DECRETO Nº 6.480 DE 11 DE JUNHO DE 2008
Promulga o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL,
concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro
Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de
julho de 1998, e a "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil,
aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.
(DOU - 12/6/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 335, de 24 de julho de 2003, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de
Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997,
acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do
Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
nº 926, de 15 de setembro de 2005, o texto da "Lista de Compromissos Específicos
Iniciais" do Brasil, aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho Mercado Comum, em
23 de julho de 1998;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL,
concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro
Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de
julho de 1998, e a "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil,
aprovada pela Decisão nº 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998,
apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão
inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I,
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL;
Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção o Mercado Comum implica,
dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;
Reconhecendo a importância da liberalização do comércio de serviços para o
desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o
aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
Considerando a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do
MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover
o comércio de serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações;
Desejando consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o
comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão
do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização
progressiva;
Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização
Mundial do Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos
assumidos pelos Estados Partes no AGCS;
Acordam o seguinte:
PARTE I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo I
Objetivo
1. O presente Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços
no MERCOSUL.
Artigo II
Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que
afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:
i) prestação de um serviço;
ii) compra, pagamento ou utilização de um serviço;
iii) acesso e utilização, por ocasião da prestação de um serviço,
de serviços que o Estado Parte exija sejam oferecidos ao público em geral;
iv) presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte no
território de outro Estado Parte para a prestação de um serviço.
2. Para fins do presente Protocolo, o comércio de serviços é definido como a
prestação de um serviço:
a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado
Parte;
b) no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer
outro Estado Parte;
c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença comercial
no território de qualquer outro Estado Parte;
d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença de pessoas
físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.
3. Para fins do presente Protocolo:
a) Entender-se-á por "medidas adotadas pelos Estados Partes" as medidas adotadas
por:
i. governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais,
municipais ou locais;
ii. instituições não governamentais no exercício de poderes a eles delegados
pelos governos ou autoridades mencionadas em "i".
No cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente
Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam a seu
alcance para assegurar sua observância pelos governos e autoridades estatais,
provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não
governamentais existentes em seu território;
b) o termo "serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto os
serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
c) um "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" significa
qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais, nem em
concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
PARTE II
OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo III
Tratamento da nação mais favorecida
1. Com respeito às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado
Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de
serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que
aquele que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços
similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.
2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas de forma a
impedir que um Estado Parte outorgue ou conceda vantagens a países limítrofes,
sejam ou não Estados Partes, com o fim de facilitar intercâmbios limitados às
zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos
localmente.
Artigo IV
Acesso aos mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação
identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos
prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos
favorável que o previsto de conformidade com o especificado em sua Lista de
compromissos específicos.
Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de
capitais que constitua parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados
contido em sua lista de compromissos específicos com respeito ao comércio
transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu território
quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos com respeito à
presença comercial.
2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, seja no âmbito de uma
subdivisão regional ou da totalidade de seu território, medidas com respeito:
a) ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes
numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a
exigência de uma prova de necessidades econômicas;
b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes
numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
c) ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de
serviços, expressadas em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes
ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as
medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços;
d) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um
determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e
que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam
diretamente relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou
mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
e) aos tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos
quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e
f) à participação de capital estrangeiro expressadas como limite percentual
máximo à detenção de ações por estrangeiros ou como valor total dos
investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo V
Tratamento nacional
1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de
qualquer outro Estado Parte, com respeito a todas as medidas que afetem a
prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que
outorga a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não
obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que
resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços
pertinentes.
3. Todo Estado Parte poderá cumprir o disposto no parágrafo I outorgando aos
serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento
formalmente idêntico ou formalmente diferente ao que outorga aos seus próprios
serviços similares e prestadores de serviços similares.
4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente é menos favorável se ele modifica as condições de concorrência em
favor dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte em comparação com
os serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado
Parte.
Artigo VI
Compromissos adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos referentes a medidas que afetem
o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas a consignação em listas, em
virtude dos Artigos IV e V, inclusive as que se refiram a títulos de
qualificação, normas ou questões relacionadas com as licenças. Esses
compromissos serão consignados na lista de compromissos específicos de cada
Estado Parte.
Artigo VII
Lista de Compromissos Específicos
1. Cada Estado Parte especificará numa lista de compromissos específicos os
setores, subsetores e atividades com respeito aos quais assumirá compromissos e,
para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, limitações e
condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado
Parte poderá também especificar compromissos adicionais de conformidade com o
Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificará prazos para
implementação de compromissos assim como a data de entrada em vigor desses
compromissos.
2. Os Artigos IV e V não serão aplicados:
a) aos setores, subsetores, atividades, ou medidas que não estejam especificadas
na Lista de compromissos específicos;
b) às medidas especificadas na sua Lista de compromissos específicos que sejam
incompatíveis com o Artigo IV ou com o Artigo V.
3. As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o
Artigo V devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a
inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo V.
4. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e
serão parte integrante do mesmo.
Artigo VIII
Transparência
1. Cada Estado Parte publicará prontamente, antes da data de sua entrada em
vigor, salvo situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação
geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem sua operação. Outrossim,
cada Estado Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com
qualquer país e que se refiram, ou afetem, ao comércio de serviços.
2. Quando não for possível a publicação da informação a que se refere o
parágrafo anterior, a mesma estará à disposição do público de outra maneira.
3. Cada Estado Parte informará prontamente, e no mínimo uma vez por ano, à
Comissão de Comércio do MERCOSUL, do estabelecimento de novas leis, regulamentos
ou diretrizes administrativas ou da introdução de modificações às já existentes
que considere que afetem significativamente o comércio de serviços.
4. Cada Estado Parte responderá prontamente a todos os pedidos de informação
específica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer de suas
medidas de aplicação geral ou acordos internacionais a que se refere o parágrafo
1. Outrossim, cada Estado Parte fornecerá informação específica aos Estados
Partes que o solicitarem, através do serviço ou serviços estabelecidos, de
acordo com o parágrafo 4 do Artigo III do AGCS, sobre todas essas questões ou
sobre as que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3.
5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL
qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o
funcionamento do presente Protocolo.
Artigo IX
Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação
de fornecer informação confidencial cuja divulgação possa constituir um
impedimento para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao
interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas
públicas ou privadas.
Artigo X
Regulamentação nacional
1. Cada Estado Parte velará para que todas as medidas de aplicação geral que
afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva
e imparcial.
2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos
judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador
de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o
comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de soluções
apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do órgão
encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o Estado Parte velará
para que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial. As disposições desse
item não serão interpretadas no sentido de impor a qualquer Estado Parte a
obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for
incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza do seu sistema
jurídico.
3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado ou outro tipo de autorização
para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado Parte de
que se tratar, num prazo prudencial a partir da apresentação de uma petição:
i) Quando a petição estiver completa, deliberarão sobre a mesma informando o
interessado; ou
ii) Quando a petição não estiver completa, informarão o interessado sem atrasos
desnecessários sobre o estado da petição, assim como sobre informações
adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas técnicas,
requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os requisitos em
matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de
serviços, os Estados Partes velarão para que estes requisitos e procedimentos,
dentre outras coisas:
i) estejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a
competência e a capacidade para prestar o serviço;
ii) não sejam mais onerosos do que o necessário para assegurar a qualidade do
serviço; e
iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si
mesmos uma restrição à prestação do serviço.
5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os procedimentos adequados para
verificar a competência dos profissionais dos outros Estados Partes.
Artigo XI
Reconhecimento
1. Quando um Estado Parte reconhecer, de forma unilateral ou através de um
acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados
obtidos no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre
o MERCOSUL:
a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir
a esse Estado Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as
matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e
b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada
para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as matrículas e
os certificados obtidos em seu território também devam ser reconhecidos; ou, (ii)
que possa celebrar um acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Cada Estado parte se compromete a alentar às entidades competentes em seus
respectivos territórios, entre outras, às de natureza governamental, assim como
associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes
dos outros Estados Partes, a desenvolver normas e critérios mutuamente
aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes na esfera
dos serviços, através do outorgamento de licenças, matrículas e certificados aos
prestadores de serviços e a propor recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre
reconhecimento mútuo.
3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2 poderão ser desenvolvidos,
entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames, experiência,
conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação da certificação,
âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de
nacionalidade, residência ou domicílio.
4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2, o Grupo Mercado
Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar a sua consistência
com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete a
encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim for
necessário, a implementação do decidido pelas instâncias competentes do
MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado.
5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e, no mínimo uma vez a cada
três anos, a implementação deste Artigo.
Artigo XII
Defesa da concorrência
Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de
serviços de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por
objetivo produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do
MERCOSUL e que afetem o comércio de serviços entre os Estados Partes, serão
aplicadas as disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.
Artigo XIII
Exceções gerais
Sob reserva de que as medidas que são relacionadas a seguir não sejam aplicadas
de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável
quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição
encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será
interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo apenas
invocar-se a exceção de ordem pública quando se configure uma ameaça iminente e
suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para
preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não
sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os
relativos a:
i) a prevenção de práticas que induzam a erros e práticas fraudulentas, ou os
meios de lidar com os efeitos do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) a proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e à
disseminação de dados pessoais e a proteção do caráter confidencial dos
registros e contas individuais;
iii) a segurança;
d) incompatíveis com o Artigo V, como está expressado no presente Protocolo,
sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou
a arrecadação eqüitativa e efetiva de impostos diretos referentes aos serviços
ou aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes, compreendendo as
medidas adotadas por um Estado Parte em virtude de seu regime fiscal, de acordo
com o estipulado no Artigo XIV letra d) do AGCS;
e) incompatíveis com o Artigo III, como está expressado neste Protocolo, sempre
que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla
tributação ou das disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas em
qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculatório para o
Estado Parte que aplica a medida.
Artigo XIV
Exceções relativas à segurança
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a um Estado Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação
este considere ser contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas que este estima necessárias
para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente a
assegurar o abastecimento das forças armadas;
ii) relativas às matérias fissionáveis ou fusionáveis ou aquelas que sirvam para
sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações
por ele assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz
e da segurança internacionais.
2. A Comissão de Comércio do MERCOSUL será informada das medidas adotadas em
virtude das letras b) e c) do parágrafo 1, assim como de sua eliminação.
Artigo XV
Contratação pública
1. Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou
prescrições que regem a contratação por órgãos governamentais de serviços
destinados a fins oficiais e não à revenda comercial ou à sua utilização de
serviços para a venda comercial.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1 e, reconhecendo que tais leis,
regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de
serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns
que em matéria de compras governamentais em geral serão estabelecidas no
MERCOSUL.
Artigo XVI
Subsídios
1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunstâncias, os subsídios
podem ter feitos de distorção no comércio de serviços. Os Estados Partes acordam
que serão estabelecidas no MERCOSUL.
2. Será de aplicação o mecanismo previsto no parágrafo 2 do Artigo XV do GATS.
Artigo XVII
Denegação de Benefícios
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um
prestador de serviços de outro Estado Parte, sujeito à notificação e realização
de consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo
prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL.
Artigo XVIII
Definições
1. Para fins do presente Protocolo:
a) "medida" significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja em forma
de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa,
ou em qualquer outra forma;
b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização,
venda e entrega de um serviço;
c) "presença comercial", significa todo tipo de estabelecimento comercial ou
profissional, através, dentre outros meios, da constituição, aquisição ou
manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de sucursais e escritórios de
representação localizadas no território de um Estado Parte com o fim de prestar
um serviço.
d) "setor" de um serviço significa:
i) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse
serviço, ou a totalidade deles, conforme especificado na Lista de compromissos
específicos de um Estado Parte;
ii) em outros casos, a totalidade desse setor de serviços, incluídos todos os
subsetores.
e) "serviço de outro Estado Parte" significa um serviço prestado:
i) a partir ou dentro do território desse outro Estado Parte;
ii) no caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou mediante a
presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado
Parte;
f) "prestador de serviços" significa toda pessoa que preste um serviço. Quando o
serviço não for prestado por uma pessoa jurídica diretamente, mas sim por
intermédio de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma sucursal ou
um escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de
serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento
outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento
será outorgado à presença por meio da qual se presta o serviço, sem que seja
necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada fora do
território em que se presta o serviço;
g) "consumidor de serviços" significa toda pessoa que receba ou utilize um
serviço;
h) "pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
i) "pessoa física de outro Estado Parte" significa uma pessoa física que resida
no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que,
de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro
Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse outro Estado
Parte;
j) "pessoa jurídica" significa toda entidade jurídica devidamente constituída ou
organizada de acordo com a legislação que lhe seja aplicável, tenha ou não fins
de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja organizada sob
qualquer tipo societário ou de associação;
k) "pessoa jurídica de outro Estado Parte" significa uma pessoa jurídica que
esteja constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado
Parte, que tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações
comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro
Estado Parte.
PARTE III
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
Artigo XIX
Negociação de Compromissos Específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes
manterão sucessivas rodadas de negociações com vistas a completar em um prazo
máximo de dez anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do MERCOSUL. As
rodadas de negociações terão lugar anualmente e terão como objetivo principal a
incorporação progressiva de setores, subsetores, atividades e modos de prestação
de serviços ao Programa de Liberalização do presente Protocolo, assim como a
redução ou eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de
serviços, como meio de assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo
terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes, sobre a
base de vantagens mútuas, e conseguir um equilíbrio global de direitos e
obrigações.
2. O processo de liberalização progressiva será encaminhado em cada rodada por
meio de negociações orientadas para o aumento do nível de compromissos
específicos assumidos pelos Estados Partes em suas Listas de compromissos
específicos.
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização admitir-se-ão diferenças no
nível de compromissos assumidos atendendo às especificidades dos distintos
setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo seguinte.
4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte de
regulamentar e de introduzir novos regulamentos dentro de seus territórios para
alcançar os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor de serviços.
Tais regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o
acesso a mercados, toda vez que não anulem ou prejudiquem as obrigações
emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.
Artigo XX
Modificação ou Retirada de Compromissos
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de
Liberalização a que se refere a Parte III do presente Protocolo, modificar ou
retirar compromissos específicos incluídos em sua Lista de Compromissos
Específicos. Esta modificação ou retirada só poderá ser aplicada a partir da
data em que seja estabelecida e respeitando o princípio de não retroatividade
para preservar os direitos adquiridos.
2. Cada Estado Parte utilizará o presente regime somente em casos excepcionais e
desde que, quando o faça, notifique o Grupo Mercado Comum e exponha perante o
mesmo os fatos, as razões e as justificativas para tal modificação ou retirada
de compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em questão solicitará consultas
ao Grupo Mercado Comum ou aos Estados Partes que se considerem afetados, para
alcançar um consenso sobre a medida específica a ser aplicada e o prazo de sua
vigência.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo XXI
Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações em matéria de
compromissos específicos, assim como qualquer modificação e/ou retirada dos
mesmos.
Artigo XXII
Grupo Mercado Comum
1. A negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo
Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as
seguintes funções:
a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do presente
Protocolo. A esses efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito,
critérios e instrumentos para a celebração das negociações em matéria de
compromissos específicos;
b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à modificação
e/ou retirada de compromissos específicos segundo disposto no Artigo XX;
c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo XI;
d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pelo Conselho do
Mercado Comum em matéria de comércio de serviços.
2. Aos efeitos das funções previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituirá um
órgão auxiliar e regulamentará a sua composição e modalidades de funcionamento.
Artigo XXIII
Comissão de Comércio do MERCOSUL
1. Sem prejuízo das funções a que se referem os artigos anteriores, a aplicação
do presente Protocolo estará a cargo da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que
terá as seguintes funções:
a) receber informações que, de conformidade com o Artigo VIII deste Protocolo,
lhe sejam notificadas pelos Estados partes;
b) receber informações dos Estados Partes com respeito às exceções previstas no
Artigo XIV;
c) receber informação dos Estados Partes com relação a ações que possam se
configurar em abusos de posição dominante ou práticas que distorçam a
concorrência e dar conhecimento aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo
de Defesa da Concorrência;
d) dar tratamento as consultas e reclamações apresentadas pelos Estados Partes
com relação à aplicação, interpretação ou o não cumprimento do presente
Protocolo e aos compromissos que assumam nas Listas de compromissos específicos,
aplicando os mecanismos e procedimentos vigentes no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que sejam encomendadas pelo Grupo Mercado
Comum, em matéria de serviços.
Artigo XXIV
Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes em relação à
aplicação, interpretação ou não cumprimento dos compromissos estabelecidos no
presente Protocolo, serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e
mecanismos de solução vigentes no MERCOSUL.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXV
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo formam parte integrante do mesmo.
Artigo XXVI
Revisão
1. Com a finalidade de atingir o objetivo e fim do presente Protocolo, este
poderá ser revisado, considerando a evolução e regulamentação do comércio de
serviços no MERCOSUL, assim como os avanços logrados em matéria de serviços na
Organização Mundial do Comércio e outros foros especializados.
2. Em particular, com base na evolução do funcionamento das disposições
institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do MERCOSUL, a
Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo XXVII
Vigência
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração
indefinida e entrará em vigor trinta dias depois da data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados
ante o Governo da República do Paraguai, e que enviará cópia autenticada do
presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
3. As Listas de compromissos específicos incorporar-se-ão aos ordenamentos
jurídicos nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada
Estado Parte.
Artigo XXVIII
Notificações
O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados
Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor
do presente Protocolo.
Artigo XXIX
Adesão ou denúncia
Em matéria de adesão ou denúncia, regirão como um todo, para o presente
Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou a
denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure,
a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Artigo XXX
Denominação
O presente Protocolo denominar-se-á Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de
Serviços do Mercado Comum do Sul.
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do
mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
A presente versão em português foi feita em Buenos Aires, República Argentina,
aos vinte e três dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Exterior e Culto
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai
RUBEN MELGAREJO
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores.
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 9/98
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU S0BRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL - ANEXOS COM
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SETORIAIS E LISTAS DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS INICIAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão no
13/97 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 67/97 e 32/98 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Dec. CMC 13/97 dispõe que os Anexos ao Protocolo de Montevidéu com
disposições específicas setoriais sejam aprovados pelo Conselho do Mercado
Comum.
Que a Dec. CMC 13/97 e o Protocolo ele Montevidéu prevêem a aprovação pelo
Conselho das Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Artigo 1º Aprovar os seguintes Anexos ao Protocolo de Montevidéu sobre o
Comércio de Serviços do MERCOSUL, que estabelecem disposições específicas
setoriais:
- Movimento de Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços
- Serviços Financeiros
- Serviços de Transportes Terrestre e Aquático
- Serviços de Transporte Aéreo
Artigo 2º Aprovar as Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados
Partes.
Artigo 3º Os Anexos ao Protocolo de Montevidéu mencionados no art. 1 constam
como Apêndice 1 e fazem parte da presente Decisão.
As Listas de Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes mencionadas no
art. 2 constam como Apêndice II e fazem parte da presente Decisão.
Artigo 4º A partir da data da aprovação da presente Decisão, serão iniciados nos
Estados Partes os procedimentos internos necessários para aprovação legislativa
e ratificação do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do
MERCOSUL.
XIV CMC - Buenos Aires, 23/VII/98.
ANEXO SOBRE O MOVIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem a pessoas físicas que sejam
prestadoras de serviços de um Estado Parte, e a pessoas físicas de um Estado
Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte,
com relação à prestação de um serviço.
2. O Protocolo não se aplicará às medidas que afetem a pessoas físicas que
buscam acesso ao mercado de trabalho de um Estado Parte nem às medidas em
matéria de cidadania, residência ou emprego com caráter permanente.
3. Em conformidade com as Partes II e III do Protocolo, os Estados Partes
poderão negociar compromissos específicos aplicáveis ao movimento de todas as
categorias de pessoas físicas prestadoras de serviços sob o Protocolo.
Permitir-se-á que as pessoas físicas cobertas por um compromisso específico
prestem o serviço de que trate em conformidade com os termos desse compromisso.
4. O Protocolo não impedirá que um Estado Parte aplique medidas para regular a
entrada ou a estadia temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive
as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir
o movimento ordeiro de pessoas físicas através das mesmas, sempre que essas
medidas não se apliquem de maneira a anular ou reduzir as vantagens resultantes
para um Estado Parte dos termos de um compromisso específico.
5. Para regular uma determinada situação de índole trabalhista que afete a
pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de um Estado Parte ou pessoas
físicas de um Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços
de um Estado Parte, será aplicável o direito do lugar de execução do contrato de
serviço.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
1. Alcance ou Âmbito de Aplicação
a) O presente Anexo se aplica a todas as medidas de um Estado Parte que afetem a
prestação de serviços financeiros. Referências neste Anexo à prestação de um
serviço financeiro significam a prestação de um serviço financeiro segundo a
definição que figura no parágrafo 2 do artigo II do Protocolo.
b) Para efeito da alínea b) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo,
entender-se-á por "serviços prestados no exercício das autoridades
governamentais dos Estados Partes" as seguintes atividades:
i) as atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou
por qualquer outra entidade pública dos Estados Partes na aplicação de políticas
monetária ou cambial;
ii) as atividades que formem parte de um sistema legal de seguro social ou de
planos públicos de aposentadoria;
iii) outras atividades realizadas por uma entidade pública por conta ou com
garantia dos Estados Partes ou com utilização de recursos financeiros deste
último.
c) Para fins da alínea b) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo, se um Estado
Parte autorizar a seus prestadores de serviços financeiros a desenvolver
qualquer das atividades mencionadas nos incisos ii) e iii) da alínea b) do
presente parágrafo em competição com uma entidade pública ou com um prestador de
serviços financeiros, o termo "serviços" compreenderá essas atividades.
d) A definição da alínea c) do parágrafo 3 do artigo II do Protocolo não se
aplicará aos serviços cobertos pelo presente Anexo.
2. Transparência e Divulgação de Informação Confidencial Para efeito dos artigos
VIII e IX do Protocolo e para uma maior clareza, entende-se que nenhuma
disposição do Protocolo será interpretada no sentido de obrigar um Estado Parte
a revelar informação relativa aos negócios e à contabilidade de clientes
particulares nem nenhuma informação confidencial ou de domínio privado em poder
de entidades publicas.
3. Medidas Prudenciais
a) Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada como um impedimento para
que os Estados Partes possam adotar ou manter medidas razoáveis por motivos
prudenciais, para:
i) proteger os investidores, depositantes, participantes no mercado financeiro,
titulares de apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços
financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária,
ii) garantir a solvência e liquidez do sistema financeiro.
Quando essas medidas não estejam em conformidade com as disposições do
Protocolo, não deverão ser utilizadas para fugir aos compromissos e obrigações
contraídas pelos Estados Partes sob o marco do Protocolo.
b) Ao aplicar suas próprias medidas relativas aos serviços financeiros, um
Estado Parte poderá reconhecer as medidas prudenciais de outro Estado Parte. Tal
reconhecimento poderá ser:
i) outorgado unilateralmente,
ii) poderá ser efetuado mediante harmonização ou de outro modo,
iii) ou poderá ser baseado em um acordo ou convênio com o Estado Parte em
questão
c) O Estado Parte que outorgue a outro Estado Parte reconhecimento de medidas
prudenciais em conformidade com a alínea b) concederá oportunidades adequadas
aos demais Estados Partes para que possam demonstrar a existência de
equivalência nas regulamentações, na supervisão e na aplicação de ditas
regulamentações, e se for o caso, nos procedimentos para o intercâmbio de
informação entre as partes.
d) Quando um Estado Parte outorgue a outro Estado Parte reconhecimento às
medidas prudenciais conforme a alínea b) iii e as condições estipuladas na
alínea c) existam, este concederá oportunidades adequadas aos demais Estados
Partes interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou convênios, ou
para que negociem com ele outros acordos ou convênios similares.
e) Os acordos ou convênios baseados no princípio de reconhecimento serão
informados prontamente e, ao menos anualmente, ao Grupo Mercado Comum e à
Comissão de Comércio do MERCOSUL a fim de cumprir com as disposições do
Protocolo (Art. VIII e Art. XXII).
4. Compromisso de Harmonização
Os Estados Partes comprometem-se a continuar avançando no processo de
harmonização, conforme as pautas aprovadas e a serem aprovadas pelo Grupo
Mercado Comum, nas regulamentações prudenciais, nos regimes de supervisão
consolidada e no intercâmbio de informação em matéria de serviços financeiros.
5. Definições
Para fins do presente Anexo:
a) Por serviço financeiro entende-se todo o serviço de caráter financeiro
oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Estado Parte. Os
serviços financeiros compreendem todos os serviços de seguros e relacionados com
seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros. Não
obstante, os Estados Partes comprometem-se em harmonizar as definições das
atividades dos diversos serviços financeiros, tendo como base o parágrafo 5 do
Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
b) Um prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou
jurídica de um Estado Parte que preste ou deseje prestar um serviço financeiro,
mas a expressão "prestador de serviços financeiros" não inclui uma entidade
pública.
c) Por "entidade pública" se entende:
i) um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de um Estado Parte,
ou uma entidade de propriedade ou controlada por um Estado Parte, que se dedique
principalmente a desempenhar funções governamentais ou a realizar atividades
para fins governamentais, excluindo-se as entidades dedicadas principalmente à
prestação de serviços financeiros em condições comerciais; ou
ii) uma entidade privada que desempenhe as funções normalmente desempenhadas por
um banco central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE E POR ÁGUA
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem o comércio de serviços de
transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) e por água.
2. A aplicação do presente Protocolo não afetará inicialmente os direitos e
obrigações decorrentes da aplicação dos acordos multilaterais firmados entre os
Estados Partes do MERCOSUL antes da entrada em vigor deste Protocolo, na medida
em que tais acordos visem a harmonização e o controle das condições de
concorrência entre as empresas de transporte, observando como prioridade básica
a liberalização intra-MERCOSUL do setor.
3. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão temporariamente a cada
um dos acordos bilaterais sobre transporte em vigor ou firmados antes da entrada
em vigor deste Protocolo.
4. Cada um dos acordos bilaterais e multilaterais mencionados nos parágrafos 2 e
3 manterão sua vigência e serão complementados pelos correspondentes
compromissos específicos emergentes do Programa de Liberalização.
5. O Grupo Mercado Comum durante o terceiro ano depois da entrada em vigor do
presente Protocolo e uma vez por ano desde então, examinará e considerará os
avanços que se alcancem como resultado da compatibilização dos instrumentos
referidos anteriormente com os objetivos e princípios deste Protocolo.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetam o comércio de serviços de
transportes aéreos, sejam regulares ou não regulares. Da mesma forma, e de
aplicação aos serviços auxiliares ao transporte aéreo, entendendo-se por tais
aqueles incluídos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (A.G.C.S.) e os
que oportunamente possam resultar das revisões deste Anexo.
2 A aplicação do presente Protocolo não afetará os direitos e obrigações
decorrentes da aplicação de acordos bilaterais, plurilaterais ou multilaterais
firmados pelos Estados Partes do MERCOSUL, vigentes no momento de entrada em
vigor do Protocolo de Montevidéu.
3. O Protocolo não será aplicável a medidas que afetam os direitos relativos ao
tráfego aerocomercial estabelecidos para rotas acordadas nos termos dos Acordos
sobre Serviços Aéreos bilaterais assinados entre os Estados Partes, mantendo-se
a exclusão do trafego de cabotagem.
4. Com relação aos serviços aéreos sub-regionais regulares e exploratórios em
rotas diferentes das rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos
Acordos sobre Serviços Aéreos bilaterais firmados pelos Estados Partes,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-Regionais
firmado em Fortaleza, Brasil, em 17 de dezembro de 1996 e complementariamente as
listas de compromissos emergentes do Programa de Liberalização.
5. Os procedimentos e mecanismos de solução de controvérsias vigentes no
MERCOSUL poderão ser invocados quando não for contemplado outro mecanismo de
solução específico entre os Estados Partes envolvidos.
6. O Grupo Mercado Comum, dentro dos primeiros três anos da entrada em vigor
deste Protocolo, revisará o presente Anexo com base nas propostas que efetuem os
técnicos especialistas no transporte aéreo representantes dos quatro Estados
Partes, com o objetivo de decidir sobre as modificações que se façam
necessárias, incluindo os aspectos relativos ao âmbito de aplicação, em
consonância com os princípios e objetivos deste Protocolo.
7. Caso uma Convenção Multilateral inclua em suas disposições o tratamento do
transporte aéreo, as Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão
consultas com o objetivo de determinar o grau em que este Protocolo poderá ser
afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as modificações que se
façam necessárias neste Anexo.
LISTA DOS COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Setor ou sub-setor
Todos os setores
Limitações ao Acesso ao Mercado Limitação ao Tratamento Nacional Compromissos
Adicionais
I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS
TODOS OS SETORES ESTÃO SUJEITOS A ESTAS NORMAS Movimento de Pessoas Físicas
4) Não consolidado, com exceção de técnicos especializados, profissionais
altamente qualificados, gerentes e diretores. Técnicos especializados e
profissionais altamente qualificados estrangeiros podem trabalhar sob contrato
temporário com entidades legais estabelecidas no Brasil, de capital nacional ou
estrangeiro. Nenhuma proporcionalidade se aplica a pessoas físicas oriundas dos
demais Estados Partes do MERCOSUL que exerçam funções técnicas especializadas,
mediante prova de necessidade econômica administrada pelo Ministério do
Trabalho. A proporção de pelo menos dois brasileiros para cada três empregados
deve ser observada pelas pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas,
arroladas nesta lista: comunicações, transporte terrestre, estabelecimentos
comerciais em geral, escritórios comerciais, seguros, publicidade, hotéis e
restaurantes. 4) Não consolidado, com exceção do indicado na coluna de acesso ao
mercado.
São as seguintes as condições sob as quais poderão assumir suas funções os
gerentes e diretores designados para filiais de empresas estrangeiras
estabelecidas no Brasil: indicação para cargo com pleno poder decisório;
existência de vaga nesse cargo; existência de vínculo societário entre o
prestador de serviços em território brasileiro e sua matriz no exterior; prova
de que o gerente ou diretor está desempenhando suas funções após ter recebido o
competente visto, a ser apresentado pelo prestador de serviços. A designação de
tais gerentes ou diretores deve estar relacionada com a implantação de nova
tecnologia, aumento de produtividade, ou a empresa deverá ter investido no
Brasil a quantia mínima de US$ 200.000,00 (esse montante poderá ser corrigido no
futuro para ajustar-se ao valor em US$ estabelecido em 1993) O governo
brasileiro se compromete a, no contexto de reforma da legislação trabalhista que
seja submetida ao Congresso, contemplar, entre outros avanços, proporcionalidade
inferior àquela mencionada no item 4 dos compromissos horizontais, para pessoas
físicas oriundas dos demais Estados Partes do MERCOSUL, mediante prova de
necessidade econômica administrada pelo Ministério do Trabalho. O Governo
brasileiro buscará, além disso, trabalhar com os demais países do MERCOSUL na
flexibilização da legislação de outras medidas incluídas no item 4 dos
compromissos horizontais.
Todos os outros requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada, estada e
trabalho permanecem em vigor.
Investimento
3) De acordo com as leis que regulam os investimentos estrangeiros, todo capital
estrangeiro aplicado no Brasil deve ser registrado no Banco Central do Brasil
para habilitar-se a futuras remessas. O Banco Central do Brasil estabelece os
procedimentos relativos a remessas e transferências de fundos do exterior.
Presença Comercial
3) Os prestadores de serviços estrangeiros que desejam prestar serviços como
pessoa jurídica deverão organizar-se sob uma das formas societárias previstas em
Lei nº Brasil. A lei brasileira estabelece distinção entre a pessoa jurídica e
as pessoas físicas que a controlam, o que, conseqüentemente, confere vida
independente à pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos
direitos e responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações. Uma sociedade
adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado ao registrar o
respectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto ao Registro Público
(RP) competente.
É indispensável que os assentamentos do RP contenham as seguintes informações
sobre a pessoa jurídica:
i. denominação, objetos e localização de sede;
ii. descrição de sua administração, que inclua representação ativa e passiva,
judicial e extrajudicial;
iii. o processo de alteração dos dispositivos de administração;
iv. disposições relativas à responsabilidades dos administradores por atos que
pratiquem; e
v. disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que terão seus
ativos.
Não são consideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira
a "propriedade exclusiva" e a "parceria", assim designadas no Artigo XXVIII,
Item (1), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. Poder-se-á estabelecer
joint venture por associação de capitais mediante a constituição de qualquer
tipo de sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmente uma Sociedade
Privada de Responsabilidade Limitada ou uma Sociedade Anônima). Também se pode
estabelecer joint venture por meio de consórcio, que não é nem pessoa jurídica,
nem um tipo de associação de capital. O consórcio é utilizado sobretudo em
grandes contratos de prestação de serviços. Trata-se da associação de duas ou
mais empresas para a realização conjunta de uma finalidade específica. Cada
associado do consórcio mantém sua própria estrutura organizacional.
Setor ou sub-setor Limitações ao Acesso ao Mercado Limitação ao Tratamento
Nacional Compromissos Adicionais
II. COMPROMISSOS POR SETORES
A. Serviços Profissionais
b. Contabilidade, auditoria e controle de caixa
(CPC 862)
1) Não consolidado, com exceção da hipótese em que um fornecedor de serviços
estrangeiro ceda sua marca a profissionais brasileiros 1) Não consolidado
2) Nenhuma 2) Não consolidado
3) A participação de não residentes em pessoas jurídicas controladas por
nacionais brasileiros não é permitida. O fornecedor de serviços estrangeiro não
usará seu nome original, mas poderá cedê-lo a profissionais brasileiros, que
terão e exercitarão plena participação na nova pessoa jurídica estabelecida no
Brasil. 3) São requeridos registros especiais dos contadores que desejem auditar
empresas do setor financeiro; companhias de poupança e investimento; sociedades
de capital aberto e companhias seguradoras. As regras de contabilidade e
auditoria brasileiras devem ser observadas
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
d, e, f, g. Serviços de Arquitetura e Engenharia
(CPC 867)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
Inclui: Serviços de arquitetura; de engenharia; serviços
integrados de engenharia e planejamento urbano
3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro
deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir
claramente seus objetivos. 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal.
k. Outros: Serviços de Farmácia 1) Nenhuma 1) Nenhuma
2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
Serviços de Psicologia 1) Nenhuma 1) Nenhuma
2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
Serviços de Biblioteconomia 1) Nenhuma 1) Nenhuma
Serviços de planejamento, organização, implantação de bibliotecas e centros de
documentação e informação 2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
Serviços de consultoria e assessoria para programas de informática na área de
biblioteconomia 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4Serviços de pesquisa na área de biblioteconomia e documentação 1) Nenhuma 1)
Nenhuma
2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Serviços de Informática e relacionados à Informática (CPC 84) 1) Nenhuma 1)
Nenhuma O Brasil se compromete dentro de três meses desde a entrada em vigor do
presente Protocolo a fornecer o enquadramento e detalhamento dos serviços
incluídos nas posições de três dígitos da CPC 84, com vistas a uma maior
harmonização das definições correspondentes entre os Estados Parte do MERCOSUL
2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento
a) Serviços de Pesquisa em ciências Naturais 1) Não consolidado 1) Não
consolidado
Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biológica (CPC 85 102) 2) Não
consolidado 2) Não consolidado
Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Interdisciplinares com Ciências
Biológicas (CPC 85300) 3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
F. Outros Serviços Empresariais
a) Serviços de Publicidade (CPC 871) 1) A participação estrangeira é limitada a
1/3 da metragem de filmes publicitários. Proporção superior à indicada é
possível sob condições de que sejam utilizados recursos e estúdios brasileiros.
Filmes de publicidade devem ser falados em português, a menos que o uso de
língua estrangeira seja exigido pelo assunto de que trata o filme. 1) Nenhuma
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3)Além das condições estabelecidas em 1) acima, a participação estrangeira é
limitada a 49% do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve
permanecer em mãos de sócios brasileiros. Os profissionais do ramo encontram-se
regidos pelo Código de Ética dos Profissionais de Propaganda Brasileiro. 3)
Produtores estrangeiros devem viver no Brasil por pelo menos 3 anos antes de
serem autorizados a produzir filmes
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
b) Pesquisa de mercado e de opinião pública (CPC 864)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
c) Consultoria de Administração (CPC 865)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
d) Serviços de Consultoria de Administração
Administração de Projetos (CPC 86601) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Nenhuma
3) As empresas devem estar registradas no Conselho Regional de Administração 3)
Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
e) Serviços de análise e teste técnicos (CPC 8676)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro
deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir
claramente seus objetivos 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
m) 1Serviços de Consultoria científica e técnica relacionados à engenharia (CPC
8675)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Empresas estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio brasileiro
deve deter a direção. O contrato que estabelece o consórcio deve definir
claramente seus objetivos 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção no indicado na seção horizontal
o) Limpeza de edifícios (CPC 874)
1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
t) outros
Serviços de tradução e interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC
87905) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
B. Serviços de "Courier" (CPC 7512) 1) Nenhuma 1) Nenhuma
2) Nenhuma 2) Nenhuma
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Os compromissos assumidos nesta Lista estão sujeitos as seguintes condições
gerais:
i) Cada serviço de telecomunicações a ser prestado no Brasil requer uma outorga
específica do Governo, a qual é obtida através de um processo transparente,
objetivo e não discriminatório. Não há a exigência de outorga para a prestação
de Serviços de Valor Adicionado.
ii) Concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços da
telecomunicações serão outorgados somente a pessoas jurídicas devidamente
constituídas sob a legislação brasileira, que requer que a sede e a direção se
situem no País.
iii) A EMBRATEL tem direito exclusivo de acesso aos satélites INTELSAT e
INMARSAT
iv) O fornecimento de capacidade em segmento espacial de satélites que ocupem
posições orbitais notificadas por países estrangeiros será permitido sempre que
estes sistemas ofereçam melhores condições técnicas, operacionais ou comerciais.
Caso contrário, deverão ser escolhidos satélites que ocupem posições orbitais
notificadas pelo Brasil. Decisões regulatórias sobre este assunto serão baseadas
em processo transparente, objetivo e não discriminatório.
v) Estão excluídos desta oferta os serviços de telecomunicações utilizados para
efetuar a distribuição de programação de rádio e TV diretamente para usuários
finais.
Serviços públicos domésticos e Internacionais prestados utilizando qualquer
tecnologia de rede, baseados em instalações ("facilities-basis") 1) Nenhuma
restrição, salvo que: O tráfego internacional deverá ser encaminhado por
intermédio de um "gateway" no Brasil operado por um provedor devidamente
outorgado para este fim 1) Nenhuma restrição Dentro de um ano após a sanção pelo
Presidente da República do atual projeto de Lei Geral de Tele-comunicações, o
Brasil introduzirá em sua Lista compromissos adicionais sobre princípios
regulatórios, conforme resultar da nova Lei, compreendendo salvaguardas de
competição, interconexão, serviço universal, divulgação pública de critérios
para outorga, órgão regulador independente e alocação e uso de recursos
escassos.
2.c.a. Serviço Telefônico 2) Nenhuma restrição 2) Nenhuma restrição
2.c.b. Serviço de comunicação de dados por comu-tação de pacotes 3) Não
consolidado, exceto:Dentro de um ano após a sanção pelo Presidente da República
do atual projeto de Lei Geral de Tele-comunicações, o Brasil introduzirá em sua
Lista compromissos relacionados à exploração de serviços públicos de
telecomunicações incorporando as disposições relevantes da nova lei referentes a
Acesso ao Mercado. 3) Não consolidado, exceto: Dentro de um ano após a sanção do
Presidente da República do atual projeto de Lei Geral de Tele-comunicações, o
Brasil introduzirá em sua Lista compromissos relacionados à exploração de
serviços públicos de telecomunicações incorporando as disposições relevantes da
nova Lei referentes ao Tratamento Nacional
2.c.c. Serviço de comunicação de dados por comutação de circuitos
2.c.d. Serviço Telex
2.c.e. Serviço de Telegrafia
2.c.f. Serviço de Fac-símile 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção
horizontal. 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
Serviços não abertos à correspondência pública, domésticos e internacionais,
destinados a Grupos Fechados de Usuários, prestados utilizando qualquer
tecnologia de rede, baseados em instalações ("facilities-basis") 1) Nenhuma
restrição, salvo que: As facilidades de telecomunicações utilizadas no Brasil
deverão ser providas por prestador de serviços devidamente outorgados para tal
fim. 1) Nenhuma restrição i A interconexão de redes de Grupos Fechados de
Usuários à Rede Pública de Telecomunicações (PTTNS) será assegurada em base não
discrimina-tórias, sujeitas às condições estabelecidas na regulamentação
aplicável.
2.C.a. Serviço Telefônico 2) Nenhuma restrição 2) Nenhuma restrição ii. As
funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do
Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de
telecomunicações
2.C.b. Serviço de comunicação de dados por comutação de pacotes 3) Nenhuma
restrição 3) Nenhuma restrição
2.C.c. Serviço de comunicação de dados por comutação de circuitos 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal 4) Não consolidado, exceto
como indicado na seção horizontal.
2.C.d. Serviço Telex
2.C.e. Serviço de Telegrafia
2.C.f. Serviço de Fac-símile
2.C.g. Serviço de aluguel de circuitos para uso privado.
Adota-se a seguinte definição:Grupo Fechado de Usuários é um grupo de pessoas
naturais ou jurídicas que realizam uma atividade comum específica, não
suscetível de extensão ao público geral.
Serviços de Valor Adicionado 1) Nenhuma restrição 1) Nenhuma restrição i. Será
assegurado a qualquer prestador de Serviços de Valor Adicionado o uso da rede
pública de telecomunicações (PTTNS), de acordo com a regulamentação aplicável.
2.C.h. Correio eletrônico 2) Nenhuma restrição 2) Nenhuma restrição ii. As
funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do
Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de
telecomunicações.
2.C.i. Correio de voz 3)Nenhuma restrição 3) Nenhuma restrição
2.C.j. Acesso on-line a bases de dados e informações 4) Não consolidado, exceto
como indicado na seção horizontal 4) Não consolidado, exceto como indicado na
seção horizontal
2.C.k. Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI)
2.C.l. Fac-símile avançado, incluindo "store-and-forward" e "store-and-retrieve
2.C.m. Conversão de códigos e protocolos.
2.C.n. Processamento "on-line" de dados e/ou informações (incluindo
processamento de transação)
Adota-se a seguinte definição:Serviço de Valor Adicionado é caracterizado pelo
acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte,
criando novas atividades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
movimentação e recuperação de informações
2.C.o Outros serviços 1) Não consolidado 1) Nenhuma restrição i. A interconexão
com a rede pública de telecomunicações (PTTNS) será assegurada
Serviço Móvel Celular Análogo/Digital(800 MHz/Sistemas terrestres) 2) Nenhuma
restrição 2) Nenhuma restrição ii. As condições gerais para a interconexão à
rede pública de telecomunicações (PTTNS) estão disponíveis publicamente
-baseado em instalações("facilities-basis") 3) Nenhuma restrição, salvo que: (i)
serviço é prestado em regime de duopólio em cada mercado definido; a empresa
telefônica local poderá ser autorizada a ser um dos provedores, diretamente ou
por meio de subsidiária;(ii) a participação direta e indireta de investimentos
estrangeiros no capital votante é limitada a 49%; nenhuma restrição a
participação do capital estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a
prestação do serviço a partir de 20.07.1999. 3) Nenhuma restrição iii. As
funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do
Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviço de
telecomunicações
4) Não consolidados, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
2.C.o. Outros serviços(continuação): 1) Não consolidado 1) Nenhuma restrição As
funções de Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações do
Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores de serviços de
telecomunicações
Serviço Paging(Sistemas Terrestres) 2) Nenhuma restrição 2) Nenhuma restrição
-baseados em instalações("facilities basis") 3) Nenhuma restrição 3) Nenhuma
restrição
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
2.C.o. Outros serviços(continuação) 1) Nenhuma restrição, salvo que:O portador
deste serviço deve ter filial ou escritório de representação no Brasil, para
todos os efeitos legais. 1) Nenhuma restrição As funções de Órgão Regulador são
de competência do Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade
legal independente dos prestadores de serviços de telecomunicações.
Serviços de transporte de telecomunicações por satélites. 2) Nenhuma restrição
2) Nenhuma restrição
O seguinte conceito é aplicável:
Serviço de transporte de telecomunicações por satélite é o fornecimento de
capacidade em seguimento espacial de satélite de órbita geoestacionária (GSO)
para prestadores de serviços de telecomunicações inscritos nesta Lista,
devidamente outorgado para tal fim.
Nota: A prestação de serviço utilizando satélites que ocupem posições orbitais
notificada por outros países requer prévia coordenação com o Brasil das posições
orbitais e freqüências associadas.
3) Nenhuma restrição, salvo que: O fornecimento de capacidade em segmento
especial de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil
requer que as estações de controle dos satélites sejam localizadas em território
brasileiro. A participação direta e indireta de investimentos estrangeiros no
capital votante é limitada a 49%; nenhuma restrição à participação do capital
estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a prestação do serviço a
partir de 20.07.99 3) Nenhuma restrição
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ENGE-NHARIA
A. Serviços gerais de construção de prédios (CPC 512) 1) Não consolidado 1) Não
consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) O acesso será permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo
Não haverá limitações após aquela data. 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Serviços gerais de construção para engenharia civil (CPC 513) 1) Não
consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
C. Instalações, montagem e manutenção, reparos em construção fixas ( CPC 514,
515) 3) O acesso será permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente
Protocolo. Não haverá limitações após aquela data. 3) Nenhum
E. Outros CPC (511) 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção
horizontal 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
B. Comércio Atacadista (CPC 622) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
Com exclusão do CPC 62271- Serviços de Comércio atacadista de combustíveis
sólidos, líquidos e gasosos e seus correlatos 2) Não consolidado 2) Não
consolidado
3) Nenhum 3) Nenhum
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Comércio Varejista(CPC 631, CPC 632) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3)Nenhum 3) Nenhum
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
D. Franchising(CPC 8929) 1) Os contratos de franchising devem conformar-se ao
Código de Propriedade Industrial para habilitar-se-ão pagamento de direitos de
propriedade intelectual 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
] 3) Nenhum 3) Nenhum
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
7. SERVIÇOS FINANCEIROS
A. Todos os seguros e serviços relacionados com seguros
- Seguro de vida. 1) Não consolidado, exceto para: 1) Nenhuma para:
- Seguro de transporte -Seguro de transporte: nenhuma. No entanto, presença
comercial é requerida para contrato de importação de bens, assim como para
qualquer obrigação derivada da importação; -Seguro de transporte, exceto para
contrato de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da
importação;
-Seguro de propriedade - Seguro de casco, máquina e obrigações civis podem ser
autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), dependendo das condições oferecidas internamente. - Casco, máquinas e
obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro (REB)
- Seguro de assistência médica
- Seguro de responsabilidade Não consolidado para outros serviços
- Seguro de casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações 2) Não
consolidado 2) Não consolidado.
3) Incorporação segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e
decreto presidencial são re-queridos 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal 4) Não consolidado,
exceto como indicado na seção horizontal
- Seguro de acidente de trabalho 1) Não consolidado 1) Não consolidado Brasil
adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de seguros
de acidente de trabalho em até dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de
legislação regulando tal participação.
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)é o único provedor autorizado 3)
Não consolidado.
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado.
- Resseguros e retrocessão 1) Não consolidado 1) Não consolidado Brasil adotará
compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de resseguros e
retrocessão em menos dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação
regulando tal participação
2) Não consolidado 2) Não consolidado.
3) Regulação futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto
isso é de competência exclusiva do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB-Brasil
Resseguros S.A) aceitar resseguros obrigatórios ou facultativos, no Brasil ou no
exterior, assim com distribuir resseguros que não retém. 3) Não consolidado.
