MEDIDA PROVISÓRIA Nº 429 DE 12 DE MAIO DE 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval -
FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.
(DOU - 13/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), em Fundo de Garantia para a
Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio.
§ 1º O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelo aporte de bens e direitos realizado
pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos
com sua administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será realizada por meio de ações de
sociedade de economia mista federal, excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle pela União.
§ 4º O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de
seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo,
salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 2º O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou
indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso
XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do
inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a
gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez.
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a
remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.
Art. 3º O Conselho Diretor do Fundo de Garantia para a Construção Naval - CDFGCN,
órgão colegiado, com a participação da Casa Civil da Presidência da República,
do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
terá sua competência estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O estatuto e o regulamento do FGCN serão propostos pelo CDEFGCN
e aprovados em assembléia de cotistas.
Art. 4º O FGCN terá por finalidade garantir o risco de crédito das operações de
financiamento à construção naval, realizadas pelos agentes financeiros
credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante e restrito ao
período de construção de embarcação.
§ 1º O FGCN não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor
público e responderá por suas obrigações até o limite de seus bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.
§ 2º O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido
para garantir o risco de crédito das operações de financiamento realizadas com:
I - estaleiro brasileiro, para a produção de embarcação destinada à empresa
brasileira de navegação que opere na navegação de cabotagem ou longo curso;
II - estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de
embarcação destinada à navegação interior de cargas ou de passageiros de elevado
interesse social.
§ 3º Os agentes financeiros que solicitarem garantias ao FGCN deverão participar
do risco das operações que contarem com a participação do Fundo.
Art. 5º Será devida ao FGCN comissão pecuniária a ser cobrada do estaleiro pelo
agente financeiro concedente do crédito com a finalidade de remunerar o risco
assumido pelo FGCN em cada operação garantida.
Art. 6º Constituem recursos do FGCN:
I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos,
de que trata o art. 5º;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele
providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados.
Art. 7º Nas operações de financiamento com garantia do FGCN, o valor financiado
pelos agentes financeiros deverá ser de até noventa por cento do valor do
projeto.
§ 1º Cada operação de financiamento poderá ter, no máximo, cinqüenta por cento
do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGCN, a depender
do risco da operação e do porte das empresas.
§ 2º O risco de cada operação de financiamento assumido pelo FGCN ficará
limitado a vinte e cinco por cento do seu patrimônio.
Art. 8º A quitação de débito pelo FGCN importará sua subrogação nos direitos do
credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
Art. 9º Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos
pelo FGCN deverá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes
garantias:
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a
embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários
para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito
concedido.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro
construtor já tiver sido dado em outro financiamento garantido pelo FGCN, será
aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de
financiamento garantido pelo FGCN, a promessa de penhor da totalidade das ações
de emissão do estaleiro.
Art. 10. A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de
financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor,
obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura
do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN, no caso de haver
renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo
originalmente pactuado não superior a um ano.
Art. 12. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta
Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à
produção ou comercialização de bens e serviços com reconhecida inserção
internacional nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou
referenciadas em dólar ou em euro.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores
dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor,
em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América ou da
cotação do euro, moeda da União européia, divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 3º As operações do BNDES de financiamentos a empreendimentos e projetos
destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção
internacional, com recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador,
cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda
nacional, ficam disciplinadas pelo art. 4º desta Lei, não se aplicando o limite
previsto no caput deste artigo." (NR)
"Artigo 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações
de financiamentos de que trata o caput do art. 5º desta Lei terão como
remuneração:
I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário
de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa de juros
dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América ("Treasury Bonds"), quando
referenciados pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América;
II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo na moeda euro, no mercado
interbancário de Londres, informada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa
representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona
econômica do euro ("euro area yield curve"), divulgada pelo Banco Central
europeu, quando referenciados pela cotação do euro.
§ 1º Em caso de não divulgação das taxas referidas no inciso II do caput deste
artigo, poderão ser utilizadas as taxas informadas pela Associação Britânica de
Bancos ("British Bankers Association") ou da Federação Bancária européia
("european Banking Federation").
§ 2º O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração
prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº
8.019, de 11 de abril de 1990." (NR)
Art. 13. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no
exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias
no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre
elas a de arbitramento." (NR)
Art. 14. A Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
"Artigo 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a
terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de
medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que
frustrem a sua aplicação." (NR)
Art. 15. O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as
modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de
madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de
confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e
processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da
Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de
cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários
e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita
operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais),
nos termos desta Lei.
§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela
União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de
reais), observada a seguinte distribuição:
I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(...)" (NR)
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1º O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as
operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e
extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por
exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que
financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de
serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras
de bens e serviços." (NR)
Art. 17. Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
(...)
III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e
médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias,
na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque." (NR)
"Artigo 5º Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com
Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por
instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a
forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos
e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.
§ 1º As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de
bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias
do setor de defesa.
§ 2º A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo
exportador de contra-garantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo
FGE." (NR)
"Artigo 8º (...)
(...)
II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
(...)
IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que
expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo
Poder Executivo.
(...)" (NR)
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge