PROTOCOLO ICMS - CONFAZ N° 129 DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
(DOU - 12/12/2008)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto
Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges
p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.