DECRETO Nº 6.452 DE 12 DE MAIO DE 2008
Altera os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro
de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe
sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
(DOU - 13/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir
as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e
extraordinários que possam afetar:
I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira;
II - as exportações brasileiras de bens e serviços.
Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições
financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou
garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação
brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços." (NR)
"Artigo 3º (...)
(...)
VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o
cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o
exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.
(...)" (NR)
"Artigo 4º (...)
I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias,
durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e
a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos
serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do
segurado, definido esse evento como risco de fabricação;
II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior,
quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e
similares;
III - inadimplemento das obrigações contratuais do exportador, nos casos de
garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e
garantia de termos e condições de oferta, para operações de exportação de bens
de capital ou de serviços, ou, ainda, para operações de exportação de bens de
consumo e de serviços do setor de defesa com prazo de até quatro anos." (NR)
"Artigo 6º A percentagem de cobertura do SCE incidirá:
I - nos casos previstos no art. 4º deste Decreto, sobre as perdas líquidas
definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não
realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;
II - no caso de risco de crédito, sobre o valor do financiamento da operação." (NR)
"Artigo 8º A garantia da União será concedida por intermédio do Ministério da
Fazenda, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de
Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
§ 1º A participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará
limitada a:
(...)
III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco
comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
(...)
VI - no máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e
médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais
sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de
recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de bens de
consumo e de serviços das indústrias do setor de defesa.
§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias
empresas, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de
financiamento de até cento e oitenta dias, contado a partir da data de concessão
do crédito.
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de cento e oitenta
dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços,
sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de
embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas
nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.
§ 4º As garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de
1999, concedidas para operações de bens de consumo e de serviços das indústrias
do setor de defesa, com prazo de até quatro anos, poderão contar com a cobertura
do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste
artigo.
§ 5º A cobertura a que se refere o § 4º deste artigo fica condicionada ao
oferecimento pelo exportador de contra-garantias suficientes à cobertura do
risco assumido.
§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase
pós-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento
superior a dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos
serviços.
§ 7º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias
empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também
para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data
do embarque dos bens e da prestação dos serviços.
§ 8º A garantia da União em operações de seguro contra risco político e
extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de
financiamento.
§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR
será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias,
contado da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.
§ 10. No caso de risco de fabricação que possa afetar as operações das micro,
pequenas e médias empresas, com garantia da União, a percentagem de cobertura do
SCE incidirá sobre o valor do financiamento." (NR)
"Artigo 9º (...)
Parágrafo único. A CAMEX fixará as diretrizes para o enquadramento das micro,
pequenas e médias empresas abrangidas por este Decreto, para fins de utilização
do SCE, com garantia da União." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 7º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de
2004, e o Decreto nº 6.314, de 20 de dezembro de 2007.
Brasília. 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge