MEDIDA PROVISÓRIA Nº 429 DE 12 DE MAIO DE 2008

Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.

(DOU - 13/5/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.

§ 1º O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União.

§ 4º O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 2º O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 3º O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN, órgão colegiado, com a participação da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDEFGCN e aprovados em assembléia de cotistas.

Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante e restrito ao período de construção de embarcação.

§ 1º O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:

I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;

II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado interesse social.

§ 3º Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.

Art. 5º Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo FGCN em cada operação garantida.

Art. 6º Constituem recursos do FGCN:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados.

Art. 7º Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do projeto.

§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender do risco da operação e do porte das empresas.

§ 2º O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.

Art. 8º A quitação de débito pelo FGCN importará sua subrogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.

Art. 9º Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN deverá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:

I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;

II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;

III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;

IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;

V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido.

Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento garantido pelo FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.

Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.

Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN, no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a um ano.

Art. 12. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida inserção internacional nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar ou em euro.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da cotação do euro, moeda da União européia, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 3º As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4º desta Lei, não se aplicando o limite previsto no caput deste artigo." (NR)

"Artigo 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como remuneração:

I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds"), quando referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;

II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro ("euro area yield curve"), divulgada pelo Banco Central europeu, quando referenciados pela cotação do euro.

§ 1º Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos ("British Bankers Association") ou da Federação Bancária européia ("european Banking Federation").

§ 2º O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990." (NR)

Art. 13. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento." (NR)

Art. 14. A Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação." (NR)

Art. 15. O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei.

§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:

I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

(...)" (NR)

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)

Art. 17. Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

(...)

III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque." (NR)

"Artigo 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.

§ 1º As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa.

§ 2º A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contra-garantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE." (NR)

"Artigo 8º (...)

(...)

II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

(...)

IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

(...)" (NR)

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miguel Jorge