INSTRUÇÃO CVM Nº 466 DE 12 DE MARÇO DE 2008
Altera a Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006.
(DOU - 13/3/2008)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2008, e com fundamento no
disposto nos art. 8º, inciso I, e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008,
aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
§ 1º (...)
III - a obrigatoriedade de o tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de
serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a
liquidação de suas operações, em conformidade ao disposto no art. 4º da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA