ORDEM DE SERVIÇO SRF - RJ Nº 5 DE 10 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o controle e o despacho de exportação de cargas destinadas a uso e
consumo de bordo.
(DOU - 12/6/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), e com base no
estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 028, de 27 de abril de 1994,
resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de cargas
destinadas a uso e consumo de bordo dentro da jurisdição da ALF/RJO obedecerão
ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º A empresa fornecedora de cargas destinadas a uso e consumo de bordo
deverá solicitar diretamente a uma das Eqvigs autorização para embarque,
apresentando para isso nota fiscal que acoberte a operação de acordo com as
exigências previstas no art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 028, de 27 de
abril de 1994.
Art. 3º O embarque de cargas destinadas a uso e consumo de bordo somente deverá
ser efetuado mediante a apresentação ao operador portuário da nota fiscal
contendo a autorização de uma das Eqvigs, podendo esta determinar a necessidade
de acompanhamento fiscal conforme art. 53, § 1º da Instrução Normativa SRF nº
028, de 27 de abril de 1994.
Parágrafo Único. O agente consignatário da embarcação deverá atestar o embarque
visando a nota fiscal, que deverá ser devolvida à Eqvig no momento da saída do
veículo que transportou a carga até o Porto.
Art. 4º Caso haja necessidade da carga permanecer depositada ao aguardo do
navio, esta deverá ser recebida pelo depositário, que averbará a nota fiscal e a
encaminhará à Eqvig.
Art. 5º Ao final de cada plantão, a Eqvig deverá encaminhar para a Eqcop as
notas fiscais das cargas embarcadas.
Parágrafo Único. A Eqcop manterá controle das notas fiscais em ordem cronológica
por empresa até a apresentação da respectiva declaração para despacho de
exportação (DDE).
Art. 6º Até o último dia da quinzena subseqüente àquela em que as cargas para
uso e consumo de bordo foram embarcadas, a empresa fornecedora deverá registrar
uma DDE e apresentar para a Eqcop o envelope com os documentos que instruem o
despacho (arts. 52, inciso I e 56, inciso I da Instrução Normativa SRF nº 028,
de 27 de abril de 1994).
Art. 7º Com a apresentação do despacho de exportação, a Eqcop vinculará as notas
fiscais mantidas em seu controle a esta DDE e encaminhará o envelope com os
documentos de instrução para a Eqvig de plantão.
Art. 8º Se a empresa fornecedora não apresentar a DDE dentro do prazo previsto
no art. 6º desta Ordem de Serviço, o Supervisor da Eqcop deverá intimá-la a
cumprir a obrigação em 5 dias sob pena de ficar impedida de utilizar o
procedimento especial de registro do despacho após o embarque da mercadoria, até
a regularização da DDE (art. 56, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 028, de 27
de abril de 1994).
§ 1º Caso a irregularidade não seja sanada neste prazo, o Supervisor da Eqcop
deverá notificar a empresa fornecedora e comunicar às Eqvigs, que os futuros
embarques ficam condicionados à apresentação de DDE previamente ao embarque, até
a regularização do despacho aduaneiro pendente.
§ 2º A regularização do despacho aduaneiro de exportação realizado fora do prazo
previsto no art. 6º desta Ordem de Serviço deverá ser autorizada pelo Chefe do
Sevig previamente à recepção da DDE, de acordo com parecer elaborado pela Eqcop
(art. 56, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 028, de 27 de abril de 1994).
Art. 9º Uma vez recebido da Eqcop o envelope com os documentos de instrução, a
Eqvig deverá proceder à recepção, conferência documental e desembaraço da DDE em
questão. Finalizado este procedimento, o envelope, juntamente com os documentos
que instruem o despacho, deverá ser encaminhado ao arquivo desta unidade.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 06, de
17 de fevereiro de 2003.
Art. 11. A SAPOL deverá:
I - afixar esta Ordem de Serviço no quadro de avisos desta repartição e
providenciar sua publicação;
II - remeter ao SATEC, para inclusão no diretório público desta Alfândega.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 01º de julho de 2008.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS