PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 111 DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do
ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do
ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os
convênios anteriormente celebrados.
(DOU - 12/12/2008)
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de
2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em
território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido
visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o
importador, se signatária deste protocolo.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Heron Arzua;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Tocantins - Wagner Borges p/
Dorival Roriz Guedes Coelho.
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