DECRETO Nº 6.453 DE 12 DE MAIO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(DOU - 13/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º (...)
(...)
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele
administrados, ou por intermédio da empresa pública Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
(...)
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional
de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das
operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI,
XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Artigo 15. (...)
§ 1º (...)
(...)
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor
estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado
financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e
XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
(...)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de
venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuada a
hipótese prevista no inciso X: zero;
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega