ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB/9ª RF Nº 50 DE 08 DE AGOSTO
DE 2008
Alfandegamento de instalação portuária marítima.
(DOU - 13/8/2008)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da
competência prevista no inciso II do art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22 de
setembro de 2006, e considerando os dois Contratos de Arrendamento assinados em
18 de dezembro de 1980 e 20 de outubro de 1998, respectivamente, bem como os
Termos Aditivos aos mencionados Contratos, celebrados com a ADMINISTRAÇÃO DOS
PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, e o que consta do processo nº
10907.002710/2007-07, declara:
Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 19 de dezembro de 2010, na
modalidade de exploração de uso privativo misto, a instalação portuária
marítima, arrendada da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA,
com área de 50.927,85 m², composta dos armazéns 1, 2, e 3, dos tanques 1, 2, 3 e
4, esteiras transportadoras, pátios e demais edificações, situada na Av.
Portuária, s/nº - Setor Leste - Porto de Paranaguá - PARANAGUÁ- PR, administrada
pela COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, inscrita noCNPJ nº 75.904.383/0064-05,
para operar com granéis sólidos e líquidos, nos termos dos Contratos de
Arrendamento.
Art. 2º A instalação portuária ora alfandegada ficará sob a jurisdição da
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que estabelecerá
as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal, inclusive
fixando as operações aduaneiras autorizadas, os limites e condições para
execução das mesmas, conforme previsto no art. 26 da Portaria SRF nº 969, de 22
de setembro de 2006.
Art. 3º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se,
para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de
23 de agosto de 1996.
Art. 4º À instalação em apreço atribui-se o código 9.80.14.11-0 a ser utilizado
no Siscomex.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser
suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado e não impede a Receita Federal do Brasil de
revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
LUIZ BERNARDI