PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 123 DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
que especifica.
(DOU - 12/12/2008)
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.