DECRETO Nº 6.453 DE 12 DE MAIO DE 2008

Dá nova redação aos arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

(DOU - 13/5/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º (...)

(...)

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

(...)

§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI." (NR)

"Artigo 15. (...)

§ 1º (...)

(...)

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;

(...)

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega