CIRCULAR SECEX Nº 56 DE 11 DE AGOSTO DE 2008

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fios de viscose, comumente classificadas no item 5510.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.

(DOU - 13/8/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11 e do Parecer nº 19, de 4 de agosto de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações, para o Brasil, da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fios de viscose, comumente classificadas no item 5510.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007. Este período será atualizado para 1º de julho de 2007 a 30 de junho de 2008, atendendo ao disposto no § 1º , do artigo 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir do valor normal obtido para a Áustria, conforme previsto no § 2º, do artigo 7º, do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia e sugerir novo país de economia de mercado, explicitando razões, justificativas e fundamentações.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

3. De acordo com o disposto no § 2º, do artigo 21, do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos Governos dos países exportadores, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no artigo 31, do referido Decreto, deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 66, do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º, do artigo 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º, do artigo 63, do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (0xx61) 2109-7770 - Fax: (0xx61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 20 de maio de 2008, foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição das empresas Vicunha Têxtil S.A., Jofegê - Fiação e Tecelagem Ltda. E Têxtil Carmem Ltda., doravante também denominada peticionárias, por meio da qual foi solicitada a abertura de investigação de dumping nas exportações, para o Brasil, de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.

As peticionárias foram informadas, em observância ao contido no artigo 19, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída.

Em atenção ao que determina o artigo 23, do Decreto nº 1.602, de 1995, as Embaixadas da Áustria, Índia, Indonésia, China e Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à investigação de dumping e do correlato dano à indústria doméstica decorrente das exportações de que se trata. Por ser a Áustria paísmembro da União Européia, o escritório da Comissão Européia em Brasília foi informado da existência de petição instruída.

1.2. Da representatividade das peticionárias

As empresas que compõem a indústria doméstica representam, em conjunto, parcela significativa da produção nacional do produto sob análise, no ano de 2007. A produção conjunta da indústria doméstica e dos produtores nacionais que apóiam o pleito atingiu, no período de análise de dumping, 65,3% da produção nacional de fios de viscose.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto da análise é o fio contendo pelo menos 85%, em peso, de fibra de viscose em sua composição, exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho, exportado para o Brasil por produtores/exportadores da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.

Os fios de viscose podem ser produzidos por três processos diferentes: fiação de anel ou spinning ring; fiação open end; e fiação a jato de ar ou jet spinning.

O produto ´fios de viscose´ está classificado no código tarifário 5510.11.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende "fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho - contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas - simples".

A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu constante em 16% ao longo do período analisado.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade do produto importado da Áustria, da China, da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês

Os fios importados possuem características similares aos produzidos pelas fiações nacionais, tanto no que diz respeito aos títulos oferecidos, quanto à performance oferecida pelos fios, como resistência, cobertura, volume, brilho e cor.

As peticionárias afirmaram, ainda, que os processos produtivos de fios de viscose são os mesmos das indústrias dos países exportadores considerados.

A matéria-prima utilizada pelas fiações estrangeiras e nacionais na fabricação de fios é a mesma fibra de origem celulósica proveniente de madeiras como pinho, eucalipto e bambu, ou ainda línters de algodão. Ambos os produtos têm o mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.

Assim, levando-se em conta que tanto o produto importado quanto o produto similar apresentam características semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possuem elevado grau de substituição, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos produtos importados da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, nos termos do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no artigo 17, do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha Têxtil S.A., Jofegê - Fiação e Tecelagem Ltda. e Têxtil Carmem Ltda.

4. Do dumping

No que concerne à análise quanto à existência de dumping nas exportações para o Brasil, adotou-se, para fins de abertura da investigação, o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

4.1. Do valor normal

Os valores normais da Áustria, da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês foram determinados com base na metodologia do valor construído.

Tendo em vista que, para fins de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal deste país foi determinado a partir do valor normal obtido para a Áustria.

Dessa forma, chegou-se aos seguintes valores normais (ex works): Áustria e China: US$ 4,36/Kg; Índia: US$ 4,37/kg; Indonésia: US$ 4,20/kg; Tailândia: US$ 4,80/kg; Taipé Chinês: US$ 4,10/kg.

4.2. Do preço de exportação

Para fins de apuração dos preços de exportação para o Brasil de fios de viscose da Áustria, da China, da Índia, da Indonésia, de Taipé Chinês e da Tailândia, foram utilizados os dados das estatísticas de importação do Sistema DW, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Dessa forma, chegou-se aos seguintes preços de exportação (ex works): Áustria: US$ 3,38/kg; China: US$ 3,16/kg; Índia: US$ 3,08/kg; Indonésia: US$ 3,16/kg; Tailândia: US$ 3,21/kg; Taipé Chinês: US$ 3,01/kg.

4.3. Da conclusão do dumping

Da comparação dos valores normais com os preços de exportação, apuraram-se as seguintes margens de dumping absolutas: Áustria: US$ 0,98/kg; China: US$ 1,20/kg; Índia US$ 1,29/kg; Indonésia: US$ 1,04/kg; Tailândia: US$ 1,59/kg; Taipé Chinês: US$ 1,09/kg; correspondentes às margens relativas de 28,9%, 37,9%, 41,9%, 33,1%, 49,4% e 36,1%, respectivamente.

Tendo em conta as margens de dumping encontradas, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Áustria, da China, da Índia, da Indonésia, da Tailândia e de Taipé Chinês.

5. Das importações

O período de análise das importações abrangeu o período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2007, dividido em 5 períodos, a saber: P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003; P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006; e P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007.

Nos termos do § 3º, do artigo 14, do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que o volume importado de cada um dos países analisados não foi insignificante, uma vez que nenhum deles respondeu por menos de 3% do total de fios de viscose importado pelo Brasil.

Tendo em vista que as margens de dumping determinadas para cada um dos países analisados não foi de minimis e a livre concorrência entre os produtos importados e entre esses e o produto similar doméstico, os efeitos das importações objeto de dumping foram avaliados de forma cumulativa.

O volume das importações objeto de dumping cresceu, substancialmente, ao longo de todo o período considerado. Em P2, o aumento foi de 1.528%, em P3, 316,1%, em P4, 155,5%, e em P5, 108,1%, sempre em relação ao período anterior. Neste último período, tais importações foram 360 vezes maiores que em P1.

Verificou-se aumento expressivo também na participação dessas importações no total importado. Tal participação passou de 49,2%, em P1, para 77,2%, em P2. No período seguinte, esse indicador continuou subindo, atingindo o patamar de 86,2%. Em P4, essa participação experimentou ligeiro decréscimo, ficando em 85,4%. Porém, no último período, voltou a crescer, chegando a 91,4%. De P1 a P5, ocorreu um aumento acumulado de 42,2 pontos percentuais.

A participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro também aumentou de forma acentuada, partindo de inexpressivos 1,9%, em P1, e atingindo 71%, em P5, sendo que, já em P3, essas importações passaram a ser majoritárias no mercado brasileiro.

6. Do dano à indústria doméstica

O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que correspondia a 32,2%, em P1, reduziu para 8,9%, em P5.

Embora a produção da indústria doméstica tenha crescido 201%, de P1 a P5, o estoque se elevou em 554% no mesmo intervalo. Desse modo, o estoque, que representava 5,4% da produção em P1, passou a corresponder a 11,8% do volume produzido em P5.

O preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno sofreu retração de 19,1% ao longo do período analisado, contribuindo para a redução do lucro operacional em termos absolutos que apresentou uma redução de 35,8% nesse mesmo período.

A margem de lucro operacional declinou cerca de 14 pontos percentuais entre P1 e P5, mesmo com uma redução nos custos operacionais unitários de 5% entre esses períodos.

Do exposto, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de ocorrência de dano à indústria doméstica no período sob análise.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica

As importações objeto de dumping experimentaram aumento significativo ao longo do período considerado, de forma que, em P5, o volume importado foi 360 vezes maior que em P1. Assim, a participação dessas importações no mercado, que correspondia a somente 1,9%, em P1, chegou a 71,0%, em P5.

Em contrapartida, a fatia da indústria doméstica no mercado sofreu redução de 23 pontos percentuais (de 32,2% em P1 para 8,9% em P5), contribuindo para um aumento dos estoques em relação à produção, uma vez que o crescimento das vendas foi inferior ao previsto. Pode-se verificar, portanto, que as importações sob análise deslocaram a indústria doméstica do mercado brasileiro.

Constatou-se que, ao longo de todo o período considerado, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços sempre inferiores aos praticados pela indústria doméstica no mercado interno.

Esse fato pressionou os preços da indústria doméstica para níveis inferiores. De P1 a P5, tais preços, em termos reais, sofreram queda de 19,1%.

Considerando o aumento do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno e a redução do custo operacional unitário relacionado a essas vendas entre P1 e P5, pode-se inferir que a depressão dos preços se constituiu no fator determinante para os decréscimos, nesse mesmo intervalo, de 35,8% no lucro operacional, e de 69,4% na margem operacional de lucro da indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

A alíquota do imposto de importação manteve-se constante nos anos de 2003 a 2007. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer eventuais aumentos de importação de forma a causar dano à indústria doméstica.

Os volumes de importação de fios de viscose de países fora do escopo da análise, embora também tenham aumentado em termos absolutos e mesmo em relação ao mercado brasileiro, cresceram em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de dumping. A participação das importações brasileiras de fios de viscose desses países em relação ao total importado caiu de 50,8%, em P1, para 8,6%, em P5.

Observa-se que os preços médios ponderados referentes às importações oriundas daqueles países foram superiores aos das importações objeto de dumping na maioria dos períodos, sendo inferiores somente em P1, único período em que detinham maior participação. Não ocorreu contração de demanda do produto sob análise. Pelo contrário, houve crescimento da demanda por fios de viscose no mercado brasileiro, mas esta expansão foi preponderantemente suprida pelas importações objeto de dumping.

Nessa etapa da análise, não foram obtidas informações que permitam inferir se ocorreram mudanças no padrão de consumo. Não existem práticas restritivas ao comércio de fios de viscose pelos produtores domésticos e estrangeiros e, conforme as peticionárias, não há diferenças tecnológicas entre os processos produtivos do produto objeto de dumping e do produto similar doméstico que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

Verificaram-se, em P5, as menores exportações da série, tanto em termos absolutos quanto em comparação com as vendas da indústria doméstica no mercado interno. Estes dados afastam, de plano, a hipótese de que as exportações da indústria doméstica tenham representado fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno. Ainda quanto a este ponto, cabe recordar que a indústria doméstica operou, em P5, com capacidade ociosa superior a 16%. Não obstante, essa redução das exportações também contribuiu para um aumento no nível dos estoques, entre P4 e P5.

Outro fator considerado foi a existência de produção para consumo cativo, o qual efetivamente aumentou ao longo do período analisado. O consumo cativo cresceu 592%, ao longo de todo o período considerado. Neste mesmo período, o consumo nacional aparente teve evolução de 834%, as vendas da indústria doméstica cresceram 159% e as importações do produto dos países objeto da análise aumentaram 35.906%. Como a expansão do consumo cativo se deu a taxa inferior à taxa de expansão do consumo aparente, não se sustenta a hipótese de que a indústria doméstica tenha optado atender sua própria demanda por fio de viscose à custa de sua capacidade para suprir o mercado interno.

Por fim, as estimativas das vendas dos demais produtores nacionais também denotam decréscimo da participação destes fornecedores no mercado brasileiro.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Considerando ter sido constatada a existência de indícios de que as importações de fios de viscose dos países analisados se constituíram no fator preponderante da piora da performance econômicofinanceira da indústria doméstica e de que tais importações foram realizadas a preços de dumping, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorre da prática de dumping.