INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 867 DE 08 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Instrução Normativa RFB nº 803 de 28 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2008.
(DOU - 11/8/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27
de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de
2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 803, de 28 de dezembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)" (NR)
"Artigo 3º (...)
§ 1º (...)
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
FEDERAL