PORTARIA PORTO DE VITÓRIA - ES Nº 53 DE 09 DE MAIO DE 2008
Autoriza a adoção de procedimentos excepcionais e temporários para o desembaraço
aduaneiro de carga na importação, no âmbito da ALF/VIT.
(DOU - 12/5/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU
de 02/05/2007, com base no nas disposições estabelecidas na Portaria RFB nº 702,
de 5 de maio de 2008, publicada no DOU de 07.05.2008,
Considerando o elevado número de Despachos de Importação pendentes de
desembaraço em razão do movimento reivindicatório dos Auditores Fiscais da
Receita Federal do Brasil deflagrado em 18 de março de 2008;
Considerando que a recepção diária de Declarações de Importação (DI) vem
crescendo em maior proporção que os desembaraços verificados, ocasionando
acúmulo de carga nos recintos alfandegados sob jurisdição desta ALF/VIT;
Considerando a insustentabilidade da situação atual, especialmente em face da
necessidade de dar cumprimento às dezenas de determinações judiciais;
Considerando, finalmente, a impossibilidade de retorno, à normalidade, das
atividades relacionadas ao despacho, sem a adoção dos procedimentos autorizados
em conformidade com a Portaria RFB nº 702/2008; resolve:
Art. 1º As Declarações de Importação selecionadas para o canal amarelo de
conferência aduaneira, recepcionadas pela Alfândega do Porto de Vitória-ES até o
dia 12 de maio de 2008, poderão ser desembaraçadas, antes de concluída a
conferência aduaneira - análise documental, desde que:
I) não exista indício de infração punível com a pena de perdimento da
mercadoria; e,
II) não exista exigência a ser cumprida pelo contribuinte.
§ 1º As Declarações de Importação de que trata este artigo serão distribuídas a
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no seguinte prazo:
I)na data de sua apresentação à Alfândega, caso esta ocorra até às 13:00 horas;
II)até às 12:00 horas do dia seguinte ao da apresentação à Alfândega, caso esta
ocorra após às 13:00 horas.
§ 2º As Declarações apresentadas à Alfândega e ainda não distribuídas
considerar-se-ão recepcionadas no final do expediente do dia 13 de maio de 2008
para fins do cumprimento do § 1º deste artigo.
§ 3º O AFRFB deverá interromper o despacho para consignar que o desembaraço está
sendo processado com base nos procedimentos previstos na presente Portaria.
Mesma providência deverá ser adotada em relação ao extrato da DI.
Art. 2º O desembaraço aduaneiro processado ao amparo desta Portaria deverá
ocorrer até o fim do expediente do dia seguinte ao da distribuição da DI.
Art. 3º Relação das Declarações desembaraçadas com base nesta Portaria será
encaminhada ao EFA-I desta Alfândega para fins de inclusão em programa de
fiscalização pós-despacho, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria RFB
702/2008.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base nesta Portaria desde o
dia 9 de maio de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE MAURI