DECRETO Nº 6.561 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, assinado entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 9 de julho de
2008.
(DOU - 12/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro
de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de julho de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental
do Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, de 9 de julho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC
Nº 43/03.
CONVÊM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº
16/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL",
que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da
Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo
da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL e suas modificações.
CONSIDERANDO:
As peculiaridades próprias das etapas econômicas observadas nos Estados Partes
do MERCOSUL e o interesse comum em se reduzir as diferenças existentes, a fim de
promover a máxima consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre
as economias da região.
A necessidade de contemplar as diferenças nas estruturas produtivas resultantes
das assimetrias de tamanho econômico, que se observam nas economias dos países
integrantes do MERCOSUL.
A conveniência de modificar e atualizar, com esse objetivo, o Regime de Origem
do MERCOSUL, a fim de estimular as exportações intrazona e garantir aos sócios
de menor tamanho econômico condições não menos favoráveis do que aquelas
concedidas a terceiros países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Artigo 1º Não obstante o estabelecido no item c) do Artigo 3 do Anexo da Decisão
CMC Nº 01/04, considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de salto
tarifário se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados
Partes utilizados em sua produção que não estejam classificados em uma posição
tarifária diferente à do produto, não excede 10% do valor FOB do produto
exportado.
Artigo 2º O disposto no Artigo anterior não se aplicará às posições tarifárias
sujeitas a requisitos específicos de origem segundo o estabelecido no Anexo I do
Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.
Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a
produção nacional de alguns bens, em função do ingresso de importações ao amparo
do disposto no Artigo 1 poderá apresentar o caso na CCM, com o propósito de
solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas.
Na hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte afetado poderá
excluir a posição tarifária respectiva dos alcances do Artigo 1 da presente
Decisão.
Artigo 3º Modificar o Artigo 1 da Decisão CMC Nº 29/03, com o objetivo de
estabelecer que a percentagem de conteúdo regional no Regime de Origem do
MERCOSUL, a fim de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai,
seja de no mínimo 40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de
dezembro de 2022.
Artigo 4º As exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes
não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis do que as
exportações de outros países.
Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas situações em que suas
exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem
menos favoráveis que as exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a
brevidade possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de
Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no primeiro
parágrafo deste Artigo.
Artigo 5º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas
Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Artigo 6º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/XII/07.
XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07