PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 111 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.

(DOU - 12/12/2008)



Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e

considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o importador, se signatária deste protocolo.

Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.

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