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4)Não consolidado.
- Serviços auxiliares - agências e corretores. 1) Não consolidada. 1) Não
consolidado.
2) Não consolidada 2) Não consolidado
3) Para pessoas jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é requerida. 3)
Nenhuma
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
- Serviços auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção 1)Nenhuma. 1)
Nenhuma.
2) Nenhuma. 2) Nenhuma.
3) Nenhuma. 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal. 4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
B. Atividades bancárias e outros serviços financeiros
Para os propósitos destes compromissos, instituições financeiras são definidas
como banco múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras. Cada qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas
pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, Instrumentos financeiros, tais como títulos e valores
mobiliários, futuros e opções, quando registrados para negociação em bolsa, não
podem ser negociados em mercado de balcão. Todos os administradores de
provedores de serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil.
Escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.
B.1) Serviços providos por instituições financeiras 1) Não consolidado 1) Não
consolidado. Para os serviços de cartão de crédito e "factoring",tratamento
nacional será concedido para presença comercial, se estes serviços forem
definidos como ser-viços financeiros em legislação futura adotada pelo Congresso
Nacional
- Recebimentos dos seguintes fundos do público: 2) Não consolidado 2) Não
consolidado.
i) depósitos à vista 3) O estabelecimento de novas agências e subsidiárias de
instituições financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de
pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras incorporadas segundo
a lei brasileira, são somente permitidos quando sujeitos à autorização
caso-a-caso pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Presidencial. Condições
específicas podem ser requeridas aos investidores interessados. Pessoas
estrangeiras podem participar do programa de privatização de instituições
financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial será concedida,
também, por meio de Decreto Presidencial. Em outras situações, a presença
comercial não é permitida 3) Nenhuma.
ii) depósitos a prazo
iii) depósitos de poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de todos os tipos, incluindo:
i) crédito ao consumidor;
ii) crédito hipotecário
iii) financiamento de transações comerciais
-Arrendamento Mercantil financeiro. Para os bancos estabelecidos no Brasil antes
de 5 de
outubro de 1988, o número agregado de agências é limitado ao existente naquela
data. Para aqueles bancos autorizados a operar no Brasil depois daquela data, o
número de agências está sujeito às condições determinadas, em cada caso, à época
em que a autorização é concedida. Instituições financeiras, a menos que de outra
forma especificado, serão constituídas na forma de sociedade anônima quando
incorporadas segundo a lei brasileira.
- Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, inclusive cartões de
crédito e de débito.
- Garantias e compromissos
- Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado
de balcão, de:
i) Instrumento de mercado monetário; 4) Não consolidado, exceto como indicado na
seção horizontal 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
ii) Câmbio;
iii) Futuros, opções e "sawps" referenciados em ouro e em índices de preços;
iv) Instrumentos referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo "sawps";
v) Títulos e valores mobiliários transferíveis;
vi) Outros instrumentos negociáveis e ativos finan-ceiros, incluindo ouro.
- Participação em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo
"underwriting" e colocação, como agente, e provisão de serviços relacionados a
estas ofertas.
- Intermediação de recursos monetários.
- Administração de ativos, administração de investimentos coletivos e serviços
de custódia e depósito.
- Serviços de liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e
derivativos
- Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e
carteiras e análise de crédito.
B.2 Serviços providos por instituições não financeiras 1) Não consolidado 1) Não
consolidado.
i) Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa ou mercado
de balcão regulamentado, de valores mobiliários ou derivativos. 2)Não
consolidado 2) Não consolidado.
ii) Serviços de compensação de valores imobiliários e derivativos. 3)Nenhuma
exceto que: 3) Nenhuma.
iii) Oferta pública de valores mobiliários em mercado de balcão regulamentado -
pessoas jurídicas devem ser incorporadas segundo alei brasileira;
Os valores mobiliários e derivados definidos nos três sub-setores listados acima
são os seguintes: - somente pessoas jurídicas podem prover os serviços listados
nos itens ii e iii;
- Ações, debêntures e partes beneficiárias, os cupons destes títulos e os bônus
de subscrição; - serviços de liquidação e compensação devem ser providos por
sociedades anônimas
- certificados de valores mobiliários;
- índices representativos de carteiras de ações;
- opções de valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;
- nota promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta pública,
exceto de instituições financeiras, de sociedades corretoras e distribuidoras e
de companhias de "leasing".
- direitos de subscrição de valores mobiliários;
- recibos de subscrição de valores mobiliários ;
- certificados de depósitos de ações;
- quotas dos fundos de investimento imobiliário;
- opções não padronizadas ("warrants");
- certificados de investimento em obras áudio visuais;
iv) Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e
carteiras e análise de crédito.
v) Administração de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação
da Comissão de Valores Mobiliários. 4) Não consolidado, exceto como indicado na
seção horizontal 4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
9. SERVIÇOS DE TURISMO E VIAGENS
A Hotéis e Restaurantes Hotéis (CPC 641) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste
beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são
concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de
cidadãos brasileiros ou de entidades legais brasileiras
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
Restaurantes (CPC 642) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste
beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são
concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de
cidadãos brasileiros ou de entidades legais brasileiras
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Terrestres, Aquaviários e Aéreos Os compromissos específicos que se incorporam
nas listas de compromissos na presente rodada inicial de negociação são os
resultantes da aplicação dos acordos a que se referem o Anexo sobre Serviços de
Transporte Terrestre e Aquaviário e o Anexo sobre Serviços de Trans-porte Aéreo
do presente Protocolo. O Brasil empregará todos os esforços disponíveis com
vistas à máxima simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos
relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional (Imigratórios,
Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e Fitosanitária) nas operações entre os
Estados Parte do MERCOSUL, sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança
de Aviação Civil, em harmonia com os anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação Civil
Internacional. O Brasil deverá compatibilizar com os demais Estados Parte do
MERCOSUL suas normas e procedimentos relativos a aeronavegabilidade,operações e
licenças de pessoal, conforme as normas e recomendações da Organização de
Aviação Civil Internacional. As empresas aéreas dos Estados Parte do MERCOSUL
que operem segundo o Acordo sobre Serviços Aéreos Sub-regionais fornecerão às
Autoridades Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre o
tráfico transportado, nas rotas que operem, com determinação de origem e
destino. As Autoridades Aeronáuticas do Brasilinter cambiarão semestralmente com
as Autoridades Aeronáuticas dos demais Estados Parte do MERCOSUL as informações
estatísticas de interesse comum
G. Transporte de Dutos(CPC 7139) 1)Não consolidado 1) Não consolidado
(exclui produtos hidrocarbonados) 2) Não consolidado 2)Não consolidado
3) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
H. Serviços auxiliares para todo o tipo de trans-porte
a) Serviço de carga e descarga (CPC 741) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2)Não consolidado 2) Não consolidado
3)Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4)Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
b) Serviço de armazenagem (CPC 742) 1) Não consolidado 1) Não consolidado
2) Não consolidado 2) Não consolidado
3) Nenhuma 3)Nenhuma
4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal 4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal