DECRETO Nº 6.391 DE 12 DE MARÇO DE 2008
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
(DOU - 13/3/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 7º (...)
(...)
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos
devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota
diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por
trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata
o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
(...)
§ 17. Nas negociações de que trata o § 7º não se aplica a alíquota adicional de
que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à
disposição do interessado." (NR)
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional
de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das
operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII,
XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI." (NR)
"Artigo 15. (...)
§ 1º (...)
(...)
IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços:
trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de
exportação de bens e serviços: zero;
(...)
VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior,
relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos
limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero;
IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008,
relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no
País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de
valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que
resultem em rendimentos predeterminados: zero;
X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para
aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que
tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos
aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas
operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de
2008: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às
aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de
17 de março de 2008: zero;
XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor
estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou
para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras
tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo
internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de
suas receitas locais: zero;
XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de
repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de
março de 2008: zero;
XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para
cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito
emitido no exterior: zero;
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de
venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
(...)
§ 3º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente,
descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao
pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1º,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 17 de março de 2008, o inciso XXIII do art.
8º e o inciso VI do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007.
Brasília, 12 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega