RESOLUÇÃO CMN - BACEN Nº 3.606 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, que dispõe sobre a
prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação.
(DOU - 12/9/2008)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão
extraordinária realizada em 9 e 10 de setembro de 2008, tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e
10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações
dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de
2001, e 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27
de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art.
1º devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no
máximo, cinco exercícios sociais completos.
(...)
§ 2º O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer
outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data
de sua substituição." (NR)
Art. 2º A contagem de prazo para a disposição prevista no art. 9º do Regulamento
anexo à Resolução nº 3.198, de 2004, com a redação dada por esta resolução,
inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no
art. 1º da Resolução nº 3.198, de 2004, estão dispensados de realizar a
substituição mencionada no caput para os trabalhos de auditoria do exercício
social de 2008.
Art. 3º Em conseqüência, o inciso IV do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.198, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de
firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 9º;
(...)" (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.503, de 26 de outubro de 2007.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco