INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 846 DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de
2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e
na exportação.
(DOU - 13/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nos arts. 491 e 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 30 da Instrução Normativa SRF no 611, de 18 de janeiro de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
III - outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de
valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América);
(...)" (NR)
"Artigo 30. (...)
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de
US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite
de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
(...)
VI - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 50,000.00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
VII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 50,000.00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a
porta; ou
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID