ORDEM DE SERVIÇO SRF - RJ Nº 6 DE 10 DE JUNHO DE 2008
Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 3, de 3 de abril de 2008.
(DOU - 12/6/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 8º, 9º, 9º-A, 10 e 14 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de
03 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5º Cabe a AFRFB da Eqman alterar um CE ou excluí-lo de ofício de um
manifesto informado no sistema, nos termos do art. 15, caput e § 1º, da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007."
"Artigo 8º Compete aos servidores da Eqman a análise e a decisão sobre todas as
solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no
Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º,
no art. 9º-B e no art. 15-A desta Ordem de Serviço.
" [...]
"§ 2º Após a atracação da embarcação no primeiro porto de escala no País, a
retificação pelo transportador de um conhecimento à ordem para informar o nome
do consignatário somente será efetivada após a sua aceitação por um AFRFB lotado
na Eqman (art. 28, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007), observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio
automático gerado pelo sistema por este motivo (art. 62, alínea "b" do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, e art. 29 desta Ordem
de Serviço)."
"Artigo 9º [...]
"§ 1º. [...]
" [...]
"III) exclusão do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO
for a unidade jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto,
cabendo tal ação exclusivamente para AFRFB;
"IV) retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado
a recinto da ALF/RJO, cabendo tal ação exclusivamente para AFRFB."
"Artigo 9º-A. Em caso de uma única solicitação de retificação para mais de um
campo do CE, importando em conflito de competência entre equipes, caberá à AFRFB
lotado na Eqman a análise e a decisão sobre a solicitação sempre que ao menos um
dos pedidos se refira aos campos "frete" ou "consignatário".
"Artigo 10. A análise de solicitações de retificação feitas por escrito pelo
transportador em virtude do descumprimento de aspectos formais será feita pela
equipe competente de acordo com o campo a ser alterado, conforme disposições
desta Ordem de Serviço (art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, observada a competência fixada pelo art. 62 do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007)."
"Artigo 14. Cabe a AFRFB lotado na Eqman analisar e baixar os bloqueios gerados
pelo sistema para as propostas de endosso eletrônico registradas após a primeira
atracação no País, conforme hipóteses previstas no art. 53, § 2º do Ato
Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007. Tal aceite não exclui
a exigência de comprovação documental da respectiva transação comercial no curso
do despacho aduaneiro (art. 18, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de
outubro de 2006)."
Art. 2º Aos arts. 5º, 9º-A, 10, 11 e 20 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03
de abril de 2008, são acrescentados os seguintes parágrafos:
"Artigo 5º [...]
" [...]
"§ 2º No caso específico de exclusão do CE de exportação de seu respectivo
manifesto, tal atribuição cabe à AFRFB da Eqdea."
"Artigo 9º-A. [...]
"Parágrafo Único. Em caso de uma única solicitação de retificação para mais de
um campo do CE, importando em conflito de competência entre equipes, caberá às
Eqvigs toda a solicitação única que não envolva pedido para os campos "frete" e
"consignatário".
"Artigo 10. [...]
"§ 1º A solicitação de retificação mencionada no caput será formalizada em
processo administrativo e conterá necessariamente os seguintes documentos:
I) petição detalhada da solicitação, constando inclusive o motivo que levou à
retificação, subscrita pelo emitente do BL correspondente ao CE a ser
retificado;
II) via original do BL emitido na origem do transporte sem as retificações
solicitadas;
III) procuração do assinante da solicitação;
IV) se o erro for também do BL e não apenas de transcrição de dados, apresentar
Carta de Correção da origem, com a devida tradução.
"§ 2º Além dos documentos citados no parágrafo anterior, o solicitante deverá
apresentar ainda:
I) se for alteração de consignatário de um BL Agregado, fatura comercial;
II) se for alteração de peso, demonstrativo de pesagem emitido pelo Terminal
onde estiver a carga;
III) se for inclusão de NCM em CE Agregado, solicitação de inclusão no CE
Genérico subscrita pelo emitente do Master;
IV) se for exclusão de NCM em CE Master, solicitação de exclusão no CE Agregado
subscrita pelo emitente do House;
V) se for alteração de dados do frete, declaração da Marinha Mercante não se
opondo à retificação, independentemente desta acarretar aumento ou diminuição do
valor do frete;
VI) se for endosso bancário:
a) procuração do Banco dando poderes aos empregados que subscreveram o endosso;
b) declaração do Banco de que não está credenciado a efetuar o endosso
eletrônico no sistema;
c) última alteração do Contrato Social/Estatuto da instituição financeira.
"§ 3º Todos os processo administrativos de solicitação de retificação com
descumprimento de aspectos formais serão encaminhados inicialmente para a Eqman
que, verificando ser o campo alterado de competência das Eqvigs, enviará o
processo a estas equipes através de livro próprio do Sevig e posteriormente
arquivará o mesmo após a análise do pedido."
"Artigo 11. [...]
"Parágrafo Único. As solicitações de retificação deverão ser apresentadas pelo
interessado diretamente para a equipe competente pela análise de acordo com a
presente Ordem de Serviço."
"Artigo 20. [...]
" [...]
"§ 2º É admitido por parte do depositário o controle eletrônico das cargas
submetidas a safamento no pátio de estocagem de contêineres, devendo este ser
prontamente apresentado quando assim for solicitado por esta Alfândega."
Art. 3º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, passa a
vigorar acrescida dos artigos:
"Art. 9º-B. Compete à Eqdea a análise e decisão sobre as solicitações de
retificação de manifesto de Longo Curso de Exportação (LCE) e CE a embarcar de
exportação.
"Parágrafo Único. Em caso de retificação dos campos "item de carga contêiner",
"lacre" e "peso", a Eqdea deverá informar à Eqcop através de Memorando sobre a
retificação efetuada para que esta equipe realize uma averiguação das
alterações."
"Artigo 15-A. No curso do despacho aduaneiro, caso seja necessário alterar o CE
para que este reflita a realidade da operação, cabe ao Supervisor da Eqcad
efetuar esta retificação de ofício e cobrar a multa prevista no art. 107, inciso
IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"Artigo 15-B. Caso uma DI parametrizada para o canal amarelo apresente a
mensagem de alerta pela não conformidade da NCM declarada no CE com a
classificação constante no momento do registro, a mercadoria deverá ser objeto
de conferência física."
"Artigo 15-C. No curso do despacho de trânsito aduaneiro, caso seja necessário
alterar o CE para que este reflita a realidade da operação, cabe ao Supervisor
da Eqtad cancelar a DTA e à Eqman efetuar a retificação de ofício no sistema,
cobrando a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003."
Art. 4º Os parágrafos únicos dos arts. 5º e 20 passam a ter a numeração de § 1º.
Art. 5º O Capítulo II da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008,
passa a vigorar acrescido da Seção VII com o título "Do Despacho Aduaneiro", que
precede o art. 15-A.
Art. 6º A Eqdea ficará responsável pelas retificações referidas no novo artigo
9º-B solicitadas após 1º de julho de 2008, remanescendo na Eqman o passivo
existente até esta data.
Art. 7º A SAPOL deverá:
I - afixar esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e
providenciar sua publicação;
II - remeter ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
disposto no art. 3º, na parte que acrescenta o art. 9º-B à Ordem de Serviço
ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, que somente vigorará a partir de 1º de
julho de 2008.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS