DECRETO Nº 6.451 DE 12 DE MAIO DE 2008
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
(DOU - 13/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir,
nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda
de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de um consórcio simples.
§ 2º O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra,
salvo no caso de compra de insumos para industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO SIMPLES
Art. 2º O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas
somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo
cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim
estabelecido entre as consorciadas.
Art. 3º O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no
órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que
estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o endereço e o foro;
II - a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio
simples;
III - a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a
atividade se destina a compra ou venda;
IV - a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de
votos que cabe a cada consorciada;
V - o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas
obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI - a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das
prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil;
VII - as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VIII - as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e
representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e
IX - a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver.
§ 1º Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras
de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno
porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do SIMPLES
NACIONAL.
§ 2º No caso de exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua
imediata retirada do consórcio simples.
§ 3º A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às
demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos
que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no
contrato do consórcio simples.
§ 4º À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do
SIMPLES NACIONAL, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista
no contrato do consórcio simples.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 4º Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas
incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme
documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e
contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2º O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro
Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3º O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder
ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado
proporcionalmente à participação de cada consorciada.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio
simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas
consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27
da Lei Complementar no 123, de 2006.
§ 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os
documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo
consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição
estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 5º O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será
efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura
próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples.
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Nota Fiscal
ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples,
observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 4º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou
Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas
correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no
caput do art. 4º.
§ 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída
informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6º O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a
exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol
exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à
retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
proporcionalmente à sua participação no consórcio simples.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA