INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 844 DE 09 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro).
(DOU - 12/5/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 415 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de
perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a
identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e
II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de
petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
Seção II
Da Finalidade do Repetro
Art. 2º O Repetro aplica-se aos bens constantes do Anexo Único a esta Instrução
Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, a máquinas, aparelhos, instrumentos,
ferramentas, equipamentos e a outras partes ou peças, incluídos os
sobressalentes, destinados a:
I - garantir a operacionalidade dos bens admitidos no Repetro;
II - salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios; e
III - proteção do meio-ambiente.
§ 2º Excluem-se da aplicação do Repetro os bens, ainda que atendam ao
estabelecido no caput e no § 1º:
I - cuja utilização não esteja relacionada com as atividades estabelecidas no
art. 1º;
II - cuja função principal seja acomodação, transporte de pessoas ou proteção
individual;
III - que não permitam a sua perfeita identificação na vigência e extinção do
regime; e
IV - objeto de contrato de arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132,
de 26 de outubro de 1983.
Art. 3º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos
seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, e
posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens
exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do
pagamento dos tributos, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados
e partes ou peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do
inciso I; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de
bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Art. 4º O regime de que trata esta Instrução Normativa será concedido, até 31 de
dezembro de 2020, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes, nos
termos da alínea "a" do inciso I do art. 328 do Decreto nº 4.543, de 2002, com
redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 5º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º; e
II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I para a prestação de
serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, bem como as suas subcontratadas.
§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o inciso II do § 1º não for sediada
no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela
designada para promover a importação dos bens.
Art. 6º É requisito para a habilitação a apresentação de sistema próprio de
controle contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do
regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram
admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito
da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º As características, informações e documentação técnica do sistema de
controle de que trata este artigo deverão atender às especificações
estabelecidas em Ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 7º O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde se localiza o
domicílio da matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e a relação de
filiais que utilizarão o regime.
Art. 8º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil e terá validade
nacional após sua publicação.
Parágrafo único. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato
de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 9º A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos
bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, fabricados no País, inclusive com
a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso I do art. 3º, será
realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que
trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, à empresa sediada no
exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no
território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua
ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 10. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 9º será
efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e
cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu
embarque com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação somente será efetuado após a
verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do
Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, devem ser
processados na mesma unidade da RFB, de maneira seqüencial e conjugada.
Art. 11. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 10
serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações
decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações
decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças
nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da
legislação específica.
Art. 12. O tratamento tributário concedido por lei para as exportações fica
assegurado ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial
exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa
sediada no exterior.
Art. 13. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial
exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional,
resolver-se-á com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e
condições estabelecidas no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I
Dos Requisitos para a Aplicação do Regime
Art. 14. O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens
referidos no caput e no § 1º do art. 2º, desde que atendam as seguintes
condições:
I - pertençam a pessoa sediada no exterior;
II - sejam importados sem cobertura cambial; e
III - procedam diretamente do exterior, tenham sido objeto de despacho aduaneiro
de exportação nas condições estabelecidas no art. 10 ou tenham sido transferidos
de outro regime aduaneiro.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação ou plataforma, a aplicação do regime
fica condicionada, ainda, à apresentação da autorização para permanência no mar
territorial brasileiro, emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil.
Seção II
Do Termo de Responsabilidade
Art. 15. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão
temporária referida no art. 14 serão constituídas em Termo de Responsabilidade
(TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 285, de
14 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Do TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros
acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de
inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em
dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro
aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao
montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for
inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da
administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições
estabelecidos no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção III
Da Solicitação e Concessão do Regime
Art. 17. A solicitação do regime será formulada mediante apresentação do
Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do
Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
§ 1º O RCR deverá ser instruído com:
I - ADE de habilitação ao Repetro;
II - cópia da fatura pró-forma ou documento equivalente;
III - cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo, para os bens constantes do anexo único; e
IV - documentos que comprovem o atendimento às condições estabelecidas no art.
14.
§ 2º Quando a admissão de bens referidos no § 1º do art. 2º não estiver amparada
por contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, a fatura pro
forma deverá indicar a natureza da cessão.
§ 3º No caso de mercadoria objeto de exportação sem que tenha ocorrido sua saída
do território aduaneiro, o RCR deverá ser apresentado à unidade da RFB
responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, com indicação do respectivo
Registro de Exportação (RE).
§ 4º No caso de mercadoria transferida de outro regime aduaneiro, o RCR será
instruído com o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR), de acordo
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002,
alterada pelas Instruções Normativas SRF nº 335, de 24 de junho de 2003, e nº
410, de 19 de março de 2004.
§ 5º No momento da apresentação do RCR, o interessado poderá requerer a
verificação das mercadorias, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006.
§ 6º No caso de solicitação do regime para embarcação ou plataforma, o RCR
deverá ser instruído, ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo,
importados sem cobertura cambial.
Art. 18. Compete ao titular da unidade da RFB responsável pelo despacho
aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta
Instrução Normativa, bem como a fixação do prazo de permanência dos bens no
País.
Parágrafo único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista
de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens
referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens a que se vinculem,
na hipótese da admissão prévia ser imprescindível à instalação desses bens.
Seção IV
Do Prazo de Vigência do Regime
Art. 19. O prazo de permanência no País dos bens constantes do Anexo Único desta
Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão, autorização ou
de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento
operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá
superar àquele estabelecido nesse contrato.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o
prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se
vinculem.
§ 3º Na hipótese de admissão temporária de embarcação ou plataforma, o prazo de
vigência do regime não poderá ultrapassar àquele constante da autorização
emitida pelo órgão competente da Marinha do Brasil, para permanência no mar
territorial brasileiro.
Seção V
Dos Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art. 20. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base
em Declaração de Importação (DI), apresentada pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1º A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que
procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro forma ou documento equivalente;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - declaração de exportação acompanhada da respectiva Nota Fiscal, quando se
tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua
saída do território aduaneiro;
VI - 1ª (primeira) via do DTR deferido, quando se tratar de mercadoria
transferida de outro regime aduaneiro; e
VII - romaneio de carga (packing-list).
§ 2º A Coana poderá estabelecer o tipo de declaração para o despacho a que se
refere este artigo.
Seção VI
Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 21. A prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária
será concedida, a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação
do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o
prazo concedido.
§ 1º O RPR será instruído com:
I - novo TR;
II - ADE vigente à data da formalização do pedido de prorrogação;
III - aditivo ou novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, quando for o caso; e
IV - autorização para permanência no mar territorial brasileiro, emitida pelo
órgão competente da Marinha do Brasil, quando se tratar de embarcação ou
plataforma que dependa de autorização.
§ 2º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º, o
prazo de vigência do regime será considerado automaticamente prorrogado na mesma
medida do prazo dos bens a que se vinculem, dispensada qualquer formalidade.
Art. 22. A prorrogação do prazo de vigência do regime compete ao titular da
unidade da RFB responsável pela concessão.
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação do RPR na unidade da RFB com
jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, caberá ao seu titular
decidir sobre a prorrogação solicitada e encaminhar o respectivo processo,
acompanhado do novo TR, à unidade responsável pela concessão, para fim de
controle.
Art. 23. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do
prazo fixado para a permanência dos bens no País.
Seção VII
Da Utilização Compartilhada de Bens
Art. 24. Os bens submetidos ao Repetro poderão ser utilizados de forma
compartilhada, pelo mesmo beneficiário, inclusive por estabelecimento distinto
daquele que obteve a concessão do regime, para atender a outro contrato indicado
no ADE de habilitação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o beneficiário deverá informar à unidade da
RFB que concedeu o regime, previamente à movimentação dos bens, o contrato a ser
atendido, o estabelecimento e o local em que ocorrerá a utilização
compartilhada.
§ 2º Não será exigida a comunicação da utilização compartilhada para os bens
referidos no § 1º do art. 2º, quando estes acompanharem o bem a que se vinculem.
§ 3º Deverá ser respeitado o prazo do contrato que serviu de base para a
concessão do regime.
§ 4º Para aplicação das disposições deste artigo, o contrato original de
prestação de serviços não poderá possuir cláusula contemplando a exclusividade
de utilização dos bens.
Seção VIII
Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 25. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das
seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do
prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação, inclusive no caso de bem referido no inciso I do art. 3º;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a
autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial; ou
V - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de nova
concessão do Repetro, nos termos desta Instrução Normativa, dispensada a
exigência de saída dos bens do território aduaneiro.
§ 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será
requerida pelo interessado ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local
onde se encontrem os bens, que poderá, em casos justificados, dispensa a
apresentação dos bens.
§ 3º A unidade aduaneira referida no § 2º deverá comunicar o fato àquela que
concedeu o regime, para fim de baixa do TR.
§ 4º Na hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em recinto
alfandegado de zona secundária, a movimentação do bem até o ponto de saída do
território aduaneiro será realizada em regime de trânsito aduaneiro.
§ 5º A reexportação requerida fora do prazo estabelecido somente será autorizada
após o pagamento da multa prevista no inciso I do art.72 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 6º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II a IV do caput, não será
exigido o pagamento dos tributos suspensos pela aplicação do regime, sem
prejuízo da exigência da multa referida no
§ 5º, caso a providência tenha sido requerida após expirado o prazo de vigência
do regime e antes de iniciada a exigência do crédito constituído no TR.
§ 7º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre e sem cobertura cambial.
§ 8º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será
realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as
importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes,
vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da
multa referida no § 5º, caso a providência tenha sido requerida após expirado o
prazo de vigência do regime e antes de iniciada a exigência do crédito
constituído no TR.
§ 9º Na hipótese do § 8º, tem-se por tempestiva a providência para extinção do
regime na data do pedido da respectiva licença de importação, desde que esse
pedido seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime e a licença seja
deferida.
§ 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos
requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá
adotar outra providência de extinção do regime em trinta dias da data da ciência
da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos
bens no País.
Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, após formalizada a
reexportação, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro
pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada automaticamente em
admissão temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de
2003, dispensada sua saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade,
ainda que prestada a título gratuito;
II - o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro:
a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de
suas prorrogações;
b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à
unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione
o novo local onde ficará fundeado; e
c) cópia do passe de saída para porto estrangeiro, por ocasião da saída
definitiva do País;
III - a averbação da reexportação dar-se-á automaticamente, com o desembaraço
aduaneiro do bem; e
IV - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na
hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do
território aduaneiro.
Seção IX
Da Nova Admissão no Regime
Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída
do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do
regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas
para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem,
nas hipóteses de:
I - mudança de beneficiário do regime;
II - mudança de valor em virtude de consolidação de inventário, incorporação ou
redução de bens submetidos ao regime;
III - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido
requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25.
§ 1º A concessão de nova admissão temporária compete ao titular da unidade da
RFB com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem, que deverá comunicar o
procedimento adotado à unidade da RFB responsável pela concessão anterior, para
fins de baixa do TR.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a concessão do regime está condicionada à
anuência do beneficiário anterior.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será
considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no
novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço
aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário deverá:
I - apresentar o novo contrato, dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro
de admissão temporária originalmente concedido;
II - apresentar novo inventário da embarcação, para inclusão dos bens
incorporados; e
III - informar, relativamente a cada bem contemplado no inventário, por unidade
da RFB de despacho, os números do processo e da DI correspondentes,
discriminado-a por adição e item.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, será exigido o pagamento da multa
prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 7º O pedido de novo regime deverá ser apresentado antes de iniciada a execução
do TR.
Seção X
Da Baixa do Termo de Responsabilidade
Art. 28. Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.
§ 1º Será admitida a baixa proporcional do TR, liberando-se a garantia no valor
correspondente, quando houver extinção parcial da aplicação do regime.
§ 2º A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando
apresentada para esse fim.
§ 3º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos
termos do art. 21, após a formalização do novo TR.
§ 4º O TR será baixado pela unidade da RFB que concedeu o regime, ainda que não
tenha sido a responsável pela sua lavratura.
Art. 29. Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro
envolvendo os bens submetidos ao regime, em que o beneficiário não tenha dado
causa e não tenha sido resultado de desvio de finalidade, será:
I - mantido o regime, se o bem danificado ainda atender à sua finalidade, com a
revisão do seu valor e a correspondente redução do valor do TR e da garantia, a
pedido do beneficiário;
II - considerada extinta a aplicação do regime para os bens:
a) dos quais só restarem resíduos, aplicando-se os dispositivos relativos à
destruição prevista no inciso III do art. 25; e
b) perdidos ou que não possam ser apresentados à fiscalização.
§ 1º O reconhecimento do sinistro se dará mediante apresentação de laudo técnico
emitido por:
I - órgão ou entidade oficial competente; ou
II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base
no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da International
Association of Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas
partes contratantes para essa finalidade.
§ 2º O beneficiário deverá apresentar, se houver, comprovante de indenização do
sinistro.
§ 3º Para fins de baixa do TR, as providências especificadas nos incisos I e II
do caput deverão ser comunicadas à unidade da RFB responsável pela aplicação do
regime, quando for o caso.
Seção XI
Da Exigência do Crédito Tributário
Art. 30. O crédito tributário constituído em TR será exigido nas seguintes
hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido
requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25;
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, na situação a que se refere o § 10
do art. 25, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação, para as providências a que se refere o art. 25, de bens que
não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa daquela que justificou a
concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
Parágrafo único. A execução do TR será realizada de conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção XII
Do Controle do Repetro
Art. 31. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de
vigência, será realizado pela unidade da RFB que realize a concessão.
Parágrafo único. O prazo de vigência do regime dos bens indicados no § 1º do art
2º deverá ser controlado pela unidade da RFB que conceder o regime ao bem
principal.
Art. 32. A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º será
controlada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde são executadas
as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural, mediante
diligências e auditorias periódicas.
Art. 33. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas
atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer depositados em local não
alfandegado, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das
providências para a extinção do regime.
§ 1º O local indicado para armazenagem dos bens deverá oferecer as necessárias
condições de segurança fiscal reconhecidas por meio de autorização do titular da
unidade da RFB que o jurisdiciona.
§ 2º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime,
vedada a sua utilização a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS AO REPETRO
Art. 34. O beneficiário do regime se sujeita às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se
ou utilizar o regime; e
b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou
quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a) por 30 (trinta) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada
com advertência; e
b) por 30 (trinta) dias, pela prática de qualquer outra conduta sancionada com
suspensão da habilitação, nos termos de legislação específica;
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese
de reincidência em conduta já sancionada com suspensão; e
III - cancelamento da habilitação, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12
(doze) meses; e
b) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação da
habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da
Lei nº 10.833, de 2003; e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76
da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Aplicada a sanção de advertência, o beneficiário terá o prazo de 10 (dez)
dias contado da data da ciência para solucionar as pendências
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º, será considerada a reincidência na
conduta.
§ 5º No prazo de vigência da sanção administrativa de suspensão da habilitação,
serão indeferidas todas as solicitações de concessão do regime, inclusive as
pendentes de decisão, resguardados os regimes já concedidos.
§ 6º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento
das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias
admitidas no regime.
§ 7º Na hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá
adotar uma das providências estabelecidas para a extinção do regime de admissão
temporária, nos termos do art. 25, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da publicação do ato de cancelamento, sob pena de cobrança dos tributos
suspensos, mediante execução do TR firmado.
§ 8º A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil
responsável pela habilitação.
§ 9º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada
nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos a contar da data de
publicação do ADE a que se refere o § 8º
§ 10. A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento da habilitação
será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 35. Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de
admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, ou de prorrogação do
prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de
recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior
à que proferiu a decisão.
Art. 36. O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução
Normativa SRF nº 136, de 27 de outubro de 1987, rege-se pelas normas vigentes na
data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido, nos termos do caput, será observado
o disposto no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado,
de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída
do bem do território aduaneiro.
Art. 37. A pessoa jurídica habilitada ao Repetro poderá, a seu critério, optar
pela utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução
Normativa SRF nº 285, de 2003, sujeitando-se, nessa hipótese, às regras
estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 4, de 10 de janeiro de
2001, e nº 336, de 27 de junho de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 561, de
19 de agosto de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO
Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e produção das jazidas de
petróleo ou gás natural e as destinadas ao apoio e estocagem nas referidas
atividades.
Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos destinados às
atividades de pesquisa e produção das jazidas de petróleo ou gás natural.
Plataformas de perfuração e produção de petróleo ou gás natural, bem como as
destinadas ao apoio nas referidas atividades.
Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas
e equipamentos destinados às atividades de pesquisa e produção das jazidas de
petróleo ou gás natural.
Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas.