RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.608 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio
bilateral firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República
Argentina.
(DOU - 12/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, com base no art. 3º,
inciso V, e no art. 4º, incisos V e VIII, da referida Lei, no art. 65, § 2º, da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista as disposições contidas
no art. 9º da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, e no Decreto
Presidencial nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, resolveu:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o funcionamento do Sistema de
Pagamentos em Moeda Local (SML), no âmbito do convênio bilateral firmado entre o
Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina, com o objetivo
de possibilitar a liquidação das operações comerciais entre os dois países nas
suas respectivas moedas.
Art. 2º O SML é um sistema informatizado por meio do qual podem ser feitas
transferências de fundos relativas ao recebimento de receitas de exportações
brasileiras para a Argentina e ao pagamento de importações brasileiras da
Argentina, em reais e em pesos argentinos, respectivamente, bem como registradas
as correspondentes ordens de pagamento e realizadas as compensações devidas.
Parágrafo único. Incluem-se nos recebimentos e nos pagamentos de que trata o
caput deste artigo os serviços e as despesas relacionados às exportações,
previstos na condição de venda pactuada.
Art. 3º As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as
instituições autorizadas nacionais, e entre estas e os exportadores e
importadores nacionais, no âmbito do SML, serão conduzidas exclusivamente em
reais, aplicando-se às movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil
e o Banco Central da República Argentina o disposto no Convênio e no Regulamento
do SML.
§ 1º Consideram-se instituições autorizadas nacionais, para os efeitos desta
Resolução, as caixas econômicas e os bancos detentores de conta Reservas
Bancárias.
§ 2º As movimentações financeiras entre o Banco Central do Brasil e as
instituições autorizadas nacionais processar-se-ão exclusivamente por meio do
Sistema de Transferência de Reservas (STR), com liquidação final em contas de
liquidação mantidas no Banco Central do Brasil.
Art. 4º O recebimento das receitas de exportação de bens para a Argentina
efetuado pelo SML dar-se-á por meio da entrega de reais ao exportador brasileiro
pela instituição autorizada nacional, em cumprimento a ordem de pagamento do
Banco Central da República Argentina recebida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A transferência de reais do Banco Central do Brasil para as
instituições autorizadas nacionais processar-se-á segundo os valores e condições
informados pelo Banco Central da República Argentina, afastando-se a
responsabilidade do Banco Central do Brasil por divergências de qualquer
natureza entre os valores e condições informados e aqueles pactuados.
Art. 5º À opção do importador brasileiro, o pagamento de importação com prazo de
pagamento de até 360 dias poderá ser feito por meio do SML, cabendo à
instituição autorizada nacional promover, até o dia útil seguinte ao do
pagamento, a entrega dos recursos suficientes ao Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins de apuração do valor em reais do pagamento da importação, a taxa
de câmbio real/peso argentino utilizada será livremente pactuada entre o
importador e a instituição autorizada nacional.
§ 2º A instituição autorizada nacional interveniente na operação entregará ao
Banco Central do Brasil os valores em reais equivalentes à quantidade de pesos
argentinos apurada segundo a taxa SML, divulgada diariamente pelo Banco Central
do Brasil.
§ 3º A não observância do contido no § 2º implica rejeição das ordens enviadas.
Art. 6º As operações conduzidas no âmbito do SML, relativas ao pagamento de
importações ou ao recebimento de exportações, são de responsabilidade do
importador ou do exportador e da instituição autorizada nacional, cumprindo-lhes
observar a legalidade da transação, sua fundamentação econômica e as
responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Art. 7º Para o pagamento de importação ou o recebimento de exportação cujo valor
em reais seja superior ao equivalente a US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), fazem-se necessárias a comprovação documental e a identificação
do cliente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas
operações cujo valor, em reais, não ultrapasse o equivalente a US$3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos) é dispensada a apresentação da documentação da
transação comercial subjacente.
Art. 8º O valor em moeda nacional referente ao pagamento da importação deve ser
levado a débito de conta de depósito titulada pelo importador ou pago com cheque
de sua emissão, nominativo a instituição autorizada nacional, cruzado e não
endossável.
Art. 9º O valor em moeda nacional referente ao recebimento da exportação deve
ser levado a crédito de conta de depósito titulada pelo exportador ou entregue
por meio de cheque emitido por instituição autorizada nacional, nominativo ao
exportador, cruzado e não endossável.
Art. 10. Excetuam-se do disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução o pagamento
ou o recebimento em valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), o qual
pode ser realizado em espécie.
Art. 11. A liquidação financeira em reais no âmbito do SML observará as regras
aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, em particular ao STR.
Art. 12. É de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada nacional
interveniente na operação processada por meio do SML a correta tramitação e
execução das transações com seus clientes e com o Banco Central do Brasil.
Art. 13. O Banco Central do Brasil fará a consolidação diária dos valores
relativa aos pagamentos e recebimentos processados por meio do SML com o Banco
Central da República Argentina, pelo seu equivalente em dólares dos Estados
Unidos, apurando o valor líquido a ser transferido pelo banco central devedor.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas
necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 3 de outubro de 2008.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco