$ 4,10/kg.
4.2. Do preço de exportação
Para fins de apuração dos preços de exportação para o Brasil de fios de viscose
da Áustria, da China, da Índia, da Indonésia, de Taipé Chinês e da Tailândia,
foram utilizados os dados das estatísticas de importação do Sistema DW, do
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Dessa forma, chegou-se aos seguintes preços de exportação (ex works): Áustria:
US$ 3,38/kg; China: US$ 3,16/kg; Índia: US$ 3,08/kg; Indonésia: US$ 3,16/kg;
Tailândia: US$ 3,21/kg; Taipé Chinês: US$ 3,01/kg.
4.3. Da conclusão do dumping
Da comparação dos valores normais com os preços de exportação, apuraram-se as
seguintes margens de dumping absolutas: Áustria: US$ 0,98/kg; China: US$
1,20/kg; Índia US$ 1,29/kg; Indonésia: US$ 1,04/kg; Tailândia: US$ 1,59/kg;
Taipé Chinês: US$ 1,09/kg; correspondentes às margens relativas de 28,9%, 37,9%,
41,9%, 33,1%, 49,4% e 36,1%, respectivamente.
Tendo em conta as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de
abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Áustria, da China,
da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês.
5. Das importações
O período de análise das importações abrangeu o período de 1º de janeiro de 2003
a 31 de dezembro de 2007, dividido em 5 períodos, a saber: P1 - 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2003; P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; P3 - 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2005; P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006; e
P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.
Nos termos do § 3º, do artigo 14, do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que
o volume importado de cada um dos países analisados não foi insignificante, uma
vez que nenhum deles respondeu por menos de 3% do total de fios de viscose
importado pelo Brasil.
Tendo em vista que as margens de dumping determinadas para cada um dos países
analisados não foi de minimis e a livre concorrência entre os produtos
importados e entre esses e o produto similar doméstico, os efeitos das
importações objeto de dumping foram avaliados de forma cumulativa.
O volume das importações objeto de dumping cresceu, substancialmente, ao longo
de todo o período considerado. Em P2, o aumento foi de 1.528%, em P3, 316,1%, em
P4, 155,5%, e em P5, 108,1%, sempre em relação ao período anterior. Neste último
período, tais importações foram 360 vezes maiores que em P1.
Verificou-se aumento expressivo também na participação dessas importações no
total importado. Tal participação passou de 49,2%, em P1, para 77,2%, em P2. No
período seguinte, esse indicador continuou subindo, atingindo o patamar de
86,2%. Em P4, essa participação experimentou ligeiro decréscimo, ficando em
85,4%. Porém, no último período, voltou a crescer, chegando a 91,4%. De P1 a P5,
ocorreu um aumento acumulado de 42,2 pontos percentuais.
A participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro também
aumentou de forma acentuada, partindo de inexpressivos 1,9%, em P1, e atingindo
71%, em P5, sendo que, já em P3, essas importações passaram a ser majoritárias
no mercado brasileiro.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações. A participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro, que correspondia a 32,2%, em P1, reduziu para 8,9%, em P5.
Embora a produção da indústria doméstica tenha crescido 201%, de P1 a P5, o
estoque se elevou em 554% no mesmo intervalo. Desse modo, o estoque, que
representava 5,4% da produção em P1, passou a corresponder a 11,8% do volume
produzido em P5.
O preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno sofreu
retração de 19,1% ao longo do período analisado, contribuindo para a redução do
lucro operacional em termos absolutos que apresentou uma redução de 35,8% nesse
mesmo período.
A margem de lucro operacional declinou cerca de 14 pontos percentuais entre P1 e
P5, mesmo com uma redução nos custos operacionais unitários de 5% entre esses
períodos.
Do exposto, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de ocorrência de
dano à indústria doméstica no período sob análise.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da
indústria doméstica
As importações objeto de dumping experimentaram aumento significativo ao longo
do período considerado, de forma que, em P5, o volume importado foi 360 vezes
maior que em P1. Assim, a participação dessas importações no mercado, que
correspondia a somente 1,9%, em P1, chegou a 71,0%, em P5.
Em contrapartida, a fatia da indústria doméstica no mercado sofreu redução de 23
pontos percentuais (de 32,2% em P1 para 8,9% em P5), contribuindo para um
aumento dos estoques em relação à produção, uma vez que o crescimento das vendas
foi inferior ao previsto. Pode-se verificar, portanto, que as importações sob
análise deslocaram a indústria doméstica do mercado brasileiro.
Constatou-se que, ao longo de todo o período considerado, as importações objeto
de dumping foram realizadas a preços sempre inferiores aos praticados pela
indústria doméstica no mercado interno.
Esse fato pressionou os preços da indústria doméstica para níveis inferiores. De
P1 a P5, tais preços, em termos reais, sofreram queda de 19,1%.
Considerando o aumento do volume vendido pela indústria doméstica no mercado
interno e a redução do custo operacional unitário relacionado a essas vendas
entre P1 e P5, pode-se inferir que a depressão dos preços se constituiu no fator
determinante para os decréscimos, nesse mesmo intervalo, de 35,8% no lucro
operacional, e de 69,4% na margem operacional de lucro da indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2003 a
2007. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer eventuais
aumentos de importação de forma a causar dano à indústria doméstica.
Os volumes de importação de fios de viscose de países fora do escopo da análise,
embora também tenham aumentado em termos absolutos e mesmo em relação ao mercado
brasileiro, cresceram em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de
dumping. A participação das importações brasileiras de fios de viscose desses
países em relação ao total importado caiu de 50,8%, em P1, para 8,6%, em P5.
Observa-se que os preços médios ponderados referentes às importações oriundas
daqueles países foram superiores aos das importações objeto de dumping na
maioria dos períodos, sendo inferiores somente em P1, único período em que
detinham maior participação. Não ocorreu contração de demanda do produto sob
análise. Pelo contrário, houve crescimento da demanda por fios de viscose no
mercado brasileiro, mas esta expansão foi preponderantemente suprida pelas
importações objeto de dumping.
Nessa etapa da análise, não foram obtidas informações que permitam inferir se
ocorreram mudanças no padrão de consumo. Não existem práticas restritivas ao
comércio de fios de viscose pelos produtores domésticos e estrangeiros e,
conforme as peticionárias, não há diferenças tecnológicas entre os processos
produtivos do produto objeto de dumping e do produto similar doméstico que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Verificaram-se, em P5, as menores exportações da série, tanto em termos
absolutos quanto em comparação com as vendas da indústria doméstica no mercado
interno. Estes dados afastam, de plano, a hipótese de que as exportações da
indústria doméstica tenham representado fator impeditivo ao crescimento das
vendas no mercado interno. Ainda quanto a este ponto, cabe recordar que a
indústria doméstica operou, em P5, com capacidade ociosa superior a 16%. Não
obstante, essa redução das exportações também contribuiu para um aumento no
nível dos estoques, entre P4 e P5.
Outro fator considerado foi a existência de produção para consumo cativo, o qual
efetivamente aumentou ao longo do período analisado. O consumo cativo cresceu
592%, ao longo de todo o período considerado. Neste mesmo período, o consumo
nacional aparente teve evolução de 834%, as vendas da indústria doméstica
cresceram 159% e as importações do produto dos países objeto da análise
aumentaram 35.906%. Como a expansão do consumo cativo se deu a taxa inferior à
taxa de expansão do consumo aparente, não se sustenta a hipótese de que a
indústria doméstica tenha optado atender sua própria demanda por fio de viscose
à custa de sua capacidade para suprir o mercado interno.
Por fim, as estimativas das vendas dos demais produtores nacionais também
denotam decréscimo da participação destes fornecedores no mercado brasileiro.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Considerando ter sido constatada a existência de indícios de que as importações
de fios de viscose dos países analisados se constituíram no fator preponderante
da piora da performance econômicofinanceira da indústria doméstica e de que tais
importações foram realizadas a preços de dumping, conclui-se, para fins de
abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o
dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.