DESPACHO CONFAZ N° 102 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

Torna públicos os Protocolos ICMS que menciona.

(DOU - 12/12/2008)



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:



PROTOCOLO ICMS 110, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008



Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Maranhão e Piauí para industrialização, por encomenda, no Estado do Piauí com suspensão do imposto.



Os Estados do Maranhão e Piauí, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O



Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão para industrialização por encomenda promovida pelos estabelecimentos maranhenses da BUNGE ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo único para industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Uruçuí , Estado do Piauí, inscrito no CNPJ nº 84.046.101/0395-61 e inscrição estadual nº 19.001.096-7, localizado na Rod. -PI, Km 23, S/Nº, Cruzeta, Parte I - Zona Rural, e destinada à produção de farelo de soja, código 2302.50.00 da NCM/SH e óleo de soja em bruto, código 1507.10.00 da NCM/SH, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR;

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 250.000 toneladas/ano de soja em grãos para industrialização no Estado do Piauí;

II - fica condicionada ao retorno real ou simbólico dos produtos resultantes da industrialização para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes especificados no Anexo único e pelo INDUSTRIALIZADOR e arquivado na repartição fiscal do seu domicilio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário, transferência interestadual e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento ou à transferência dos produtos resultantes da industrialização ao INDUSTRIALIZADOR.

IV - está condicionada:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "óleo de soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo;

c) a saída de "farelo de soja" destinada à exportação ou ao retorno real a destinatário localizado no estado do Maranhão;

d) ao destaque e ao recolhimento mensal do ICMS devido sobre a industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direto ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do §1º;

IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 110/08".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados, em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 110/08, de 5 de dezembro de 2008".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima Em observância ao disposto na cláusula primeira, § 1º, a), IV e para fruição do benefício previsto no presente Instrumento legal, ficam os entes envolvidos: o ENCOMENDANTE, e o INDUSTRIALIZADOR, obrigados ao cumprimento do disposto no convênio 57/97 (SINTEGRA) da data do início da vigência deste Protocolo até o dia 30/04/2009 a ser encaminhado aos fiscos das Unidades Federadas signatárias e a partir de 01/05/2009 deverá ser obrigada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações, inclusive as de simples remessa.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo estabelecimento, de conformidade com o Regime Especial nº 53/2007, a partir de 17 de setembro de 2007, até a data da publicação deste protocolo.

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto.



ANEXO ÚNICO - ESTABELECIMENTO REMETENTE



BUNGE ALIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na a) Av.José Sarney, s/n - BR 230 - Setor Industrial em Balsas - MA, com CNPJ nº 84.046.101/0125-23 e CAD/ICMS 12.104.100-0 e demais filiais estabelecidas; b) na Rod. BR 010, Km 105, s/n, L-3 e 4, Transbordo da Ferrovia Vale do Rio Doce, em Porto Franco - MA, CAD/ICMS 12.175.348-4 e CNPJ nº 84.046.101/ 0346-83, c) na ROD. Br 230, Km 433, s/n, Rio Coco, Zona Rural, em Riachão - MA, CAD/ICMS 12.202.887-2 e CNPJ nº 84.046.101/0403-06, d) na Estrada Ribeiro Gonçalves, s/n, Km 52, Zona Rural em Sambaíba - MA, CAD/ICMS 12.185.351-9 e CNPJ nº 84.046.101/0387-51, e) na Rod. BR 230, Km 2, s/n, zona rural, em São Domingos do Azeitão - MA , CAD/ICMS 12.185.045-5 e CNPJ nº 84.046.101/0386-70, f) na Fazenda Taboca - MA 006, zona rural, Pé de Galinha, em Tasso Fragoso - MA, CAD/ICMS 29.374.024-0 e CNPJ nº 84.046.101/0457-07.



URUÇUI












PROTOCOLO ICMS 111, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, prevista no Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.



Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e

considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o importador, se signatária deste protocolo.

Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.



PROTOCOLO ICMS 112, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.



Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.

Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.

Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 113, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XII

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas.

Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.

Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo.

O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE

FUNÇÃO
UF
NOME

EFETIVO 1
RS
Marcos Antônio Araújo do Rio

EFETIVO 2
ES
Mauro Deserto Braga

EFETIVO 3
SC
Rogério de Mello Macedo da Silva

SUPLENTE 1
SE
José Ricardo Poderoso

SUPLENTE 2
PB
Nirla Maria Carvalho Aragão

SUPLENTE 3
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira

SUPLENTE 4
MS
Josué Romero

SUPLENTE 5
MA
Joaquim Franklin da Costa Neto

SUPLENTE 6
SC
Sérgio Dias Pinetti




COORDENADORES GERAL E ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Inácio José Oliveira Sousa (SEFAZ/RN)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Valêncio Ferreira da Silva Neto (SEFAZ/SC).

"

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.





PROTOCOLO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.



PROTOCOLO ICMS 119, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Alagoas, as disposições do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 120, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 07/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, soros vacinas de uso humano.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/08, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 07/08, de 5 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 08/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 08/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 08/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 122, DE 5 DEZEMBRO DE 2008.
Altera o Protocolo ICMS 09/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 09/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.


PROTOCOLO ICMS 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 10/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 10/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 11/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 11/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.



Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.


PROTOCOLO ICMS 125, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 12/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza que especifica.

Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 12/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.".

Cláusula segunda A cláusula oitava do Protocolo ICMS 12/08, de 05 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 127, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul , Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:

"

85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009

86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10

87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00

88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10

90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10

92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90

93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90

94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19

95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10

96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00

97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30

98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00

99
Sensor de temperatura
9032.89.82

100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00


".

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.



PROTOCOLO ICMS 128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar, entre os Estados do Amazonas e de Roraima.



Os Estados do Amazonas e Roraima, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Amazonas e Roraima em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações e instituição do Passe Fiscal Complementar nos termos deste Protocolo.

Cláusula segunda Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula primeira, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:

I - o cadastro de contribuintes do ICMS;

II - as informações relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e ao Selo Fiscal;

III - os registros de controles do desembaraço de mercadorias em trânsito entre os Estados signatários.

Parágrafo único. As SEFAZ/AM e SEFAZ/RR poderão solicitar cópias dos documentos fiscais relativos às operações e prestações efetuadas entre os contribuintes localizados nos Estados signatários.

Cláusula terceira Para a operacionalização das atividades objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - emissão de Auto de Apreensão, Termo de Retenção, Auto de Infração e Notificação Fiscal ou Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;

III - retenção de cópias de notas fiscais para posterior inserção dos dados no sistema de processamento;

IV - selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de Transporte, pela SEFAZ/AM, correspondentes às mercadorias em trânsito para o Estado de Roraima;

V - desembaraço, pela SEFAZ/RR, da Nota Fiscal no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.

Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular para os Fiscos da SEFAZ/AM e da SEFAZ/RR, o contribuinte e/ou o transportador que deixarem de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito nas respectivas Secretarias de Fazenda.

Cláusula quarta A carga será retida para averiguação quando se constatar:

I - indícios de fraude e simulação;

II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;

III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.

§ 1° Na hipótese da retenção prevista no caput, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR se comprometem em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.

§ 2° No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o Termo de Ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro signatário.

§ 3° Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre no momento da constatação da irregularidade.

Cláusula quinta O Passe Fiscal Complementar de que trata a cláusula primeira destina-se ao controle de entrada e saída de mercadorias entre os Estados signatários.

Cláusula sexta O Passe Fiscal Complementar será emitido de acordo com o modelo a ser definido em ato conjunto dos titulares das SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, em única via, que ficará na posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitar com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Emitido o Passe Fiscal Complementar, as SEFAZ/AM e SEFAZ/RR deverão registrar sua passagem nos postos fiscais de seus territórios e será considerado pendente até o efetivo registro da baixa do documento na unidade federada de destino.

§ 2º Considera-se ocorrida a internação e a comercialização das mercadorias na unidade federada emitente, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade federada de destino.

Cláusula sétima Será considerado irregular o Passe Fiscal Complementar que não tenha o registro de baixa:

I - no prazo de 7 (sete) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, quando o transportador for localizado sem a carga objeto do referido Passe.

Cláusula oitava A baixa do Passe Fiscal Complementar considerado irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - onde tenha sido registrada a emissão ou a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Complementar;

II - no local e no momento em que se identificar a efetiva internação da mercadoria.

Cláusula nona O acesso aos sistemas informatizados para consultas e emissão de relatórios das informações de que trata este Protocolo será permitido mediante credenciamento de servidores junto às SEFAZ/AM e SEFAZ/RR.

Cláusula décima Além das disposições previstas neste Protocolo, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.

Cláusula décima primeira Os titulares da SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste Protocolo.

Cláusula décima segunda As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo.

Cláusula décima terceira Fica revogado o Protocolo ICMS 37/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula décima quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.

ANEXO ÚNICO

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Complementar

1 - Café torrado e moído;

2 - Fumo picado, desfiado ou em pó;

3 - Telha de amianto;

4 - Pisos e revestimentos cerâmicos;

5 - Ferro para construção;

6 - Calçados.



PROTOCOLO ICMS 129, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 16/85, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.



PROTOCOLO ICMS 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 17/85, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.



PROTOCOLO ICMS 131, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Protocolo ICMS 18/85, de 25 de junho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.



PROTOCOLO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos goianos da SEMENTES SELECTA LTDA., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual nº 035.193694.0064, destinados à produção de óleo bruto de soja os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais;

II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo:

a) real do óleo de soja resultante do processo industrial;

b) real ou simbólico dos demais produtos resultantes do processo industrial, tais como os farelos, lecitina e as cascas de soja;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, salvo nas hipóteses de exportação para o exterior das mercadorias;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 132, de 5 de dezembro de 2008".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 132, de 5 de dezembro de 2008".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.

ANEXO ÚNICO

1- FILIAL CATALÃO:

Rua Frederico Campos, nº 936, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Catalão, GO.

IE: 10.391.181-2

CNPJ: 00.969.790/0015-13

2- FILIAL GOIATUBA

Rodovia GO-320, km 2,5, Zona Rural - Goiatuba, GO.

IE: 10.133.279-3

CNPJ: 00.969.790/0002-07



PROTOCOLO ICMS 133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera o Protocolo ICMS 91/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Foz do Iguaçu-PR, no dia 05 de dezembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula oitava do Protocolo ICMS 91/2008, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009."

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA