PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 113 DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2008
Altera o Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade
no funcionamento de ECF.
(DOU - 12/12/2008)
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto
no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO
COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste
Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo
indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos
representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções
efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos
processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos
trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação
destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão
Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
RS
Marcos Antônio Araújo do Rio
EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3
SC
Rogério de Mello Macedo da Silva
SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Aragão
SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4
MS
Josué Romero
SUPLENTE 5
MA
Joaquim Franklin da Costa Neto
SUPLENTE 6
SC
Sérgio Dias Pinetti
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).
"
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.