RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74 DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008
Altera para 2%, até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários que menciona.
(DOU - 11/12/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto
no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do
art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05,
13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens
de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM DESCRIÇÃO
8517.62.94 Ex 001 - Tradutores de protocolos para interconexão de redes
"Gateway" para sistema BPL
"Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de
uso externo
8517.62.94 Ex 002 - Tradutores de protocolos para interconexão de redes
"Gateway" para sistema BPL
"Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de
uso interno e de
baixa voltagem
8543.70.99 Ex 068 - Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou
dados
8543.70.99 Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high
definition multimedia interface" ou
DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa
8543.70.99 Ex 070 - Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio
analógico e/ou digital em sinais
de vídeo com taxa de transmissão igual ou superior a 270mega bits/segundo
9030.40.90 Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à
produção, pós- produção,
distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e
de definição padrão
(SD)
Art. 2o Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre
as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05,
serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam
o artigo 1o da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de
política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de
Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos
33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE