INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 845 DE 12 DE MAIO DE 2008

Disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(DOU - 13/5/2008)



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As mercadorias nacionais referidas no art. 1º serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.

§ 1º A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

Art. 3º As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a esta Instrução Normativa, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:

I - é vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e

II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 4º O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.

Art. 5º Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID