PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 112 DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23 de
outubro de 1981.
(DOU - 12/12/2008)
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista
o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido
na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o importador.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de
sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da
Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.