INSTRUÇÃO CVM Nº 466 DE 12 DE MARÇO DE 2008

Altera a Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006.

(DOU - 13/3/2008)



A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2008, e com fundamento no disposto nos art. 8º, inciso I, e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

§ 1º (...)

III - a obrigatoriedade de o tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a liquidação de suas operações, em conformidade ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar;

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA