RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27 DE 06 DE MAIO DE 2008
Determina as diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX.
(DOU - 13/5/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em
reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no inciso
IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3º da Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX:
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com
faturamento bruto anual até R$150 milhões, ficando limitado o enquadramento,
nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este
valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais
decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos
brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas
por intermédio de outras fontes de financiamento;
II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de
qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por
intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento -
CAF;
III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações
brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a
financiamento de mercado, conforme estabelecido no artigo 2º-A da Lei nº 10.184,
de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo
Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 2º Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e
ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos
relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução,
que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão
ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de
agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação
e deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1º desta Resolução, que
necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização,
deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de
Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à
deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade
de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e
os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste
artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após
deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as
diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do
PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de agosto de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho