PORTARIA DRFB/ITAJAI - SC Nº 133 DE 11 DE AGOSTO DE 2008

Disciplina o procedimento de Pedido de Autorização para Embarque Antecipado no Despacho Aduaneiro de Exportação por meio do sistema Tradex.

(DOU - 12/8/2008)



O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VIII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, no art. 55, §§ 1º e 2º, e no art. 56, inciso III e parágrafos, todos da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, resolve:

Art. 1º O registro da Declaração de Exportação de cargas frigorificadas poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria segundo o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, define-se carga frigorificada como sendo aquela que necessita ser mantida sob determinada faixa de temperatura durante o transporte, para conservar suas qualidades essenciais, estando unitizada ou solta (break bulk).

Art. 2º O procedimento de que trata o art. 1º denomina-se Embarque Antecipado e será solicitado através do registro de Pedido de Autorização para Embarque no sistema Tradex, na internet (www.tradex.org .br).

Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Embarque realizado nos termos desta Portaria não está sujeito à limite mínimo de peso por pedido.

Da Habilitação e Credenciamento

Art. 3º Poderão utilizar o Pedido de Autorização para Embarque no sistema Tradex as empresas regularmente habilitadas para o Despacho Aduaneiro de Exportação com registro posterior ao embarque na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itajaí.

§ 1º A utilização do Pedido de Autorização para Embarque no sistema Tradex deve ser solicitado mediante requerimento da empresa.

§ 2º O deferimento do requerimento de que trata o § 1º implica na obrigação da apresentação do Pedido de Autorização para Embarque unicamente por meio do Sistema Tradex.

§ 3º O uso efetivo do sistema Tradex depende de credenciamento junto à Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá.

Do Pedido de Autorização para Embarque

Art. 4º O Pedido de Autorização para Embarque registrado no sistema Tradex deve conter obrigatoriamente:

I- Tipo de unitização: carga geral, contêiner;

II- Número do Registro de Exportação (RE), que obrigatoriamente deve estar na situação efetivado;

III- Nome do importador (campo 05a do RE);

IV - Nome e CNPJ do exportador (campo 01a e 01b do RE);

V - NCM da mercadoria (campo 10a do RE);

VI - Descrição da mercadoria (campo 11 do RE);

VII - Peso líquido (campo 15 do RE);

VIII - Valor FOB (US$);

IX - Quantidade na unidade de medida NCM (campo 17a do RE);

X - País de destino (campo 06 do RE);

XI - Recinto de Embarque;

XII - Data prevista para o início do embarque;

XIII - Número da programação do navio; e

IX - Armazém.

§ 1º Cada RE será considerado um Pedido de Autorização para Embarque.

§ 2º O número do Pedido de Autorização para Embarque corresponde ao número do RE.

Art. 5º A autoridade portuária é responsável pelo cadastramento da programação do navio no sistema Tradex.

Art. 6º Armazém é o local em que a mercadoria está ou será depositada antes do embarque.

§ 1º Os armazéns domiciliados na jurisdição da DRF/Itajaí deverão ser pré-cadastrados no sistema Tradex mediante solicitação do exportador.

§ 2º O sistema permitirá a indicação de mais de um armazém quando a mercadoria estiver armazenada em mais de um recinto.

§ 3º Quando a mercadoria vier do estabelecimento do exportador para embarque direto, deve ser indicado "direto" no campo armazém.

Art. 7º O Despacho de Exportação, conseqüente do Embarque Antecipado, somente poderá ser efetuado nas unidades de embarque jurisdicionadas pela DRF/Itajaí (Recinto de Embarque), as quais serão responsáveis pela presença de carga no Siscomex.

Art. 8º Após o registro do Pedido de Autorização para Embarque no sistema Tradex, o exportador deve aguardar o seu deferimento ou indeferimento por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).

§ 1º O Pedido de Autorização para Embarque será deferido automaticamente pelo sistema, em horários pré-determinados, caso não haja manifestação expressa do AFRFB.

§ 2º O AFRFB poderá indeferir Pedido de Autorização para Embarque, tendo em vista o comportamento do exportador nas operações de comércio exterior ou qualquer outro motivo justificado.

§ 3º O exportador será informado, por meio do sistema Tradex, do motivo do indeferimento.

§ 4º Enquanto não implementado, no sistema, a função a que se refere o inciso I, o exportador deve procurar a DRF/Itajaí para tomar conhecimento do motivo do indeferimento.

Art. 9º Poderá ser cancelado o Pedido de Autorização para Embarque que conste no sistema Tradex como "recepcionado" (estágio).

§ 1º O cancelamento do Pedido de Autorização para Embarque não impede que ele seja reapresentado utilizando-se o mesmo RE.

§ 2º A reapresentação de um Pedido de Autorização para Embarque cancelado será considerada como nova apresentação para todos os efeitos.

§ 3º Caso desista do embarque, o exportador deve solicitar que o Recinto de Embarque cancele a ordem de embarque no sistema Tradex.

Art. 10. O exportador terá o Pedido de Autorização para Embarque cancelado automaticamente pelo sistema se, no prazo de 15 dias após o seu registro, não houver ordem de embarque informada no sistema Tradex.

Do Embarque da Mercadoria

Art. 11. O embarque da mercadoria somente será autorizado se, cumulativamente:

I - o pedido estiver deferido pela Receita Federal do Brasil (status SRF igual a "deferido");

II - o Recinto de Embarque já houver informado a ordem de embarque no sistema Tradex (estágio igual a "com ordem de embarque");

III - comprovação da regular conferência efetuada por outro Órgão ou ente da Administração, quando se fizer necessária;

Parágrafo Único O exportador é responsável pela comprovação, perante o Recinto de Embarque, da liberação de que trata o inciso III.

Art. 12. O Recinto de Embarque somente poderá cancelar a ordem de embarque no sistema Tradex nos casos em que o embarque não tenha sido efetivado, sendo proibido o cancelamento quando houver embarque parcial.

Da Apresentação da Declaração de Exportação

Art. 13. O exportador deve apresentar a Declaração de Exportação (DE) ao setor de despacho de exportação da DRF/Itajaí até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque.

§ 1º O exportador que descumprir o prazo previsto no caput, enquanto não regularizar a situação do despacho, fica impedido de utilizar o procedimento de Embarque Antecipado na jurisdição da DRF/Itajaí, sujeitando-se à apresentação da DE previamente ao embarque da mercadoria.

§ 2º Antes de apresentar a DE, o exportador deve informar no sistema Tradex o seu número, data de embarque e a quantidade efetivamente embarcada relativa a cada RE.

Art. 14. O sistema permitirá que o exportador informe o novo país de destino ou importador sempre que houver alteração destes campos após a informação da ordem de embarque.

§ 1º O novo país de destino ou importador serão informados no momento em que exportador informar no sistema Tradex os dados a que se refere o §2º do art. 13.

§ 2º Enquanto não implementada, no sistema, a função a que se refere o caput, sempre que houver alteração destes campos o exportador deve apresentar justificativa para alteração no momento em que for apresentada a DE.

Art. 15. Em casos excepcionais e mediante justificativa, o exportador poderá solicitar a substituição de RE em Pedido de Autorização para Embarque.

Parágrafo único. Cabe ao AFRFB a análise do pedido de substituição do RE e, caso seja deferido, o AFRFB responsável deve informar no sistema Tradex o número do RE substituto.

Da Instrução do Despacho

Art. 16. A DE deve, além da documentação prevista na legislação, ser instruída com telas do sistema Tradex com o resultado da pesquisa por Pedido de Autorização para Embarque, assinado pelo responsável pelo registro da DE ou do Pedido de Autorização para Embarque, contendo os seguintes campos:

a) número do RE;

b) Recinto de Embarque;

c) data do embarque;

d) quantidade efetivamente embarcada (na medida NCM);

e) programação;

f) número da Declaração de Exportação (DE);

Parágrafo único. O resultado da pesquisa a que se refere o caput deve conter somente dados relativos a uma única DE.

Das Penalidades

Art. 17. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, está sujeito à suspensão, por até 6 (seis) meses, do benefício do Embarque Antecipado, ficando sujeito à apresentação da Declaração de Exportação previamente ao embarque da mercadoria, o exportador que:

I - prestar informações inexatas no sistema Tradex;

II - solicitar, de forma sistemática, a substituição de RE em Pedido de Autorização para Embarque de que trata o art. 15;

III - registrar Pedido de Autorização para Embarque com número de RE em situação diferente de efetivado;

IV - deixar de observar qualquer dispositivo desta portaria.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser relevada se o exportador apresentar justificativa fundamentada.

Art. 18. Está sujeito à multa prevista no art 107, inciso IV, alíneas "c" e "f" do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o Recinto de Embarque que:

I - permitir o embarque de mercadoria sem a informação, no sistema Tradex, da respectiva ordem de embarque; ou

II - cancelar ordem de embarque de mercadoria já embarcada, mesmo que parcialmente.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo anterior não será aplicada nos casos de cancelamento involuntário e, desde que o fato seja comunicado à DRF/Itajaí no prazo máximo de 24 horas e que a ordem de embarque seja novamente informada.

Disposições Finais

Art. 19. Caso o sistema Tradex fique inoperante por mais de seis horas, será permitida solicitação de Embarque Antecipado, mediante a utilização de formulário.

§ 3º Após retorno do sistema Tradex à normalidade, o exportador deve, no prazo de 1 (um) dia útil, registrar no sistema Tradex o Pedido de Autorização para Embarque autorizado mediante formulário e solicitar ao Recinto de Embarque a informação da respectiva ordem de embarque, quando for o caso.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro 01 da DRF/Itajaí.

Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAUJO