DESPACHO CONFAZ N° 102 DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008
Torna públicos os Protocolos ICMS que menciona.
(DOU - 12/12/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo
diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as
respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 110, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Maranhão e Piauí para
industrialização, por encomenda, no Estado do Piauí com suspensão do imposto.
Os Estados do Maranhão e Piauí, neste ato representado pelos seus respectivos
Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em
vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74,
de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de
soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos
estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo
único para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no
Município de Uruçuí , Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e
inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod. -PI, Km 23, S/Nº,
Cruzeta, Parte I - Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código
2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os
quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e
INDUSTRIALIZADOR;
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para
industrialização no Estado do Piauí;
II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da
industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Anexo
único e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao crédito
pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência
interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado
a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo,
posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos
resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR.
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo
de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com
insumo remetido sob abrigo deste protocolo;
c) a saída de "farelo de soja" destinada à exportação ou ao retorno real a
destinatário localizado no estado do Maranhão;
d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização
efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou
simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração,
crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do §1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas
neste protocolo.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além
dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/08".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização
por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/08, de 5 de
dezembro de 2008".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a
legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos
procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de
documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima Em observância ao disposto na cláusula primeira, § 1º, a), IV e
para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal, ficam os entes
envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do
disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) da data do início da vigência deste
Protocolo até o dia 30/04/2009 a ser encaminhado aos fiscos das Unidades
Federadas signatárias e a partir de 01/05/2009 deverá ser obrigada a emissão de
Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo
estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de
17 de setembro de 2007, até a data da publicação deste protocolo.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto.
ANEXO ÚNICO - ESTABELECIMENTO REMETENTE
BUNGE ALIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na a)
Av.José Sarney, s/n - BR 230 - Setor Industrial em Balsas - MA, com CNPJ nº
84.046.101/0125-23 e CAD/ICMS 12.104.100-0 e demais filiais estabelecidas; b) na
Rod. BR 010, Km 105, s/n, L-3 e 4, Transbordo da Ferrovia Vale do Rio Doce, em
Porto Franco - MA, CAD/ICMS 12.175.348-4 e CNPJ nº 84.046.101/ 0346-83, c) na
ROD. Br 230, Km 433, s/n, Rio Coco, Zona Rural, em Riachão - MA, CAD/ICMS
12.202.887-2 e CNPJ nº 84.046.101/0403-06, d) na Estrada Ribeiro Gonçalves, s/n,
Km 52, Zona Rural em Sambaíba - MA, CAD/ICMS 12.185.351-9 e CNPJ nº
84.046.101/0387-51, e) na Rod. BR 230, Km 2, s/n, zona rural, em São Domingos do
Azeitão - MA , CAD/ICMS 12.185.045-5 e CNPJ nº 84.046.101/0386-70, f) na Fazenda
Taboca - MA 006, zona rural, Pé de Galinha, em Tasso Fragoso - MA, CAD/ICMS
29.374.024-0 e CNPJ nº 84.046.101/0457-07.
URUÇUI
PROTOCOLO ICMS 111, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do
ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do
ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os
convênios anteriormente celebrados.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de
2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em
território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido
visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o
importador, se signatária deste protocolo.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Heron Arzua;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Tocantins - Wagner Borges p/
Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 112, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23 de
outubro de 1981.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista
o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido
na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o importador.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de
sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da
Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 113, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade
no funcionamento de ECF.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de
dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto
no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO
COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste
Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo
indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos
representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções
efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos
processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos
trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação
destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão
Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO
UF
NOME
EFETIVO 1
RS
Marcos Antônio Araújo do Rio
EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga
EFETIVO 3
SC
Rogério de Mello Macedo da Silva
SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso
SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Aragão
SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
SUPLENTE 4
MS
Josué Romero
SUPLENTE 5
MA
Joaquim Franklin da Costa Neto
SUPLENTE 6
SC
Sérgio Dias Pinetti
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).
"
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS
33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no
art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Tocantins as disposições do
Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues
Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves;
Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins -
Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS
41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas
Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do
Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria
Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus
do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná
- Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul -
Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor
Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 07/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros vacinas de uso
humano.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/08, de 5 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 07/08, de 5 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 08/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de
informática.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 08/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 08/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 122, DE 5 DEZEMBRO DE 2008.
Altera o Protocolo ICMS 09/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com rações para animais domésticos.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para
animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou
ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 09/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 11/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 11/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 12/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de limpeza que especifica.
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.".
Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 12/08, de 05 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul , Santa Catarina e São Paulo, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:
"
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em
carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
".
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos;
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos
Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí
- Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/
Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito,
intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar, entre os
Estados do Amazonas e de Roraima.
Os Estados do Amazonas e Roraima, neste ato representados por seus Secretários
de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados do Amazonas e Roraima em estabelecer
cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de
informações e instituição do Passe Fiscal Complementar nos termos deste
Protocolo.
Cláusula segunda Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula
primeira, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de
SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:
I - o cadastro de contribuintes do ICMS;
II - as informações relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
- AIDF e ao Selo Fiscal;
III - os registros de controles do desembaraço de mercadorias em trânsito entre
os Estados signatários.
Parágrafo único. As SEFAZ/AM e SEFAZ/RR poderão solicitar cópias dos documentos
fiscais relativos às operações e prestações efetuadas entre os contribuintes
localizados nos Estados signatários.
Cláusula terceira Para a operacionalização das atividades objeto deste
Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com
as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:
I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de
mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;
II - emissão de Auto de Apreensão, Termo de Retenção, Auto de Infração e
Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, quando
detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;
III - retenção de cópias de notas fiscais para posterior inserção dos dados no
sistema de processamento;
IV - selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de
Transporte, pela SEFAZ/AM, correspondentes às mercadorias em trânsito para o
Estado de Roraima;
V - desembaraço, pela SEFAZ/RR, da Nota Fiscal no momento da entrada em seu
território com a aposição de chancela eletrônica.
Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular para os Fiscos da
SEFAZ/AM e da SEFAZ/RR, o contribuinte e/ou o transportador que deixarem de
efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito nas respectivas Secretarias de
Fazenda.
Cláusula quarta A carga será retida para averiguação quando se constatar:
I - indícios de fraude e simulação;
II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no
documento fiscal;
III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.
§ 1° Na hipótese da retenção prevista no caput, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR se
comprometem em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e
respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.
§ 2° No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser
apreendida e lavrado o Termo de Ocorrência, quando será expedida comunicação ao
outro signatário.
§ 3° Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no
Estado signatário onde se encontre no momento da constatação da irregularidade.
Cláusula quinta O Passe Fiscal Complementar de que trata a cláusula primeira
destina-se ao controle de entrada e saída de mercadorias entre os Estados
signatários.
Cláusula sexta O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo a
ser definido em ato conjunto dos titulares das SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, em única
via, que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais
por onde transitar com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste
Protocolo.
§ 1º Emitido o Passe Fiscal Complementar, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR deverão
registrar sua passagem nos postos fiscais de seus territórios e será considerado
pendente até o efetivo registro da baixa do documento na unidade federada de
destino.
§ 2º Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias na
unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na
unidade federada de destino.
Cláusula sétima Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não
tenha o registro de baixa:
I - no prazo de 7 (sete) dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, quando o transportador for localizado sem a carga objeto
do referido Passe.
Cláusula oitava A baixa do Passe Fiscal Complementar considerado irregular e o
respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
I - onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no
momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do
Passe Fiscal Complementar;
II - no local e no momento em que se identificar a efetiva internação da
mercadoria.
Cláusula nona O acesso aos sistemas informatizados para consultas e emissão de
relatórios das informações de que trata este Protocolo será permitido mediante
credenciamento de servidores junto às SEFAZ/AM e SEFAZ/RR.
Cláusula décima Além das disposições previstas neste Protocolo, os Estados
signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o
objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e
prestações interestaduais.
Cláusula décima primeira Os titulares da SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, por meio de ato
conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste
Protocolo.
Cláusula décima segunda As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua
legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.
Cláusula décima terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 37/05, de 30 de setembro
de 2005.
Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser
denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja
cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.
ANEXO ÚNICO
Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar
1 - Café torrado e moído;
2 - Fumo picado, desfiado ou em pó;
3 - Telha de amianto;
4 - Pisos e revestimentos cerâmicos;
5 - Ferro para construção;
6 - Calçados.
PROTOCOLO ICMS 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto
Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges
p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto
Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges
p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 18/85, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo
ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria
Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/
Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de
Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto
Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César
Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/
Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe -
Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges
p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização,
por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS.
Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em
grão promovida pelos estabelecimentos goianos da SEMENTES SELECTA LTDA.,
especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento
da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº
035.193694.0064, destinados à produção de óleo bruto de soja os quais doravante
passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de soja
em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco,
por igual prazo:
a) real do óleo de soja resultante do processo industrial;
b) real ou simbólico dos demais produtos resultantes do processo industrial,
tais como os farelos, lecitina e as cascas de soja;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo
Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na
hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas
neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material
secundário e outros, salvo nas hipóteses de exportação para o exterior das
mercadorias;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta
cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente,
no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 132, de 5 de dezembro de 2008".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao
ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização
por Encomenda", e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 132, de 5 de
dezembro de 2008".
Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a
legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos
procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de
documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Minas
Gerais - Simão Cirineu Dias.
ANEXO ÚNICO
1- FILIAL CATALÃO:
Rua Frederico Campos, nº 936, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Catalão, GO.
IE: 10.391.181-2
CNPJ: 00.969.790/0015-13
2- FILIAL GOIATUBA
Rodovia GO-320, km 2,5, Zona Rural - Goiatuba, GO.
IE: 10.133.279-3
CNPJ: 00.969.790/0002-07
PROTOCOLO ICMS 133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 91/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu-PR, no
dia 05 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula oitava do Protocolo ICMS 91/2008, de 30 de setembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA