ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB/9ª RF Nº 51 DE 09 DE SETEMBRO DE 2008

Alfandegamento de Terminal Portuário Fluvial.

(DOU - 11/9/2008)



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe conferem a Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002 e o art. 25 da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, e considerando o Contrato de Adesão MT/DP nº 51/97 e seu Primeiro Termo Aditivo, firmados respectivamente em 21 de maio de 1997 e 6 de dezembro de 1999, entre o Ministério dos Transportes e a empresa Porto do Rio Iguaçu Terminal Fluvial e Comércio Ltda., cujos extratos foram publicados no DOU de 11 de junho de 1997 e 9 de dezembro de 1999, e considerando ainda o que consta do processo nº 10945.003389/00-01, declara:

Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, a título extraordinário, por prazo indeterminado, o Terminal Portuário Fluvial, na modalidade de exploração de uso privativo misto, administrado pela empresa PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 79.446.787/0001-70, sediada na Av. General Meira, 5.890, Final do Largo do Rio Iguaçu, Porto Meira - Foz do Iguaçu - PR, composto de instalações com área de 3.398,40 m².

Art. 2º No referido Terminal poderão ser realizadas as operações de importação e movimentação dos produtos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sendo também permitidas as operações de eventual devolução dessas mercadorias ao exterior, nas situações previstas pela legislação.

Art. 2º O Terminal a que se refere o artigo anterior ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.

Art. 3º Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.

Art. 4º Permanece atribuído ao recinto o código 9.50.16.01-5 a ser utilizado no Siscomex.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Receita Federal do Brasil de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.

Art. 6º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 20, de 18 de março de 2008, publicado no DOU de 19 de março de 2008.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ BERNARDI