PORTARIA IRF - RS Nº 1 DE 11 DE JUNHO DE 2008

Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas por empresas na modalidade Declaração de Exportação a posteriori (Exportação de balcão).

(DOU - 13/6/2008)



O INSPETOR - CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM BAGÉ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002, e com o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º As exportações na modalidade Declaração a posteriori (Exportação de balcão/em reais), efetuadas através do Porto Seco em Aceguá/RS, observarão o disposto nesta Portaria.

Credenciamento

Art. 2º O contribuinte deverá protocolar solicitação, direcionada ao titular da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Bagé, para operar no procedimento especial de que trata esta portaria.

§ 1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a. Requerimento, conforme modelo fornecido no Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - SIANA da IRF Bagé;

b. Cópia do contrato social da empresa interessada;

c. Cópia do documento de identidade do representante legal;

d. Comprovante de endereço da sede da empresa e depósito se houver, admitindo-se para tal, contas de água, luz ou telefone do dois últimos meses;

e. Informar os veículos que realizarão o transporte das mercadorias mediante a entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.

§ 2º Recebida a solicitação, será formalizado processo administrativo, devendo ser analisada no prazo de 10 dias.

§ 3º A critério da IRF, poderá ser realizada diligência para comprovação das informações fornecidas no requerimento.

§ 4º Em caso de indeferimento da solicitação, a qual deverá ser fundamentada com as razões de fato e de direito, será o interessado cientificado da decisão, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, sendo este analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.

Art. 3º Sendo deferida a autorização, a empresa deverá promover sua habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex nos moldes da Instrução Normativa nº 650, de 12 de maio de 2006.

Procedimentos Especiais

Art. 4º A Declaração para Despacho Aduaneiro de Exportação - DDE - poderá ser na modalidade "Despacho a posteriori".

Parágrafo único. O despacho de exportação nessa modalidade é procedimento especial que permite ao exportador efetuar o registro da Declaração de Exportação posteriormente ao embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.

Art. 5º O embarque da mercadoria, na forma do artigo anterior, será concedido pelo titular da unidade ou por quem for por ele designado, mediante preenchimento pelo interessado do Pedido para Embarque de Mercadoria, conforme previsto na IN SRF 28/94.

§ 1º O Pedido deverá ser preenchido com as informações relativas à operação, entre elas o número do Registro de Exportação - RE, e o interessado deverá subscrever o Termo de Responsabilidade proposto conforme modelo fornecido pela IRF.

§ 2º Deverá apresentar juntamente com o Pedido mencionado no caput a primeira e terceira via da Nota Fiscal de venda das mercadorias.

Da Nota Fiscal de Venda

Art. 6º O exportador deverá utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá ser preenchida de acordo com os seguintes requisitos:

I - o comprador deve estar identificado com nome, endereço e número do documento de identidade, obrigatoriamente, sendo domiciliada na República Oriental do Uruguai;

II - mencionar em campo próprio que a operação é de venda destinada à exportação contra pagamento em moeda nacional;

III - as mercadorias devem ser descritas objetivamente, identificando-se tipo do produto, marca, classificação fiscal, unidade, quantidade, valor unitário e valor total;

IV - os números dos respectivos Registros de Exportação - RE devem ser mencionados no campo "Informações Adicionais", em todas as vias da Nota Fiscal;

V - poderá conter mercadorias de mais de um fornecedor, desde que todos os fornecedores sejam identificados com nome e número de CNPJ, número e data da respectiva Nota Fiscal;

VI - o transportador e os dados do veículo devem estar claramente identificados.

§ 1º Não serão aceitas para desembaraço Notas Fiscais com preenchimentos incompletos, incorretos ou com rasuras.

§ 2º O exportador deverá manter a disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas aos despachos realizados, além de possibilitar o acesso ao estoque de mercadorias para conferência.

Conferência e Liberação

Art. 7º As mercadorias deverão ser apresentadas pelo exportador ou seu representante legal à fiscalização aduaneira, na Área de Controle Integrado de Aceguá (ACI), juntamente com documentos mencionados no art. 5º.

Art. 8º Para que seja autorizada a entrada dos veículos transportadores na ACI, o interessado deverá, previamente à operação, cadastrá-los mediante a entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput serão entregues no Setor de Fiscalização e Controle (SIANA) e farão parte do processo administrativo previsto no art. 2º.

Art. 9º A verificação das mercadorias consistirá na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes nos documentos apresentados.

Parágrafo único. As mercadorias deverão ser acondicionadas no veículo transportador de forma a permitir o exame visual do conteúdo e da quantidade.

Art. 10. A conferência física e documental será efetuada como o disposto nos artigos 22 e 25 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994 e seguirá os seguintes procedimentos:

I - o servidor responsável deverá examinar as Notas Fiscais de venda e, após conferir as mercadorias, aplicará nas duas vias o carimbo de liberação para embarque, além de sua identificação e assinatura;

II - a primeira via da Nota Fiscal de venda será retida pelo servidor e a outra devolvida ao exportador;

Parágrafo único. A critério da IRF Bagé, a verificação física e documental poderá ser restringida a determinados períodos do expediente.

Art. 11. Após serem desembaraçadas ou liberadas para embarque, as mercadorias deverão transpor a linha de fronteira, sendo proibido o seu retorno ao estabelecimento do exportador ou a qualquer ponto do País.

Parágrafo único. As mercadorias, conforme disposto no Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1.994, após o desembaraço/liberação pela Receita Federal do Brasil, ficarão sujeitas ao controles da Aduana uruguaia e demais organismos intervenientes no despacho.

Registro no Siscomex

Art. 12. As empresas exportadoras deverão efetuar o registro da Declaração de Exportação e apresentar extrato da mesma, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira.

§ 1º As Declarações devem ser acondicionadas em envelope de papel, na cor parda, padrão ofício (22 x 33 cm), contendo a indicação do número atribuído à Declaração, nome e CNPJ da empresa exportadora.

§ 2º No extrato devem ser identificadas às respectivas Notas Fiscais e cada Nota Fiscal somente poderá constar de uma única DDE.

§ 3º O titular da unidade local autorizará a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo estabelecido, à vista de requerimento fundamentado do exportador, devidamente instruído com a documentação exigida.

Art. 13. O exportador deverá efetuar um Registro de Exportação - RE - para cada comprador e para cada classificação fiscal, podendo ser aproveitados, no Sistema, os dados básicos de um registro para os demais. Cada RE somente poderá fazer parte de uma Declaração de Exportação.

Parágrafo único. A DDE poderá conter mais de um RE, desde que seja observado o disposto no artigo 4º da IN SRF nº 028/1994.

Controle de Estoque

Art. 14. Até o 5º dia útil de cada mês, as empresas exportadoras em moeda nacional deverão apresentar ao SIANA da IRF relatório impresso e gravado em mídia contendo a movimentação de mercadorias relativa ao mês anterior, onde constem os seguintes itens:

I - Relatório de fornecedores: contendo o nome e CNPJ do fornecedor, as notas fiscais de compra, data, código e descrição do produto, quantidade, valor unitário e valor total;

II - Relatório de compradores: contendo o nome e identificação do comprador, as notas fiscais de venda, data, código e descrição do produto, quantidade, valor unitário e valor total;

III - Relatório de estoque: contendo o saldo inicial, entradas, saídas e estoque final de mercadorias.

§ 1º Os relatórios descritos nos incisos I a III deverão seguir o modelo proposto pela IRF.

§ 2º As notas fiscais de compra, segundo o inciso I, deverão ter os tributos federais destacados, já que as empresas exportadoras desta modalidade não se enquadram na disposição do art. 39 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997.

Art. 15. A Fiscalização da IRF poderá, a qualquer momento, realizar auditoria nos estoques e nos documentos de compra e venda de mercadorias destinadas à exportação em moeda nacional.

Parágrafo único. O exportador deverá manter a disposição da Fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas aos despachos realizados, além de possibilitar o acesso ao estoque de mercadorias para conferência.

Infrações e Penalidades

Art. 16. Ficará impedido de utilizar o procedimento especial de que trata o art. 52 da IN SRF nº 28/94, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, o exportador que:

I - descumprir qualquer dispositivo da citada Instrução Normativa ou desta Portaria;

II - apresentar estoque de mercadorias incompatível com os registros de compra e venda;

III - utilizar-se de meios fraudulentos para adulterar qualquer informação ou controle relativo às operações de exportação em moeda nacional;

IV - após o desembaraço, retornar com a mercadoria desembaraçada ao seu estabelecimento ou a outro local do Território Nacional;

V - após a transposição da fronteira, reintroduzir mercadoria ou parte dela em Território Nacional, ou, mediante ação ou omissão, facilitar ou permitir que terceiros o façam;

VI - realizar tentativa de exportação de mercadorias que caracterize fraude de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade;

VII - não apresentar as notas fiscais de compra com os tributos destacados conforme o §2º do art 15.

Parágrafo único. Nos casos de exclusão da empresa do procedimento especial de que trata esta Portaria, a qual deverá ser fundamentada com as razões de fato e de direito e constará do respectivo processo administrativo, será o interessado cientificado da decisão, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, sendo este analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.

Art. 17. Constitui crime contra a ordem tributária a inserção de elementos comprovadamente falsos nas Notas Fiscais, ficando o emitente do referido documento sujeito às penalidades da previstas na Lei nº 8.137/1990. Caso o ilícito seja constatado pela fiscalização, será efetuada Representação Fiscal para Fins Penais à Procuradoria da República, além das providências fiscais cabíveis.

Art. 18. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o disposto no artigo 94 § 2º do Decreto-lei nº 01/98.

Disposições Finais

Art. 19. Somente podem ser negociadas nas modalidades de exportação em moeda nacional, as mercadorias autorizadas pela Secretaria do Comércio Exterior - SECEX.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. As empresas que já operam nessa modalidade terão o prazo de 30 dias contados da publicação deste ato para promover as adequações necessárias ao atendimento desta Portaria.

LEONARDO MOREIRA JACINTO